segunda-feira, 16 de setembro de 2013
QUEM É A QUENGA DO PT: LULA OU ROSE?!?!?!
LULA, O ADORÁVEL
MAFIOSO, DISSE NUMA DESTAS REUNIÕES DE QUADRILHA, QUE SEUS TRAFICANTES
HONORÁRIOS PRECISAM, COMO É MESMO?!?!?! QUE “A GENTE PRECISA VOLTAR A TER ORGULHO DO
NOSSO PARTIDO. VAMOS VOLTAR A USAR A NOSSA CAMISETA VERMELHA. A GENTE NÃO TEM QUE TER VERGONHA.”...
Manoel Santos
Viram? Ele fala isso como se nada tivesse de culpa pela situação atual do
bordel petralha. Lula, com seu projeto de poder escorado no MENSALÃO DOS 40
LADRÕES (na verdade 118) DO PRÓPRIO LULLA, conseguiu dar ao partido a
publicidade devida e justa de sua cara,
nua e crua, que mantém traços, sinais e rugas de uma quadrilha de experts e
surrupiação de grana alheia. Foi ele, à contragosto de seus traficas
honorários, que enfiou o que restava de partido nos braços de Sarney, Collor,
Renan, Roseana e, para ser mais preciso, no colinho aconchegante de Marcos
Valério e sua SMP&B DO PT, para perpetrar sua máxima glória, hoje sentada
no banco dos réus da Suprema Corte, que foi o MENSALÃO DO LULA, onde crimes
hediondos foram executados em nome de um puro projeto de poder. Se antes a
sujeira dos contratos do lixo de Santo André, as vans de Sampa, o rolo da Leão
& Leão e DAS LATAS LUXUOSAS DE MOLHO DE TOMATE
PENEIRADO E COM ERVILHAS MAIS CARAS DO MUNDO NA GESTÃO DE “PALÓFFI” COMO
PREFEITÃO DE RIBEIRÃO SE ESCONDIAM BEM ESCONDIDAS DEBAIXO DAS SAIAS DE UMA
ÉTICA MARQUETEIRA, COM LULA OS ESCÂNDALOS DA QUADRILHA GANHARAM AS MANCHETES
DOS JORNAIS NACIONAIS E MUNDIAIS. De presidente de partido a chefe de
quadrilha, bastou que se sentasse na mais importante cadeira da nação para que
caísse na prostituição, de fato e de direito, aquela senhora bonita chamada de
ética, que travestia os atos da quadrilha, mesmo os mais tenebrosos, como os 7
palmos de terra nas fuças de Daniel, para deixar aparecer a Rose Noronha, a
quenga presidencial sobre a qual ele se cala a quase 300 dias, como símbolo
maior das falcatruas denunciadas por uma imprensa ainda não encabrestada. O
partido da ética, pós mensalão do Lula, se transforma no partido quadrilha de
Marcos Valério e não foi o ZÉRUELA, que carrega a bandeira
do partido, o responsável pela casa de prostituição financeira em que se
transformou o símbolo da ética política alheia. Foi Lula!!! Não foram os zumbis
do petralhismo canalha que envergonharam a militância, a ponto de sentir um
tantinho só de vergonha de sair às ruas com a estrelinha no peito. Foi Lula!!!
Se o disfarçado antro de antes virou a casa da prostituição petralha, a
cafetina responsável pelo bordel petralha se chama Lula da Silva!!! É ele, e
mais ninguém, a verdadeira QUENGA do partido. Para
resgatar a virgindade petralha, somente um cirurgião com especialização em
reconstituição de hímen ético partidário poderia resolver o problema,
transformando o Cafajeste do Palanque numa espécie de piriquita virgem ou
morta. O DIABO É QUE ELA ESTÁ TÃO ARROMBADA, MAS TÃO ARROMBADA, QUE NÃO DÁ
PARA RESGATAR O HÍMEN PARTIDO. RESTA UMA HISTERECTOMIA CONCLUSIVA, ELIMINANDO
ESTA PIRIQUITA DO CORPO QUE A COMPÕE. MAS QUEM TERIA CORAGEM SUFICIENTE, DENTRO
DA QUADRILHA, DE ENFIAR A PIRIQUITA LULA DENTRO DA CAIXA DO OSTRACISMO?!?!?! (A imagem e a manchete não fazem partes do texto original).
domingo, 15 de setembro de 2013
QUAL É A DIFERENÇA ENTRE JUSTIÇA E VINGANÇA?!?!?! E ENTRE JULGAMENTO E LINCHAMENTO?!?!?!
SE O
MINISTRO CELSO DE MELLO NÃO SE APEQUENAR, A SAGA DO GUERRILHEIRO EL
CAGÓN, ZÉ DIRCEU, VAI CHEGAR AO FIM: CADEIA!!!
Altamir Pinheiro
Mesmo sendo um leigo no assunto, porém, curiosamente
ou Juridicamente falando, a punição, de maneira geral, tem como principais
finalidades a repreensão e a prevenção de comportamentos nocivos à sociedade.
Acredita-se que caso tais comportamentos não sejam punidos, eles passarão a
fazer parte daquilo que é considerado correto, moral e de direito. Como
sabemos, porquanto, a PUNIÇÃO não é a única SOLUÇÃO ao crime. Mas, contudo, porém, todavia...
Agora, somos sabedores que, segundo o senso comum, enquanto a JUSTIÇA é
feita por intermédio de uma instituição responsável, a VINGANÇA é executada
pelas próprias mãos. Mas será que, mesmo após o julgamento, a sentença mediada
pelo juiz(ou ministro) não continua sendo vingança para a vítima?!?!?! Pois
bem, mudando de pau pra cacete e seguindo no mesmo diapasão, Reza a
constituição que, Para um cidadão ou cidadã ser
Juiz de Direito, deverá ser uma
pessoa de uma conduta ilibada. Daí, fui
buscar no dicionário o que queria dizer a palavra “ILIBADA”. No Dicionário da
Língua Portuguesa quer dizer o seguinte: NÃO TOCADO; NÃO MANCHADO; CARÁTER ILIBADO; PURO; INCORRUPTO. Será
que hoje podemos dizer que no STF tem ministro só com conduta ilibada?!?!?!
Mesmo assim, reza o bom senso que nós não devemos perder o senso de justiça. Para que não
percamos o senso do ridículo. Como se
sabe, votaram contra os embargos os ministros
Joaquim Barbosa (presidente do STF e relator do processo), Luiz Fux, Cármen
Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. VOTARAM A FAVOR Ricardo Lewandowski (Vice-presidente do STF),
Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Dias Toffoli, vergonhosamente, estes cinco ministros
transformaram-se nos heróis do regimento interno.
Mas já diz o dito popular que, O PT não é para principiante, é para profissionais... Na minha singela
opinião é o vandalismo moral, levado às últimas
consequências, até porque INFRINGENTE foi o
plano bem elaborado, seguido de assalto aos cofres públicos pelos mensaleiros. INFRINGENTE
é deixar fora da cadeia os criminosos de colarinho branco. INFRINGENTE é o riso
dos corruptos sobre a esperteza de terem roubado a nação. INFRINGENTE é a
desfaçatez dos culpados que se dizem (sempre) inocentes e injustiçados. INFRINGENTE
será a gargalhada dos mensaleiros sobre o povo brasileiro, iludido e
desinformado. Na próxima quarta-feira o ministro Celso de Mello precisa saber
que o povo não tolera mais a impunidade e a desfaçatez dessa corriola do PT que
aparelhou, pasmem, até o STF!!! Tudo
isso, Faz lembrar o grande Albert
Einstein quando, em 1916, embevecido pela beleza e perfeição da sua
recém-concluída TEORIA DA RELATIVIDADE GERAL, ainda, à época, sem dispor de
verificação experimental, o definitivo critério que a poderia consagrar, foi
indagado sobre a possibilidade dos FATOS
da natureza não concordarem com as conclusões teóricas. Respondeu : “pior para
os FATOS”.
PITACO DO BLOG CHUMBO GROSSO: - O PT SÓ RECONHECE UMA LEI – A DA SUA NECESSIDADE...
sábado, 14 de setembro de 2013
O MINISTRO CELSO DE MELLO ENTROU NUMA ENCRENCA DOS SEISCENTOS DIABOS: NÃO PODE LAVAR AS MÃOS COMO PILATOS, MAS CORRE O RISCO DE SER CRUCIFICADO... DURMA-SE COM UMA BRONCA DESSA!!!
A reportagem-bomba da revista Veja desta semana é incadecente. Faz uma
análise minuciosa sobre o julgamento do mensalão, processo que pode ser
concluído na quarta-feira caso o ministro Celso Mello, o decano do Supremo
Tribunal Federal (STF). Se votar assim promove o resgate da lei e da ordem,
robustece a credibilidade do Poder Judiciário e do próprio Supremo e joga uma
facho de luz na escuridão onde se movimentam, à sorrelfa, o bando de jagunços
ideológicos do PT, que deseja se eternizar no poder, tendo à frente o falastrão
de Garanhus. A técnica empregada pelos comunistas do século XXI comandados pelo
PT, é corroer as instituições democráticas aparelhando-os com os seus esbirros,
esses JUDAS MODERNOS que vêm se transformando em NOVOS
RICOS. Para isso são capazes
de vender a própria mãe. Com essa estatura moral e ética, aceitar uma chicana
jurídica é café pequeno. A reportagem de Veja aponta na chamada de capa o fato
de que Celso Mello, tido até então como das poucas reservas morais do Supremo,
condenou os réus do mensalão, mas agora tem de decidir entre a tecnicalidade e
a impunidade. NÃO PODE LAVAR AS MÃOS COMO PILATOS,
MAS CORRE O RISCO DE SER CRUCIFICADO. Seja como for, o fato é que a
reportagem de Veja merece o destaque de capa. Vazada no verdadeiro jornalismo
que não se ajoelha perante os golpistas de ocasião, vai fundo como sempre. Já
dá para antever que a capa da revista Veja da próxima semana será novamente
sobre esse rumoroso caso. Nela poderá figurar o STF como herói ou como bandido,
dependendo de como seja o voto do Sr. Ministro Celso Mello a ser declinado na
sessão da próxima quarta-feira. De quebra, há outra reportagem com chamada de
capa que é bastante pertinente: o revela como o governo do PT acabou com o
etanol no Brasil. Não só o etanol, mas na verdade o PT está literalmente
acabando com o Brasil. Veja continua, por excelência, sendo de leitura
obrigatória e, ao mesmo tempo, motivo de noite mal dormida e acelerando o
consumo de ansiolíticos pelos comandados da "PRESIDENTA” e de seu "PRIMEIRO-MINISTRO". (Fonte: Aluizio Amorim)
sexta-feira, 13 de setembro de 2013
BANDIDO BOM, NÃO TÁ MORTO, TÁ NO PT!!!
AP 470: "NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES
NO SUPREMO"
Por Lenio Luiz
Streck( procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito)
PERGUNTAS E RESPOSTAS
Não há respostas antes das perguntas. Trata-se de uma máxima
da hermenêutica. Por isso, a resposta antecipada acerca do cabimento dos
embargos infringentes em ação penal originária no âmbito do Supremo Tribunal
Federal parecia esgotar a matéria. Assim, quando a Folha de São Paulo trouxe a
afirmação de que, em caso de condenação dos acusados na AP 470 (mensalão),
estes ingressarão com o Recurso denominado “EMBARGOS INFRINGENTES”, com base no Regimento Interno do STF, por pouco não sucumbi
à tese. Desse modo, segui outra máxima da hermenêutica, que é a de desconfiar
de qualquer certeza. Não há jogo jogado. Se, como acredito, há sempre uma
resposta adequada a Constituição — o que implica dizer que há respostas mais
corretas que outras ou, até mesmo, uma correta e outra incorreta – a obrigação
é a de revolver o chão linguístico que sustenta uma determinada tradição e, a
partir dali, reconstruir a história institucional do instituto. Pretendo, neste
momento, (re)discutir os embargos infringentes. Com efeito, escrevi,
recentemente, no artigo O STF e o Pomo de Ouro
que é necessário que sejamos um tanto quanto ortodoxos em matéria
constitucional. E é exatamente por isso que trago à baila o debate acerca do
cabimento (ou não) dos EMBARGOS
INFRINGENTES no caso de
julgamento definitivo do STF como instância originária.
O RISTF
Corro para explicar. O RISTF, anterior a Constituição de
1988, estabelece, no artigo 333, o cabimento de embargos infringentes nos casos
de procedência de ação penal, desde que haja quatro votos favoráveis à tese
vencida. Em síntese, é o que diz o RISTF. Simples. Fácil de entender. Mas,
então, qual é o problema? Há algo de intrigante nisso? Aparentemente, a questão
estaria resolvida pela posição que o STF assumiu no julgamento do (AI
727.503-AgR-ED-EDv-AgR-ED,assim ementado:
"Não se mostram suscetíveis de conhecimento os embargos
de divergência nos casos em que aquele que deles se utiliza descumpre a
determinação contida no art. 331 do RISTF. A utilização dos embargos de
divergência impõe que o embargante demonstre, cabalmente, a existência de
dissídio interpretativo, expondo, de modo fundamentado, as circunstâncias que
identificam ou que tornam assemelhados os casos em confronto, para fins de
verificação da relação de pertinência que deve necessariamente existir entre o
tema versado no acórdão embargado e a controvérsia veiculada nos paradigmas de
confronto. (...) O STF, sob a égide da Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º,
c), dispunha de competência normativa primária para, em sede meramente
regimental, formular normas de direito processual concernentes ao processo e ao
julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Com a
superveniência da Constituição de 1988, operou-se a recepção de tais preceitos
regimentais, que passaram a ostentar força e eficácia de norma legal (RTJ
147/1010 – RTJ 151/278), revestindo-se, por isso mesmo, de plena legitimidade
constitucional a exigência de pertinente confronto analítico entre os acórdãos
postos em cotejo (RISTF, art. 331).” (AI 727.503-AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min.
Celso de Mello, julgamento em 10-11-2011, Plenário, DJE de 6-12-2011.) No caso
objeto do referido AI 727.503 - AgR-ED-EDv-AgR-ED, disse o STF que as normas
regimentais de direito processual, produzidas sob a égide da Constituição
anterior (1967-1969), foram recepcionadas pela atual Constituição (Art. 96.
Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e
elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das
garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos). Pronto.
Isso encerraria a discussão. Afinal, o art. 333 do RISTF que estabelece o
“recurso” dos embargos infringentes, quando existirem quatro votos favoráveis
ao réu, valeria como norma processual.
TÃO SIMPLES, ASSIM?!?!?!
Penso, no entanto, que a questão não é tão singela. A decisão
do STF se referiu a um caso determinado. Não tratava de embargos infringentes
(art. 333 do RISTF). E a assertiva da recepção tem limites, porque deve ser
lida no sentido de que “essa recepção não se sustenta quando o legislador
pós-Constituição de 1988 estabelece legislação que trata a matéria de forma
diferente daquela tratada no Regimento Interno”. Caso contrário, o Regimento
Interno estaria blindado a qualquer alteração legislativa ou ainda se correria
o risco de conferir ao STF o mesmo poder legiferante que possui a União, uma
vez que ele estaria autorizado a legislar sobre matéria processual
contrariando, assim, o que dispõe o inc. I do art. 22 da CF. Aliás, esse
Acórdão do STF deve ser lido em conjunto com outros do mesmo Supremo. Por
exemplo, “O espaço normativo dos regimentos internos dos tribunais é expressão
da garantia constitucional de sua autonomia orgânico-administrativa (art. 96,
I, a, CF/1988), compreensiva da ‘independência na estruturação e funcionamento
de seus órgãos’.” (MS 28.447, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 25-8-2011,
Plenário, DJE de 23-11-2011.) Vide: ADI 1.152-MC, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 10-11-1994, Plenário, DJ de 3-2-1995.
AINDA:
“Com o advento da CF de 1988, delimitou-se, de forma mais
criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos
tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à reserva de lei federal para a
edição de regras de natureza processual (CF, art. 22, I), bem como às garantias
processuais das partes, ‘dispondo sobre a competência e o funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos’ (CF, art. 96, I, a). São
normas de direito processual as relativas às garantias do contraditório, do devido
processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação
processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a
causa finalis da jurisdição. (...) (ADI 2.970, Rel. Min. Ellen Gracie,
julgamento em 20-4-2006, Plenário, DJde 12-5-2006.)
OU, TALVEZ
“Em matéria processual prevalece a lei, no que tange ao
funcionamento dos tribunais o regimento interno prepondera. Constituição, art.
5º, LIV e LV, e 96, I, a. Relevância jurídica da questão: precedente do STF e
resolução do Senado Federal. Razoabilidade da suspensão cautelar de norma que
alterou a ordem dos julgamentos, que é deferida até o julgamento da ação
direta." (ADI 1.105-MC, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 3-8-1994,
Plenário, DJ de 27-4-2001.)
OU
“Portanto, em face da atual Carta Magna, os tribunais têm
amplo poder de dispor, em seus regimentos internos, sobre a competência de seus
órgãos jurisdicionais, desde que respeitadas as regras de processo e os
direitos processuais das partes." (HC 74.190, Rel. Min. Moreira Alves,
julgamento em 15-10-1996, Primeira Turma, DJ de 7-3-1997.)
VEJA-SE: DESDE QUE
RESPEITADAS AS REGRAS DE PROCESSO...!
Não se interpreta por partes. Em termos hermenêuticos, vai-se
do todo para a parte e da parte para o todo, formando-se, assim, o
hermeneutische Zirkel (círculo hermenêutico). Texto é contexto. O RISTF só
existe no contexto do campo significativo que emana da Constituição. Nesse
sentido, parece que a pá de cal na discussão pode estar na quase desconhecida
ADI 1289, pela qual o STF entendeu o cabimento de embargos infringentes em ação
direta de inconstitucionalidade.
RISTF V. LEIS
Qual era o case nessa ADI 1289? Tratava-se de uma ADI
ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 9.868/99. Mas qual é a importância
disso? Ai é que está. O STF (ADI 1591) admitia a interposição de embargos
infringentes em ADI até o advento da Lei 9.868. Como essa lei não previu a
hipótese de embargos infringentes, o STF passou a não mais os admitir. Só
admitiu embargos infringentes – como é o caso da ADI 1289 – nas hipóteses que diziam
respeito ao espaço temporal anterior à Lei 9.868. Assim, é possível dizer que,
nesse contexto, se o STF considerou não recepcionado (ou revogado) o RI (no
caso, o art. 331) pelo advento de Lei que não previu esse recurso (a Lei
9.868), parece absolutamente razoável e adequado hermeneuticamente concluir que
o advento da Lei 8.038, na especificidade, revogou o art. 333 do RISTF, que
trata de embargos infringentes em ação penal originária (na verdade, o art. 333
não trata de ação penal originária; trata a matéria de embargos infringentes de
forma genérica, mais uma razão, portanto, para a primazia da Lei 8.038, que é
lei específica). É o que se pode denominar de força pervasiva do comando
constitucional previsto no art. 96, I, a, na sua combinação com o art. 22 da
CF. Veja-se: um limita o outro. Se é verdade que se pode afirmar – como fez o
STF – que normas processuais previstas em regimento interno são recepcionadas
pela CF/88, também é verdade que qualquer norma processual desse jaez não
resiste a um comando normativo infraconstitucional originário da Constituição
de 1988. Isto porque, a partir da CF/88, um regimento interno não pode
contemplar matéria estritamente processual. Ora, a Lei 8.038 foi elaborada
exatamente para regular o processo das ações penais originárias. Logo, não há
como sustentar, hermeneuticamente, a sobrevivência de um dispositivo do RISTF
que trata da matéria de modo diferente.
EASY OU HARD CASE?!?!?!
Percebe-se, desse modo, que não estamos em face de um easy
case, embora, na esteira de Dworkin e Castanheira Neves, não acredite na
dicotomia easy-hard cases. Na verdade, o que determina a complexidade do caso é
a relação circular que se estabelece entre a situação hermenêutica do
intérprete e as circunstâncias que determinam o caso. Trata-se de uma questão
de fusão de horizontes (Gadamer). Um dado caso pode parecer fácil porque o
intérprete incauto se deixa levar logo pelos primeiros projetos de sentido que
se instalam no processo interpretativo. Não há suspensão de prejuízos tampouco um
ajuste hermenêutico com a coisa mesma (die Sache selbst). Assim, as diversas
nuances e cores que conformam o caso escapam à compreensão d interprete e seu
projeto interpretativo, inevitavelmente, fracassa. Por outro lado, por razões
similares, um determinado caso pode se mostrar difícil em face da precariedade
da situação hermenêutica do intérprete. Sigo. Nenhum dos acórdãos do STF até
hoje enfrentou questão envolvendo diretamente a superveniência da Lei nº
8.038/1990, que, efetivamente – e isso parece incontestável -, estabeleceu a
processualística aplicável às ações penais originárias. E, acreditem, nem de
longe estabeleceu o “recurso” dos embargos infringentes. Isto é, não há
julgamento tratando da antinomia RISTF-Lei 8.038. No máximo, o que existe é menção,
em obiter dictum, de que, em determinado caso, não seria caso de embargos
infringentes (v.g., SS 79.788-ED, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 1.2.2002). Portanto,
não estaríamos, neste caso, em face de um impasse hermenêutico? Indago: embora
o STF diga – em um determinado caso que não é similar ao que estamos tratando -
que as normas processuais estão recepcionadas, essa posição se manterá quando
se colocar a pergunta: pode o RISTF sobreviver a uma Lei Ordinária, que, na sua
especialidade (leia-se essa palavra no sentido técnico), veio para regulamentar
a Constituição de 1988?
O PAPEL DO RISTF
Qual é o papel do RI do STF? Pode ele dizer mais do que a lei
que regulamenta a Constituição? Pode um dispositivo do RI instituir um “recurso
processual” que a lei ignorou/desconheceu? Sabe-se que o RI é “lei material”.
Entretanto, não pode o RI tratar especificamente de “processo”.[1] Caso
contrário, não precisaríamos sequer de uma reforma do CPC ou do CPP: o STF
poderia tratar de tudo isso em seu Regimento Interno... Em outros termos,
tornaríamos sem eficácia o inciso I do art. 22 da CF. MAIS: é possível admitir
a sobrevivência (recepção?) de um dispositivo do Regimento Interno que vem do
ancién régime, destinado, exatamente, a proporcionar, em “casos de então”, um reexame
da matéria pelos mesmos Ministros, quando, por exemplo, era possível a
convocação de membros do Tribunal Federal de Recursos? Hoje qualquer convocação
de membros de outras Cortes é vedada. Logo, em face de tais alterações, já não
estaríamos em face de um “recurso de embargos infringentes”, mas, sim, apenas
em face de um “pedido de reconsideração”, incabível na espécie. Como se vê,
existem vários elementos complicadores à tese do cabimento de embargos
infringentes em ação penal originária junto ao STF. Esses embargos infringentes
previstos apenas no RISTF e que foram ignorados pela Lei 8.038, parecem
esvaziados da característica de recurso. Tudo está a indicar que, o que possui
efetivamente tal característica, é a figura dos embargos infringentes previstos
no segundo grau de jurisdição, que são julgados, além dos membros do órgão
fracionário, por mais um conjunto de julgadores que são, no mínimo, o dobro da
composição originária. Outro ponto intrigante e que reforça o hard case diz
respeito ao seguinte ponto: pelo RISTF, a previsão dos embargos infringentes
cabíveis da própria decisão do Órgão Pleno do STF necessita de quatro votos. E
por que não cinco? E por que não apenas três? Quem sabe, dois? Ou apenas um
voto discrepante? Por outro lado, seria (ou é) coerente (no sentido dworkiniano
da palavra) que, em uma democracia, uma Suprema Corte – que, no caso, funciona
como Tribunal Constitucional – desconfie de seus próprios votos? Não seria uma
capitis diminutio pensar que o mesmo Ministro – vitalício, independente – que
proferiu voto em julgamento em que podia, a todo o momento, fazer apartes,
dar-se conta de que, ao fim e ao cabo, equivocou-se? Ou seja: um Ministro
condena um cidadão que tinha direito a foro especial (privilegiado) e, depois,
sem novas provas, dá-se conta de que “se equivocou”...
O RISCO DO PARADOXO
Mas, o conjunto de indagações não para por aqui. Pensemos na
seguinte questão: para uma declaração de inconstitucionalidade – questão
fulcral e maior em um regime democrático – são necessários seis votos para o
desiderato de nulificação (de um ato normativo). Pois é. Mas, em matéria
criminal, sete votos não seriam suficientes para uma condenação...
(considerando que quatro Ministros votem pela absolvição). Indo mais longe:
também seis votos (maioria absoluta), pelo RISTF, não são suficientes para
colocar fim à discussão penal... Com isso, chega-se ao seguinte paradoxo: no
Brasil, é possível anular uma lei do parlamento e até emenda constitucional com
seis votos da Suprema Corte. Entretanto, não é possível tornar definitiva uma
decisão que dá procedência a uma ação penal originária. Isto porque, segundo o
RISTF, havendo no mínimo quatro votos discrepantes, cabe “recurso por embargos
infringentes”. Ora, no caso do processo civil, além de toda a teoria exposta, a
resolução torna-se ainda mais simples, uma vez que há dispositivo legal que
explicita a questão (não parece que seria realmente necessário),
especificamente o artigo 1.214, que fala que “Adaptar-se-ão às disposições
deste Código as resoluções sobre organização judiciária e os regimentos
internos dos tribunais”. Assim, parece interessante que examinemos essa
problemática. Desde o caso Marbury v. Madison,tem-se a tese da rigidez
Constitucional. Isso quer dizer que não é qualquer legislação que pode alterar
a Constituição. E tampouco leis ordinárias podem ser alteradas por Regimentos
Internos. Por isso, já que a questão das “lendas urbanas” está se proliferando
– e digo isso com todo o carinho, até porque essas discussões fazem com que
todos possam crescer -, lanço minhas dúvidas sobre essehard case (cabem mesmo
embargos infringentes nos processos criminais de competência originária, na
medida em que a Lei que regulamentou a processualística – 8.038 – não tratou da
espécie?). Minhas reflexões são de índole constitucional-principiológica.
Sempre escrevi que os julgamentos devem ser por princípio e não por políticas.
Ou seja, julgamentos judiciais não podem estar baseados na subjetividade
plenipotenciária do intérprete, tampouco no interesse de grupos ou ideologias.
Julgamentos devem se fundamentar em princípio e sempre devem traduzir uma
interpretação que apresente o melhor sentido para as práticas jurídicas da
comunidade política. E, portanto, não devem ser ad-hoc. Isso quer dizer que o
STF deverá, em preliminar, examinar a antinomia infraconstitucional e
constitucional da equação “RISTF-Lei 8.038-CF/88”. Para o processo do
“mensalão” e para os casos futuros. O STF terá que dizer se o seu RI vale mais
do que a Lei nº 8.038/1990. Se sim, muito bem, legitima-se qualquer “recurso de
embargos infringentes”; se não, parece que o veredicto do plenário será
definitivo. Eis o hard case para descascar.
PS: não parece ser um
bom argumento dizer que os embargos infringentes se mantêm em face do “PRINCÍPIO”
(sic) do duplo grau de jurisdição, isto é, na medida em que um acusado detenha
foro privilegiado e, portanto, seja julgado em única instância, isso faria com
que o sistema teria que lhe proporcionar uma espécie de “OUTRA INSTÂNCIA” (sic).
Com a devida vênia, esse argumento é meramente circunstancial e não tem guarida
constitucional. O foro privilegiado acarreta julgamento sempre por um amplo
colegiado, que é efetivamente o juiz natural da lide. Há garantia maior em uma
República do que ser julgado pelo Tribunal Maior, em sua composição plena? Não
é para ele, o STF, que fluem todos os recursos extremos? Um acusado “patuleu”
tem duplo grau porque é julgado por juiz singular; um acusado “não-patuleu”
(com foro no STF) não tem o duplo grau exatamente porque é julgado PELO
COLEGIADO MAIS QUALIFICADO NA NAÇÃO: O STF, em full bench. E não parece ser
pouca coisa, pois não?!?!?!
FECHA A CONTA E PASSA A RÉGUA, MINISTRO CELSO DE MELLO!!!
CUMPRA-SE!!!
Quarta-feira, Celso de
Mello vai enfrenta o seu momento mais decisivo em seus 23 anos que é Ministro
do Supremo Tribunal Federal. Será dele o voto de desempate, ao que tudo indica,
para virar ou não esta página tenebrosa e escandalosa da História do Brasil. Como
diz o o Coronel de Coturno Noturno: QUE A SUA
ALMA SEJA LEVE E A SUA MÃO SEJA PESADA. Que os
mensaleiros, estes ladrões dos cofres públicos, estes canalhas que enlameiam o
país, paguem pelos seus crimes. Força, decano!!! O futuro do Brasil está em
suas mãos. POIS BEM, VAI AQUI, UM TIRA-GOSTO DESTAS TRÊS FRASES
SABOREADAS PELO MINISTRO CELSO DE MELLO, RECENTEMENTE: “Isso
[o mensalão] revela um dos episódios mais vergonhosos da história política de
nosso País, pois os elementos probatórios expõem aos olhos de uma nação
estarrecida, perplexa e envergonhada, um grupo de delinquentes que degradou a
trajetória política”;
“Entendo que o MP expôs, na denúncia que
ofereceu, eventos delituosos impregnados de extrema gravidade e imputou aos
réus ações moralmente inescrupulosas e penalmente ilícitas que culminaram, a
partir de um projeto criminoso por eles concebido e executado, num verdadeiro assalto
à administração pública, com graves e irreversíveis danos”;
“Estamos a condenar não atores políticos,
mas protagonistas de sórdidas práticas criminosas. Esses deliquentes ultrajaram
a república. é o maior escândalo da história.
COMO DISSE O JORNALISTA REINALDO AZEVEDO: QUE
CELSO DE MELLO INSPIRE CELSO DE MELLO...
AMÉM!!!
PITACO DO BLOG CHUMBO GROSSO: - O MINISTRO CELSO DE MELLO HÁ DE HONRAR A
TOGA. O BANDIDO ZÉ DIRCEU HÁ DE DEVORAR QUENTINHAS...
quinta-feira, 12 de setembro de 2013
ZÉ DIRCEU!!! E O CAMBURÃO QUE NÃO CHEGA, HÉIN?!?!?!
QUEM É ESSE TAL DE ZÉ DIRCEU?!?!?! CRISTO, GANDHI, O ARGENTINO FRANCISCO OU SEU JOAQUIM DA
PADARIA DA ESQUINA. NADA DISSO!!! ELE É UM DOS PIORES E MAIS PERIGOSOS BANDIDOS QUE ESSA PÁTRIA JÁ PARIU, SEMPRE SERÁ LEMBRADO PELO POVO: COM FOBIA,
HORROR, AVERSÃO, RAIVA E DESPREZO...
Altamir Pinheiro
Para a bandidagem petista, quando o
roubo se dá em benefício de causa própria, então não se trata de roubo, mas de
luta. Isso mesmo, pasmem, de luta!!! Não
é à toa que, recentemente, na festa da CUT, o presidente da central
recebeu os mensaleiros Delúbio Soares e José Dirceu e declarou que tinha muito orgulho
de tê-los lá. É impressionante a quantidade de bandidos barbudos do PT envolvidos no
mensalão. São tantos, a quantidade é tamanha,
que eles não formam mais um banco de réu e sim uma arquibancada. Sem
querer querendo, o Brasil tornou-se num
grande império petista, que possui uma existência longa, horrorosa e quase que
eterna de pouca mais de 10 anos. É um
país satânico, governado por um sindicato aliado a uma quadrilha de vândalos
sem igual no mundo. Taí, o mensalão para não nos deixar mentir e comprovar que essa foi uma tramoia planejada
por um bando de gângsteres, tramoia essa, que se tornou no maior roubo de dinheiro público que se tem
conhecimento ao redor da terra, quiçá, em outros planetas também, resta saber a
existência de vida humana por lá!!!
Continuando nesse mesmo diapasão, nesses últimos dez anos aconteceram coisas do
“ALTO DA
VELHA”, senão vejamos: A tribufuzada do
atraso petista para chegar ao poder pela via democrática precisava de muito, mas muito dinheiro com quê comprar
alfafa e capim para abastecer o rúmen de seus eleitores, como também e,
principalmente, dos publicitários Dudas Mendonças e Santanas da vida e,
posteriormente da compra dos senhores Deputados e Senadores do Congresso
Nacional para viabilizar seu projeto de poder, nunca de governo!!! Como os
petralhas, comunalhas, canalhas e outras
tralhas vermelhas
não têm burros que defecam moedas de ouro, e
não costumam ser pessoas bem sucedidas com dinheiro, mercê da incompetência
crônica para o trabalho profícuo, então o negócio foi, é, e será sempre, parasitar o dinheiro alheio: público,
sindical, ONGUEIRO, o cofre do Adhemar de
Barros e danou-se por aí afora!!! Desde o primeiro dia que este partido
corrupto assumiu o poder, que as ONG’s deitam e rolam. Roubam
de caminhão cheio e carreta trucada e, depois, faz a distribuição da dinheirama toda à
cumpanhêrada... Portanto, Zé Dirceu, como representava a fina flor da sacanagem petralhista foi o escolhido, o agraciado e
olha que, com apoio total, geral e
irrestrito do Lula, para essa tarefa “TÃO ÁRDUA”. Nesse ínterim, digo melhor, nessa década perdida
que o PT chegou ao poder e desgovernou o país, Zé
Dirceu tornou-se na “LUZ” que ilumina as cabeças (algumas raspadas) de
energúmenos petistas. Daí, o resto, todo
mundo sabe o que aconteceu... Mas,
afinal de contas, JÁ SE DEU MUITA IMPORTÂNCIA A ESSE
“COBARDE”. HASTA LA VISTA, BUFÓN!!!
PITACO DO BLOG CHUMBO GROSSO: - O PT(PARTIDO
DOS TRAMBIQUEIROS) É PODRE, É SUJO, COM RARÍSSIMAS EXCEÇÕES(E
PÕE RARÍSSIMAS, NISSO!!!), É UM
AJUNTAMENTO DE MARGINAIS DA PIOR ESPÉCIE. ELES
SÃO CAPAZES E BASTANTE CONTUMAZES A DAREM GOLPES
ABAIXO DA LINHA DE CINTURA. TODO
PETISTA É CAPAZ DE MATAR E IR CHORAR NO GUARDAMENTO AO PÉ DO CAIXÃO DO
MISERÁVEL DESVALIDO. SÃO FALSOS, ORDINÁRIOS
E DISSIMULADOS. CADEIA SERIA POUCO PARA ESSA CORJA
ORDINÁRIA. TODOS ELES DEVERIAM SER
AMARRADOS PELOS QUIBAS E DEPENDURADOS DE
CABEÇA PRA BAIXO NO ESTEIO DE UM CASARÃO DE ALPENDRE... E O QUE DIZER DO CHEFE
DA QUADRILHA, ZÉ DIRCEU!!!
quarta-feira, 11 de setembro de 2013
COMEÇOU O TIRINETE: NEGÃO QUINCAS VAI BOTAR PRA ARROMBAR A BOCA DO BALÃO DO PETRALHA MENSALEIRO ZÉ DIRCEU, UM DOS MAIORES BANDIDOS QUE ESSA PÁTRIA JÁ PARIU...
No momento em que aguarda o desfecho
do julgamento do mensalão no Supremo Tribunal Federal, o ex-ministro da Casa
Civil José Dirceu aproveitou uma entrevista exclusiva para a Fundação Perseu
Abramo, do PT, nesta terça-feira, 10, para fazer um desabafo público. “Fui o
principal alvo da inveja de setores da elite desse País que não se conformam
com a liderança do (ex-presidente) Lula no mundo e a vitória de Dilma. Fui
escolhido para ser símbolo dessa mágoa, inveja e ódio disseminados em parte da
sociedade contra nós”, afirmou. Durante a entrevista, transmitida ao vivo pelo
site da fundação, Dirceu disse ainda que o processo do mensalão “não acaba no
STF” e reafirmou que pretende recorrer às cortes internacionais. “Vou continuar
me defendendo”. Em tom emotivo, classificou a cassação de seu mandato de
deputado federal como “uma mancha” na história da Câmara e disse que foi
“obrigado” a se dedicar às atividades de advogado e consultor. “Essa nunca foi
minha opção. Minha natureza é política”. Dirceu também negou ter planos de
fugir do Brasil. “Fico indignado quando dizem que vou fugir. Sou acima de tudo
um brasileiro”. Por fim, Dirceu fez uma auto-crítica. “Cometi muitos erros, mas
não sou responsável por esse de que me acusam”. (Fonte: Jornal o Estado de São
Paulo).
PITACO DO BLOG CHUMBO GROSSO: - SABE QUEM ESSE
SUJEITO ROUBOU?!?!!?! O DINHEIRO DOS DESDENTADOS, DOS
SEM-MÉDICO, DOS SEM-CASA, DOS SEM-ESGOTO, DOS SEM-MOBILIDADE E ATÉ O DINHEIRO DOS IMPOSTOS PAGO PELOS CAMELÔS DE GARANHUNS QUE
VENDEM BUGIGANGAS EM PLENA AVENIDA SANTO ANTONIO COM APOIO TOTAL E IRRESTRITO
DO PREFEITO IZAÍAS RÉGIS…
FIM DE UMA CARREIRA BABACA: O que não faz um baba ovo para não perder a fama, hein?!?!?! O ator Zé de Abreu, primeiro se declarou viado; Depois, afirmou que vai fazer um filme interpretando ZÉ DIRCEU; Antes, no teatro, deveria encenar o LULA: Menino propaganda ou lobista das empreiteiras na África...
Josias
de Souza
O ator petista José de Abreu anunciou
no Twitter que levará o mensalão ao cinema: “Acabo de fechar um contrato para a
filmagem de “AP-470, O GOLPE JURÍDICO”. Vou fazer um dos ministros e produzir o longa, escreveu. Ouvido
pelo repórter Carlos Rollsing, ele esclareceu que o projeto é embrionário. “Não
tenho nada ainda para falar. Foi só um primeiro contrato que eu fiz para
garantir o nome. Ainda estou muito envolvido com a novela, vamos estrear Joia
Rara [na TV Globo], que é um dos maiores papeis da minha vida. Eu só coloquei
mesmo [no Twitter] porque eu fiquei feliz, mas isso é coisa para o ano que
vem.” QUE MINISTRO VAI INTERPRETAR, O LEWANDOWSKI? “Não sei qual ministro vou fazer, não temos roteiro ainda…” Como
fará a pesquisa? “Sou muito amigo do Zé Dirceu, vou ter acesso a coisas
importantes. Tem muita coisa pública…” Outras fontes? Delúbio, Gushiken…”
Fontes do outro lado? “Tem o Roberto Jefferson, que deve saber de muita coisa.
Onde estão os U$ 4 milhões que ele disse que sumiram do cofre do partido em
Brasília? E isso o STF também não pergunta. Mas basicamente esses contatos vão
ser feitos pelo roteirista e pela sua equipe…” SE
O STF DECRETAR PRISÕES, ISSO APARECERÁ NO FILME? José
de Abreu ri. E declara: “Não sei, você está viajando. Tudo é possível numa obra
de arte. A criatividade não pode ter limite. A gente não pode impor limite ao
roteirista…”. (Fonte: Blog Josias de Souza. - A manchete e a imagem são de responsabilidades do Blog Chumbo Grosso).
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