terça-feira, 17 de setembro de 2013

DEBOCHE, CINISMO E ANARQUIA: CONGRESSO LIBEROU GERAL A BOCA DE URNA...

 


 

ESSA BAGUNÇA QUE QUEREM APROVAR É A CARA DO JUCÁ!!! TUDO ISSO VAI FEDER, POIS ASSIM, QUER O PT...

 

Leiam esta matéria que está na Folha de S. Paulo. O Senado, completamente aparelhado pelo PT em decorrência do apoio permanente do PMDB, prepara-se para aprovar hoje, um projeto de lei que transformará o dia das eleições numa ZORRA TOTAL, um vale tudo que inclui até mesmo as famigeradas BOCA DE URNA e CARREATAS. Ora, o dia da eleição deve ser de ordem e tranquilidade. Liberar boca de urna, carreta e comício além da meia noite é transformar a eleição numa guerra, num vale tudo infernal que criará um clima de insegurança total. O pacote da anarquia eleitoral inclui ainda a liberação de "DOAÇÕES" de concessionários de serviço público e autoriza transferências do fundo partidário às siglas que tiveram suas contas desaprovadas pela Justiça. Trata-se, portanto, de uma irresponsabilidade inaudita cujo maior beneficiário é, como não poderia deixar de ser, o Partido do Foro de São Paulo. Aliás, na Venezuela o tal "VOTO ASSISTIDO" e carretas do partido chavista no dia da eleição viabilizaram a cubanização do país. Tudo começa com a vinda de médicos cubanos. Posteriormente, vão sendo criadas leis que têm em mira transformar o país numa republiqueta comunista. LEIAM A MATÉRIA DA FOLHA: O Senado pretende aprovar  projeto de alteração na legislação eleitoral que, entre outros pontos, extingue a pena de prisão para a prática de boca de urna, autoriza comícios a entrar pela madrugada e libera as carreatas no dia da eleição. Apelidada de minirreforma eleitoral, a proposta relatada por ROMERO JUCÁ (PMDB-RR) TEM APOIO DOS DOIS PRINCIPAIS PARTIDOS NO SENADO, PT E PMDB, E É DIFUNDIDA PELOS PARLAMENTARES COMO UM AJUSTE PARA MORALIZAR E REDUZIR OS CUSTOS DAS CAMPANHAS. Ao mesmo tempo em que traz regras como a proibição de cavaletes nas vias e medidas para dificultar a substituição de candidatos ficha-suja, o projeto engloba medidas que têm o objetivo de afrouxar a punição aos candidatos e aos partidos. A intenção de JUCÁ E DO PT é que as mudanças, que ainda têm que ser analisadas pela Câmara, valham já para as eleições de 2014. Entre as principais alterações está a que retira da legislação a previsão de prisão de até um ano para o crime de boca de urna, que é a campanha eleitoral feita no dia da eleição em locais próximos a onde há votação. Pelo texto do Senado, a punição se restringiria somente à multa já prevista na lei, de até R$ 36 mil. Além disso, os senadores liberam a realização de carreatas no dia da eleição --HOJE ISSO É CRIME, COM PENA DE ATÉ UM ANO DE PRISÃO, MAIS MULTA-- e autorizam que o último comício das campanhas termine de madrugada --pelas regras atuais, ele tem que acabar até a meia-noite. Jucá afirma que, no caso da boca de urna, a "penalização está fora de contexto". "Pode ser um grupo de cabos eleitorais forjados pelo seu adversário, e quem acaba penalizado é o candidato." Sobre as carreatas, o senador diz que não pode haver punição pelo fato de pessoas seguirem o carro do candidato no dia da eleição. Já comícios madrugada adentro seriam, para ele, uma forma de permitir aos candidatos uma maior folga para participar dos debates finais na TV.

 

OUTROS PONTOS:

 

O texto relatado pelo peemedebista também libera doações de concessionários de serviços públicos caso eles não sejam "os responsáveis diretos pela doação". Com isso, repasses feitos por empresas ligadas aos concessionários passariam a estar amparados na legislação. Em outro ponto, o projeto permite, no semestre das eleições, transferências do fundo partidário às siglas que tiveram suas contas desaprovadas pela Justiça. O fundo representa uma das principais fontes de financiamento das legendas. Segundo Jucá, erros na contabilidade dos partidos não podem inviabilizar a participação deles nas eleições. Outro ponto do projeto do Senado libera os partidos a aplicar nas eleições os recursos que são carimbados para financiar os institutos de pesquisa e de educação política vinculados às legendas --pelo menos 20% do repasse do fundo partidário. Jucá argumenta que está apenas regularizando uma prática que já é comum para as legendas: "Você deixa esses 20% [do dinheiro do fundo] nas fundações, elas não gastam, mas os partidos usam notas como se fossem recursos dessas entidades". "ESTAMOS SÓ TORNANDO MAIS TRANSPARENTE UMA PRÁTICA QUE JÁ OCORRE", afirma. Na sessão da última quarta, JUCÁ E O PT tentaram aprovar o texto em votação simbólica (sem registro nominal dos votos) no plenário, no final da noite, sob o argumento de que o prazo para que as medidas entrem em vigor em 2014 está se esgotando. Apesar da pressão, os senadores Mário Couto (PSDB-PA) e Pedro Simon (PMDB-RS) cobraram mais tempo para discutir a proposta, o que levou o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), a adiar a votação para hoje, dizendo que não dava para "empurrar goela abaixo" do Senado um projeto dessa complexidade. (Fonte: Aluízio Amorim. – As manchetes e imagens não fazem partes do texto original)

 


PITACO DO BLOG CHUMBO GROSSO: -  ÊITA,  BUNDA 

LÊ-LÊ!!!




A PUTAIADA PETRALHA TEM COMO CERTA SUA ABSOLVIÇÃO







OS SARNENTOS EMBAIXADORES DA SEITA DO SEBOSO DE CAETÉS FINGEM QUE FOI TUDO INVENCIONICE DA IMPRENSA  E QUE A CANALHADA AMEAÇADA PELO CAMBURÃO, TODOS,  FORAM VÍTIMAS DE UM “JULGAMENTO POLÍTICO”.



Augusto Nunes



Já na sessão inaugural, em 2 de agosto de 2012, o ministro Celso de Mello pulverizou a conversa fiada dos advogados (e ministros) a serviço dos acusados com um perfeito resumo da ópera cujo desfecho o Supremo Tribunal Federal começaria a decidir: “Nada mais ofensivo e transgressor à paz pública do que a formação de quadrilha no núcleo mais íntimo e elevado de um dos Poderes da República com o objetivo de obter, mediante perpetração de outros crimes, o domínio do aparelho de Estado e a submissão inconstitucional do Parlamento aos desígnios criminosos de um grupo que desejava controlar o poder, quaisquer que fossem os meios utilizados, ainda que vulneradores da própria legislação criminal”. Clara e contundente, a sinopse da história avisou que o estaria em julgamento algo muito maior que o cortejo de estupros do Código Penal e de bandalheiras multimilionárias envolvendo poderosos patifes. O esquema do mensalão, constatou o decano do STF, desencadeara a ofensiva arquitetada pelo estado-maior do lulopetismo para lograr a captura do Estado, o desmonte do regime democrático e a submissão da sociedade brasileira a antiguidades ideológicas que caducaram no século 20. Como sabe o mais ingênuo dos capinhas, a execução de um projeto desse porte requer contingentes bem mais numerosos que o bando fora-da-lei denunciado pela Procuradoria Geral da República e processado pelo Supremo. A exemplo de dezenas de oficiais graduados, o comandante supremo do exército golpista foi poupado do acerto de contas com a Justiça. “NUNCA FIZ NADA SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE LULA”, disse em agosto de 2005 José Dirceu, condenado a uma temporada na cadeia por ter chefiado simultaneamente a Casa Civil e uma quadrilha. O tempo demonstrou a solidez dos laços que unem os réus e os que escaparam do tribunal. Os sacerdotes da seita lulopetista fingem que foi tudo invencionice da imprensa e que as ovelhas ameaçadas pelo camburão foram vítimas de um “JULGAMENTO POLÍTICO”. Depois da descoberta do escândalo, os conspiradores só ficaram mais cuidadosos. Mas o mensalão nunca deixou de existir, constatou em 8 de agosto de 2011 o post reproduzido na seção Vale Reprise. O que mudou foi a metodologia. Até meados de 2005, o Planalto e o PT centralizavam a arrecadação e o repasse dos milhões de reais que estimulavam o ânimo guerreiro dos companheiros e a lealdade dos comparsas. Agora, já não é preciso forjar empréstimos bancários ou extorquir estatais, nem carregar malas de dólares. EM VEZ DE DOAÇÕES EM DINHEIRO, OS PARTIDOS DA ALIANÇA GOVERNISTA GANHAM MINISTÉRIOS ─ COFRES INCLUÍDOS ─ E A AUTORIZAÇÃO PARA ROUBAR IMPUNEMENTE. O LOTEAMENTO DO PRIMEIRO ESCALÃO É O MENSALÃO SEM INTERMEDIÁRIOS. Até o começo do julgamento, os donos do Brasil Maravilha imaginaram que o Judiciário não criaria problemas: os ministros nomeados por Lula e Dilma decerto retribuiriam a indicação para o STF com a absolvição dos meliantes de estimação. Os recalcitrantes, caso houvesse algum, acabariam por render-se às pressões do Mestre. Surpreendidos pela altivez dos juízes que se recusaram a barganhar sentenças, os padrinhos arrogantes entenderam que só estariam seguros se contassem com uma bancada majoritária formada exclusivamente por lewandowskis e toffolis. Lula acha que errou ao escolher Joaquim Barbosa, Carmen Lúcia e Ayres Britto. Dilma acha que se equivocou ao indicar Luiz Fux. AMBOS ACHAM QUE ACERTARAM NA MOSCA COM A NOMEAÇÃO DE ROSA WEBER, TEORI ZAVASCKI E LUÍS ROBERTO BARROSO. OS MINISTROS DE CONFIANÇA JÁ SÃO CINCO. Se o PT vencer a próxima eleição presidencial, a maioria será alcançada em novembro de 2015, quando Celso de Mello terá de aposentar-se e será substituído por alguma figura pronta para afrontar o Brasil decente com o elogio do cinismo. O processo aberto em agosto de 2007 ainda não foi concluído. Caso sejam aceitos os embargos infringentes, vai recomeçar do zero. E com outro relator. E com cinco togas dispostas a endossar qualquer chicana protelatória que adie o desfecho do julgamento e encurte o tempo que falta para a prescrição dos crimes. Quando Celso de Mello completar 70 anos, é certo que o processo não terá chegado ao fim. E a história estará condenada a um final infeliz. Aparentemente, o decano do STF se considera prisioneiro de uma declaração favorável aos embargos infringentes feita na mesma sessão de 2 de agosto de 2012. O que parece coerência pode ser o outro nome da teimosia. Sua biografia não se tornaria menos luminosa ─ ao contrário ─ se mudasse de ideia sobre a velharia jurídica já banida dos outros tribunais. Os cinco ministros que honraram o Supremo ofereceram argumentos suficientemente robustos para que Celso de Mello a eles se junte. O que pode deslustrar-lhe a biografia será a constatação de que considera o regimento do STF mais importante que a democracia ainda na infância. Se não revogou o parecer que escancarou a essência do esquema do mensalão, o ministro tem o dever de rejeitar os embargos infringentes. Repita-se: falta apenas uma toga para a consumação do plano obsceno que ele próprio denunciou há pouco mais de um ano. Ou Celso de Mello detém agora o avanço dos liberticidas ou desmatará o caminho que levará os marginais do poder ao domínio do Estado brasileiro.



PITACO DO BLOG CHUMBO GROSSO: - O BRASIL INTEIRO TEM  MONITORADO OS PASSOS DO PETISMO BANDIDO AO LONGO DOS ANOS E, INFELIZMENTE, NOTA-SE QUE NO DESGOVERNO ATUAL, AS COISAS ACONTECEM COM MUITO MAIS VELOCIDADE, E DE FORMA ABSOLUTAMENTE MAIS ESCANCARADA. DILMA E SEUS FACÍNORAS AGEM ABERTAMENTE, À LUZ DO DIA, SEM MEDO E SEM PUDOR. DETURPAM, DESVIAM, COOPTAM, COMPRAM, NEGOCIAM, PRATICAM ESCAMBO TROCANDO CARGOS PÚBLICOS POR APOIO, DO PRIMEIRO AO ÚLTIMO ESCALÃO, E SOBRE ISSO DISCUTEM ABERTAMENTE. BOA PARTE DA IMPRENSA ESTÁ ALIENADA E PENDURADA COM CONTRATOS PUBLICITÁRIOS NAS EMPRESAS ESTATAIS QUE NÃO É DO BRASIL, MAS DO PT. O CONGRESSO ESTÁ ALIENADO, E O JUDICIÁRIO, VEM AÍ,  COM 50% DE SUAS AÇÕES SOB SUSPEITA. É O FIM!!! TEMOS SÓ MAIS ESSA ELEIÇÃO PRA LIMPARMOS ESSE PAÍS DESSA PRAGA VERMELHA. NÃO FEITO ISSO, SÓ NOS RESTARÁ ESPERAR PELO PIOR.









segunda-feira, 16 de setembro de 2013

QUAL É MESMO O DESTINO DA GRANA DOS MÉDICOS CUBANOS?!?!?!

 


 

Ipojuca Pontes

 

Senhoras e senhores, agora que ficou definitivamente consagrada a mutreta dos médicos cubanos no Brasil, estabelecida de forma insidiosa entre o governo petista e a ditadura dos irmãos Castro, convém aqui especular sobre os destinos da elástica baba financeira que vai escorrer para os cofres da Ilha Cárcere. A pergunta básica é a seguinte: para onde vai o dinheirame – algo entre um bilhão e meio e três bilhões de reais, ou mais – extorquido do bolso do indefeso trabalhador brasileiro? Sobre o destino do grosso ervanário já foram levantadas várias hipóteses. Senão, vejamos: em data recente, um militante de “O Globo”, porta-voz da esquerda festiva, reproduzindo informe oficioso, noticiou que parte da grana dos 4 mil médicos cubanos contratados poderá servir para amortizar fração do empréstimo de US$ 980 milhões contraída pela ditadura comunista do Caribe junto ao BNDES do Dr. Lula, ao que se diz apenas parcialmente aplicado na reconstrução do Porto de Mariel e na reforma do aeroporto de Havana. Outra hipótese levantada com insistência nos sites da internet é que pelo menos metade da grana tomada do contribuinte nativo em nome do programa Mais Médicos retornaria ao Caixa Dois do PT para financiar a campanha eleitoral do próximo ano. De fato, levando-se em consideração que o pagamento mensal dispensado a cada médico cubano será na ordem de 60 reais – segundo o cirurgião caribenho Carlos Rafael Jimenez, em recente depoimento no Congresso Nacional -, não resta dúvida quanto ao potencial bilionário da campanha presidencial da guerrilheira Dilma. (Neste particular, é bom recordar a operação de milhões de dólares contrabandeados em caixas de Havana Club Rum, em voo originário de Cuba, remetidos por Fidel Castro para “dar força” à reeleição de Lula. Na denúncia publicada pela revista Veja, em julho de 2005, o falso diplomata cubano Sérgio Cervantes, notório “observador” das FARCs, teria sido o agente da operação. Já na Ilha Cárcere, por sua vez, a certeza (e não mera hipótese) entre os perseguidos políticos é de que a grana bilionária do programa Mais Médicos, sacado do bolso do parvo povo brasileiro, servirá para Raul Castro – “alcoólatra e brutamontes confesso”, no dizer do jornalista Carlos Franqui, Ex-Íntimo do Vampiro do Caribe – ampliar o aparelhamento da DGI (Direción General de Inteligência), órgão da polícia secreta que, na Ilha Cárcere, exerce implacável repressão sobre a população em geral e, em particular, sobre os dissidentes em desacordo com os métodos do comunismo dos irmãos Castro. Como se sabe, a DGI, só em Havana, emprega cerca de setecentos mil espiões para manter sob severa espreita cada quarteirão da desgastada cidade. Por fim, há a hipótese dos que admitem, com considerável dose de razão, que os irmãos Castro, sinistros predadores do subcontinente, simplesmente enfiarão no bolso o grosso da grana do programa petista, subtraído de forma astuciosa da lograda patuléia cabocla. Amparando a conjetura, basta assinalar recente reportagem da revista Forbes (especialista em quantificar e qualificar a fortuna dos milionários) que elegeu Fidel Castro como um dos homens mais ricos do mundo. A revista informa, sem meias palavras, a razão do vasto patrimônio em dólares de Fidel: os pagamentos dos negócios externos de Cuba são depositados na conta pessoal do insaciável ditador. Em resumo: bem medido e pesado é possível que cada uma dessas hipóteses seja factível. Pior: no frigir dos ovos, os vastos recursos enviados ao “Paraíso do Caribe” poderiam servir a todos os propósitos acima apontados e mais outros que o desconfiado leitor pode livremente descortinar. PS – Fidel tem horror aos médicos-enfermeiros cubanos, não confia neles. O tirano se trata com médicos espanhóis e seus exames são analisados em clínica de Boston. Chávez se meteu a besta com a medicina da ilha e se ferrou.





QUEM É A QUENGA DO PT: LULA OU ROSE?!?!?!


 

 

LULA, O ADORÁVEL MAFIOSO, DISSE NUMA DESTAS REUNIÕES DE QUADRILHA, QUE SEUS TRAFICANTES HONORÁRIOS PRECISAM, COMO É MESMO?!?!?! QUE “A GENTE PRECISA VOLTAR A TER ORGULHO DO NOSSO PARTIDO. VAMOS VOLTAR A USAR A NOSSA CAMISETA VERMELHA. A GENTE NÃO TEM QUE TER VERGONHA.”...

 

 

Manoel Santos

 


Viram? Ele fala isso como se nada tivesse de culpa pela situação atual do bordel petralha. Lula, com seu projeto de poder escorado no MENSALÃO DOS 40 LADRÕES (na verdade 118) DO PRÓPRIO LULLA, conseguiu dar ao partido a publicidade devida e justa de sua  cara, nua e crua, que mantém traços, sinais e rugas de uma quadrilha de experts e surrupiação de grana alheia. Foi ele, à contragosto de seus traficas honorários, que enfiou o que restava de partido nos braços de Sarney, Collor, Renan, Roseana e, para ser mais preciso, no colinho aconchegante de Marcos Valério e sua SMP&B DO PT, para perpetrar sua máxima glória, hoje sentada no banco dos réus da Suprema Corte, que foi o MENSALÃO DO LULA, onde crimes hediondos foram executados em nome de um puro projeto de poder. Se antes a sujeira dos contratos do lixo de Santo André, as vans de Sampa, o rolo da Leão & Leão e DAS LATAS LUXUOSAS DE MOLHO DE TOMATE PENEIRADO E COM ERVILHAS MAIS CARAS DO MUNDO NA GESTÃO DE “PALÓFFI” COMO PREFEITÃO DE RIBEIRÃO SE ESCONDIAM BEM ESCONDIDAS DEBAIXO DAS SAIAS DE UMA ÉTICA MARQUETEIRA, COM LULA OS ESCÂNDALOS DA QUADRILHA GANHARAM AS MANCHETES DOS JORNAIS NACIONAIS E MUNDIAIS. De presidente de partido a chefe de quadrilha, bastou que se sentasse na mais importante cadeira da nação para que caísse na prostituição, de fato e de direito, aquela senhora bonita chamada de ética, que travestia os atos da quadrilha, mesmo os mais tenebrosos, como os 7 palmos de terra nas fuças de Daniel, para deixar aparecer a Rose Noronha, a quenga presidencial sobre a qual ele se cala a quase 300 dias, como símbolo maior das falcatruas denunciadas por uma imprensa ainda não encabrestada. O partido da ética, pós mensalão do Lula, se transforma no partido quadrilha de Marcos Valério e não foi o ZÉRUELA, que carrega a bandeira do partido, o responsável pela casa de prostituição financeira em que se transformou o símbolo da ética política alheia. Foi Lula!!! Não foram os zumbis do petralhismo canalha que envergonharam a militância, a ponto de sentir um tantinho só de vergonha de sair às ruas com a estrelinha no peito. Foi Lula!!! Se o disfarçado antro de antes virou a casa da prostituição petralha, a cafetina responsável pelo bordel petralha se chama Lula da Silva!!! É ele, e mais ninguém, a verdadeira QUENGA do partido. Para resgatar a virgindade petralha, somente um cirurgião com especialização em reconstituição de hímen ético partidário poderia resolver o problema, transformando o Cafajeste do Palanque numa espécie de piriquita virgem ou morta. O DIABO É QUE ELA ESTÁ TÃO ARROMBADA, MAS TÃO ARROMBADA, QUE NÃO DÁ PARA RESGATAR O HÍMEN PARTIDO. RESTA UMA HISTERECTOMIA CONCLUSIVA, ELIMINANDO ESTA PIRIQUITA DO CORPO QUE A COMPÕE. MAS QUEM TERIA CORAGEM SUFICIENTE, DENTRO DA QUADRILHA, DE ENFIAR A PIRIQUITA LULA DENTRO DA CAIXA DO OSTRACISMO?!?!?! (A imagem e a manchete não fazem partes do texto original).

domingo, 15 de setembro de 2013

QUAL É A DIFERENÇA ENTRE JUSTIÇA E VINGANÇA?!?!?! E ENTRE JULGAMENTO E LINCHAMENTO?!?!?!





SE O MINISTRO CELSO DE MELLO NÃO SE APEQUENAR, A SAGA DO GUERRILHEIRO EL CAGÓN, ZÉ DIRCEU,  VAI CHEGAR  AO FIM: CADEIA!!!




Altamir Pinheiro



Mesmo sendo um leigo no assunto, porém, curiosamente ou Juridicamente falando, a punição, de maneira geral, tem como principais finalidades a repreensão e a prevenção de comportamentos nocivos à sociedade. Acredita-se que caso tais comportamentos não sejam punidos, eles passarão a fazer parte daquilo que é considerado correto, moral e de direito. Como sabemos, porquanto, a PUNIÇÃO não é a única SOLUÇÃO ao crime. Mas, contudo, porém, todavia... Agora, somos sabedores que,  segundo o senso comum, enquanto a JUSTIÇA é feita por intermédio de uma instituição responsável, a VINGANÇA é executada pelas próprias mãos. Mas será que, mesmo após o julgamento, a sentença mediada pelo juiz(ou ministro) não continua sendo vingança para a vítima?!?!?! Pois bem, mudando de pau pra cacete e seguindo no mesmo diapasão, Reza a constituição que, Para um cidadão ou cidadã ser  Juiz de Direito,  deverá ser uma pessoa de uma conduta ilibada. Daí,  fui buscar no dicionário o que queria dizer a palavra “ILIBADA”. No Dicionário da Língua Portuguesa quer dizer o seguinte: NÃO TOCADO; NÃO MANCHADO; CARÁTER ILIBADO; PURO; INCORRUPTO. Será que hoje podemos dizer que no STF tem ministro só com conduta ilibada?!?!?! Mesmo assim, reza o bom senso que nós não devemos  perder o senso de justiça. Para que não percamos o senso do ridículo. Como se sabe, votaram contra os embargos os ministros Joaquim Barbosa (presidente do STF e relator do processo), Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. VOTARAM A FAVOR  Ricardo Lewandowski (Vice-presidente do STF), Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Dias Toffoli, vergonhosamente, estes cinco ministros transformaram-se nos heróis do regimento interno. Mas já diz o dito popular que,  O PT não é para principiante, é para profissionais... Na minha singela opinião é o vandalismo moral, levado às últimas consequências, até porque INFRINGENTE foi o plano bem elaborado, seguido de assalto aos cofres públicos pelos mensaleiros. INFRINGENTE é deixar fora da cadeia os criminosos de colarinho branco. INFRINGENTE é o riso dos corruptos sobre a esperteza de terem roubado a nação. INFRINGENTE é a desfaçatez dos culpados que se dizem (sempre) inocentes e injustiçados. INFRINGENTE será a gargalhada dos mensaleiros sobre o povo brasileiro, iludido e desinformado. Na próxima quarta-feira o ministro Celso de Mello precisa saber que o povo não tolera mais a impunidade e a desfaçatez dessa corriola do PT que aparelhou, pasmem,  até o STF!!! Tudo isso,  Faz lembrar o grande Albert Einstein quando, em 1916, embevecido pela beleza e perfeição da sua recém-concluída TEORIA DA RELATIVIDADE GERAL, ainda, à época, sem dispor de verificação experimental, o definitivo critério que a poderia consagrar, foi indagado sobre a possibilidade dos FATOS da natureza não concordarem com as conclusões teóricas. Respondeu : “pior para os FATOS”.

 

PITACO DO BLOG CHUMBO GROSSO: - O PT SÓ RECONHECE UMA LEI – A DA SUA NECESSIDADE...





 

sábado, 14 de setembro de 2013

O MINISTRO CELSO DE MELLO ENTROU NUMA ENCRENCA DOS SEISCENTOS DIABOS: NÃO PODE LAVAR AS MÃOS COMO PILATOS, MAS CORRE O RISCO DE SER CRUCIFICADO... DURMA-SE COM UMA BRONCA DESSA!!!


A reportagem-bomba da revista Veja desta semana é incadecente. Faz uma análise minuciosa sobre o julgamento do mensalão, processo que pode ser concluído na quarta-feira caso o ministro Celso Mello, o decano do Supremo Tribunal Federal (STF). Se votar assim promove o resgate da lei e da ordem, robustece a credibilidade do Poder Judiciário e do próprio Supremo e joga uma facho de luz na escuridão onde se movimentam, à sorrelfa, o bando de jagunços ideológicos do PT, que deseja se eternizar no poder, tendo à frente o falastrão de Garanhus. A técnica empregada pelos comunistas do século XXI comandados pelo PT, é corroer as instituições democráticas aparelhando-os com os seus esbirros, esses JUDAS MODERNOS que vêm se transformando em NOVOS RICOS. Para isso são capazes de vender a própria mãe. Com essa estatura moral e ética, aceitar uma chicana jurídica é café pequeno. A reportagem de Veja aponta na chamada de capa o fato de que Celso Mello, tido até então como das poucas reservas morais do Supremo, condenou os réus do mensalão, mas agora tem de decidir entre a tecnicalidade e a impunidade. NÃO PODE LAVAR AS MÃOS COMO PILATOS, MAS CORRE O RISCO DE SER CRUCIFICADO. Seja como for, o fato é que a reportagem de Veja merece o destaque de capa. Vazada no verdadeiro jornalismo que não se ajoelha perante os golpistas de ocasião, vai fundo como sempre. Já dá para antever que a capa da revista Veja da próxima semana será novamente sobre esse rumoroso caso. Nela poderá figurar o STF como herói ou como bandido, dependendo de como seja o voto do Sr. Ministro Celso Mello a ser declinado na sessão da próxima quarta-feira. De quebra, há outra reportagem com chamada de capa que é bastante pertinente: o revela como o governo do PT acabou com o etanol no Brasil. Não só o etanol, mas na verdade o PT está literalmente acabando com o Brasil. Veja continua, por excelência, sendo de leitura obrigatória e, ao mesmo tempo, motivo de noite mal dormida e acelerando o consumo de ansiolíticos pelos comandados da "PRESIDENTA” e de seu "PRIMEIRO-MINISTRO". (Fonte: Aluizio Amorim)

 


 

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

BANDIDO BOM, NÃO TÁ MORTO, TÁ NO PT!!!







AP 470: "NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES NO SUPREMO"




Por Lenio Luiz Streck( procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito)



PERGUNTAS E RESPOSTAS

Não há respostas antes das perguntas. Trata-se de uma máxima da hermenêutica. Por isso, a resposta antecipada acerca do cabimento dos embargos infringentes em ação penal originária no âmbito do Supremo Tribunal Federal parecia esgotar a matéria. Assim, quando a Folha de São Paulo trouxe a afirmação de que, em caso de condenação dos acusados na AP 470 (mensalão), estes ingressarão com o Recurso denominado “EMBARGOS INFRINGENTES”, com base no Regimento Interno do STF, por pouco não sucumbi à tese. Desse modo, segui outra máxima da hermenêutica, que é a de desconfiar de qualquer certeza. Não há jogo jogado. Se, como acredito, há sempre uma resposta adequada a Constituição — o que implica dizer que há respostas mais corretas que outras ou, até mesmo, uma correta e outra incorreta – a obrigação é a de revolver o chão linguístico que sustenta uma determinada tradição e, a partir dali, reconstruir a história institucional do instituto. Pretendo, neste momento, (re)discutir os embargos infringentes. Com efeito, escrevi, recentemente, no artigo O STF e o Pomo de Ouro  que é necessário que sejamos um tanto quanto ortodoxos em matéria constitucional. E é exatamente por isso que trago à baila o debate acerca do cabimento (ou não) dos EMBARGOS INFRINGENTES no caso de julgamento definitivo do STF como instância originária.



O RISTF


Corro para explicar. O RISTF, anterior a Constituição de 1988, estabelece, no artigo 333, o cabimento de embargos infringentes nos casos de procedência de ação penal, desde que haja quatro votos favoráveis à tese vencida. Em síntese, é o que diz o RISTF. Simples. Fácil de entender. Mas, então, qual é o problema? Há algo de intrigante nisso? Aparentemente, a questão estaria resolvida pela posição que o STF assumiu no julgamento do (AI 727.503-AgR-ED-EDv-AgR-ED,assim ementado:
"Não se mostram suscetíveis de conhecimento os embargos de divergência nos casos em que aquele que deles se utiliza descumpre a determinação contida no art. 331 do RISTF. A utilização dos embargos de divergência impõe que o embargante demonstre, cabalmente, a existência de dissídio interpretativo, expondo, de modo fundamentado, as circunstâncias que identificam ou que tornam assemelhados os casos em confronto, para fins de verificação da relação de pertinência que deve necessariamente existir entre o tema versado no acórdão embargado e a controvérsia veiculada nos paradigmas de confronto. (...) O STF, sob a égide da Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º, c), dispunha de competência normativa primária para, em sede meramente regimental, formular normas de direito processual concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988, operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a ostentar força e eficácia de norma legal (RTJ 147/1010 – RTJ 151/278), revestindo-se, por isso mesmo, de plena legitimidade constitucional a exigência de pertinente confronto analítico entre os acórdãos postos em cotejo (RISTF, art. 331).” (AI 727.503-AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-11-2011, Plenário, DJE de 6-12-2011.) No caso objeto do referido AI 727.503 - AgR-ED-EDv-AgR-ED, disse o STF que as normas regimentais de direito processual, produzidas sob a égide da Constituição anterior (1967-1969), foram recepcionadas pela atual Constituição (Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos). Pronto. Isso encerraria a discussão. Afinal, o art. 333 do RISTF que estabelece o “recurso” dos embargos infringentes, quando existirem quatro votos favoráveis ao réu, valeria como norma processual.

TÃO SIMPLES, ASSIM?!?!?!

Penso, no entanto, que a questão não é tão singela. A decisão do STF se referiu a um caso determinado. Não tratava de embargos infringentes (art. 333 do RISTF). E a assertiva da recepção tem limites, porque deve ser lida no sentido de que “essa recepção não se sustenta quando o legislador pós-Constituição de 1988 estabelece legislação que trata a matéria de forma diferente daquela tratada no Regimento Interno”. Caso contrário, o Regimento Interno estaria blindado a qualquer alteração legislativa ou ainda se correria o risco de conferir ao STF o mesmo poder legiferante que possui a União, uma vez que ele estaria autorizado a legislar sobre matéria processual contrariando, assim, o que dispõe o inc. I do art. 22 da CF. Aliás, esse Acórdão do STF deve ser lido em conjunto com outros do mesmo Supremo. Por exemplo, “O espaço normativo dos regimentos internos dos tribunais é expressão da garantia constitucional de sua autonomia orgânico-administrativa (art. 96, I, a, CF/1988), compreensiva da ‘independência na estruturação e funcionamento de seus órgãos’.” (MS 28.447, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 25-8-2011, Plenário, DJE de 23-11-2011.) Vide: ADI 1.152-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-11-1994, Plenário, DJ de 3-2-1995.



AINDA:

“Com o advento da CF de 1988, delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF, art. 22, I), bem como às garantias processuais das partes, ‘dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos’ (CF, art. 96, I, a). São normas de direito processual as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição. (...) (ADI 2.970, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 20-4-2006, Plenário, DJde 12-5-2006.)



OU, TALVEZ



“Em matéria processual prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o regimento interno prepondera. Constituição, art. 5º, LIV e LV, e 96, I, a. Relevância jurídica da questão: precedente do STF e resolução do Senado Federal. Razoabilidade da suspensão cautelar de norma que alterou a ordem dos julgamentos, que é deferida até o julgamento da ação direta." (ADI 1.105-MC, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 3-8-1994, Plenário, DJ de 27-4-2001.)


OU


“Portanto, em face da atual Carta Magna, os tribunais têm amplo poder de dispor, em seus regimentos internos, sobre a competência de seus órgãos jurisdicionais, desde que respeitadas as regras de processo e os direitos processuais das partes." (HC 74.190, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 15-10-1996, Primeira Turma, DJ de 7-3-1997.)



VEJA-SE: DESDE QUE RESPEITADAS AS REGRAS DE PROCESSO...!

Não se interpreta por partes. Em termos hermenêuticos, vai-se do todo para a parte e da parte para o todo, formando-se, assim, o hermeneutische Zirkel (círculo hermenêutico). Texto é contexto. O RISTF só existe no contexto do campo significativo que emana da Constituição. Nesse sentido, parece que a pá de cal na discussão pode estar na quase desconhecida ADI 1289, pela qual o STF entendeu o cabimento de embargos infringentes em ação direta de inconstitucionalidade.



RISTF V. LEIS


Qual era o case nessa ADI 1289? Tratava-se de uma ADI ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 9.868/99. Mas qual é a importância disso? Ai é que está. O STF (ADI 1591) admitia a interposição de embargos infringentes em ADI até o advento da Lei 9.868. Como essa lei não previu a hipótese de embargos infringentes, o STF passou a não mais os admitir. Só admitiu embargos infringentes – como é o caso da ADI 1289 – nas hipóteses que diziam respeito ao espaço temporal anterior à Lei 9.868. Assim, é possível dizer que, nesse contexto, se o STF considerou não recepcionado (ou revogado) o RI (no caso, o art. 331) pelo advento de Lei que não previu esse recurso (a Lei 9.868), parece absolutamente razoável e adequado hermeneuticamente concluir que o advento da Lei 8.038, na especificidade, revogou o art. 333 do RISTF, que trata de embargos infringentes em ação penal originária (na verdade, o art. 333 não trata de ação penal originária; trata a matéria de embargos infringentes de forma genérica, mais uma razão, portanto, para a primazia da Lei 8.038, que é lei específica). É o que se pode denominar de força pervasiva do comando constitucional previsto no art. 96, I, a, na sua combinação com o art. 22 da CF. Veja-se: um limita o outro. Se é verdade que se pode afirmar – como fez o STF – que normas processuais previstas em regimento interno são recepcionadas pela CF/88, também é verdade que qualquer norma processual desse jaez não resiste a um comando normativo infraconstitucional originário da Constituição de 1988. Isto porque, a partir da CF/88, um regimento interno não pode contemplar matéria estritamente processual. Ora, a Lei 8.038 foi elaborada exatamente para regular o processo das ações penais originárias. Logo, não há como sustentar, hermeneuticamente, a sobrevivência de um dispositivo do RISTF que trata da matéria de modo diferente.



EASY OU HARD CASE?!?!?!



Percebe-se, desse modo, que não estamos em face de um easy case, embora, na esteira de Dworkin e Castanheira Neves, não acredite na dicotomia easy-hard cases. Na verdade, o que determina a complexidade do caso é a relação circular que se estabelece entre a situação hermenêutica do intérprete e as circunstâncias que determinam o caso. Trata-se de uma questão de fusão de horizontes (Gadamer). Um dado caso pode parecer fácil porque o intérprete incauto se deixa levar logo pelos primeiros projetos de sentido que se instalam no processo interpretativo. Não há suspensão de prejuízos tampouco um ajuste hermenêutico com a coisa mesma (die Sache selbst). Assim, as diversas nuances e cores que conformam o caso escapam à compreensão d interprete e seu projeto interpretativo, inevitavelmente, fracassa. Por outro lado, por razões similares, um determinado caso pode se mostrar difícil em face da precariedade da situação hermenêutica do intérprete. Sigo. Nenhum dos acórdãos do STF até hoje enfrentou questão envolvendo diretamente a superveniência da Lei nº 8.038/1990, que, efetivamente – e isso parece incontestável -, estabeleceu a processualística aplicável às ações penais originárias. E, acreditem, nem de longe estabeleceu o “recurso” dos embargos infringentes. Isto é, não há julgamento tratando da antinomia RISTF-Lei 8.038. No máximo, o que existe é menção, em obiter dictum, de que, em determinado caso, não seria caso de embargos infringentes (v.g., SS 79.788-ED, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 1.2.2002). Portanto, não estaríamos, neste caso, em face de um impasse hermenêutico? Indago: embora o STF diga – em um determinado caso que não é similar ao que estamos tratando - que as normas processuais estão recepcionadas, essa posição se manterá quando se colocar a pergunta: pode o RISTF sobreviver a uma Lei Ordinária, que, na sua especialidade (leia-se essa palavra no sentido técnico), veio para regulamentar a Constituição de 1988?



O PAPEL DO RISTF


Qual é o papel do RI do STF? Pode ele dizer mais do que a lei que regulamenta a Constituição? Pode um dispositivo do RI instituir um “recurso processual” que a lei ignorou/desconheceu? Sabe-se que o RI é “lei material”. Entretanto, não pode o RI tratar especificamente de “processo”.[1] Caso contrário, não precisaríamos sequer de uma reforma do CPC ou do CPP: o STF poderia tratar de tudo isso em seu Regimento Interno... Em outros termos, tornaríamos sem eficácia o inciso I do art. 22 da CF. MAIS: é possível admitir a sobrevivência (recepção?) de um dispositivo do Regimento Interno que vem do ancién régime, destinado, exatamente, a proporcionar, em “casos de então”, um reexame da matéria pelos mesmos Ministros, quando, por exemplo, era possível a convocação de membros do Tribunal Federal de Recursos? Hoje qualquer convocação de membros de outras Cortes é vedada. Logo, em face de tais alterações, já não estaríamos em face de um “recurso de embargos infringentes”, mas, sim, apenas em face de um “pedido de reconsideração”, incabível na espécie. Como se vê, existem vários elementos complicadores à tese do cabimento de embargos infringentes em ação penal originária junto ao STF. Esses embargos infringentes previstos apenas no RISTF e que foram ignorados pela Lei 8.038, parecem esvaziados da característica de recurso. Tudo está a indicar que, o que possui efetivamente tal característica, é a figura dos embargos infringentes previstos no segundo grau de jurisdição, que são julgados, além dos membros do órgão fracionário, por mais um conjunto de julgadores que são, no mínimo, o dobro da composição originária. Outro ponto intrigante e que reforça o hard case diz respeito ao seguinte ponto: pelo RISTF, a previsão dos embargos infringentes cabíveis da própria decisão do Órgão Pleno do STF necessita de quatro votos. E por que não cinco? E por que não apenas três? Quem sabe, dois? Ou apenas um voto discrepante? Por outro lado, seria (ou é) coerente (no sentido dworkiniano da palavra) que, em uma democracia, uma Suprema Corte – que, no caso, funciona como Tribunal Constitucional – desconfie de seus próprios votos? Não seria uma capitis diminutio pensar que o mesmo Ministro – vitalício, independente – que proferiu voto em julgamento em que podia, a todo o momento, fazer apartes, dar-se conta de que, ao fim e ao cabo, equivocou-se? Ou seja: um Ministro condena um cidadão que tinha direito a foro especial (privilegiado) e, depois, sem novas provas, dá-se conta de que “se equivocou”...



O RISCO DO PARADOXO


Mas, o conjunto de indagações não para por aqui. Pensemos na seguinte questão: para uma declaração de inconstitucionalidade – questão fulcral e maior em um regime democrático – são necessários seis votos para o desiderato de nulificação (de um ato normativo). Pois é. Mas, em matéria criminal, sete votos não seriam suficientes para uma condenação... (considerando que quatro Ministros votem pela absolvição). Indo mais longe: também seis votos (maioria absoluta), pelo RISTF, não são suficientes para colocar fim à discussão penal... Com isso, chega-se ao seguinte paradoxo: no Brasil, é possível anular uma lei do parlamento e até emenda constitucional com seis votos da Suprema Corte. Entretanto, não é possível tornar definitiva uma decisão que dá procedência a uma ação penal originária. Isto porque, segundo o RISTF, havendo no mínimo quatro votos discrepantes, cabe “recurso por embargos infringentes”. Ora, no caso do processo civil, além de toda a teoria exposta, a resolução torna-se ainda mais simples, uma vez que há dispositivo legal que explicita a questão (não parece que seria realmente necessário), especificamente o artigo 1.214, que fala que “Adaptar-se-ão às disposições deste Código as resoluções sobre organização judiciária e os regimentos internos dos tribunais”. Assim, parece interessante que examinemos essa problemática. Desde o caso Marbury v. Madison,tem-se a tese da rigidez Constitucional. Isso quer dizer que não é qualquer legislação que pode alterar a Constituição. E tampouco leis ordinárias podem ser alteradas por Regimentos Internos. Por isso, já que a questão das “lendas urbanas” está se proliferando – e digo isso com todo o carinho, até porque essas discussões fazem com que todos possam crescer -, lanço minhas dúvidas sobre essehard case (cabem mesmo embargos infringentes nos processos criminais de competência originária, na medida em que a Lei que regulamentou a processualística – 8.038 – não tratou da espécie?). Minhas reflexões são de índole constitucional-principiológica. Sempre escrevi que os julgamentos devem ser por princípio e não por políticas. Ou seja, julgamentos judiciais não podem estar baseados na subjetividade plenipotenciária do intérprete, tampouco no interesse de grupos ou ideologias. Julgamentos devem se fundamentar em princípio e sempre devem traduzir uma interpretação que apresente o melhor sentido para as práticas jurídicas da comunidade política. E, portanto, não devem ser ad-hoc. Isso quer dizer que o STF deverá, em preliminar, examinar a antinomia infraconstitucional e constitucional da equação “RISTF-Lei 8.038-CF/88”. Para o processo do “mensalão” e para os casos futuros. O STF terá que dizer se o seu RI vale mais do que a Lei nº 8.038/1990. Se sim, muito bem, legitima-se qualquer “recurso de embargos infringentes”; se não, parece que o veredicto do plenário será definitivo. Eis o hard case para descascar.




PS: não parece ser um bom argumento dizer que os embargos infringentes se mantêm em face do “PRINCÍPIO” (sic) do duplo grau de jurisdição, isto é, na medida em que um acusado detenha foro privilegiado e, portanto, seja julgado em única instância, isso faria com que o sistema teria que lhe proporcionar uma espécie de “OUTRA INSTÂNCIA” (sic). Com a devida vênia, esse argumento é meramente circunstancial e não tem guarida constitucional. O foro privilegiado acarreta julgamento sempre por um amplo colegiado, que é efetivamente o juiz natural da lide. Há garantia maior em uma República do que ser julgado pelo Tribunal Maior, em sua composição plena? Não é para ele, o STF, que fluem todos os recursos extremos? Um acusado “patuleu” tem duplo grau porque é julgado por juiz singular; um acusado “não-patuleu” (com foro no STF) não tem o duplo grau exatamente porque é julgado PELO COLEGIADO MAIS QUALIFICADO NA NAÇÃO: O STF, em full bench. E não parece ser pouca coisa, pois não?!?!?!


FECHA A CONTA E PASSA A RÉGUA, MINISTRO CELSO DE MELLO!!!




CUMPRA-SE!!!


Quarta-feira, Celso de Mello vai enfrenta o seu momento mais decisivo em seus 23 anos que é Ministro do Supremo Tribunal Federal. Será dele o voto de desempate, ao que tudo indica, para virar ou não esta página tenebrosa e escandalosa da História do Brasil. Como diz o o Coronel de Coturno Noturno: QUE A SUA ALMA SEJA LEVE E A SUA MÃO SEJA PESADA. Que os mensaleiros, estes ladrões dos cofres públicos, estes canalhas que enlameiam o país, paguem pelos seus crimes. Força, decano!!! O futuro do Brasil está em suas mãos. POIS BEM, VAI AQUI, UM TIRA-GOSTO DESTAS TRÊS FRASES SABOREADAS PELO MINISTRO CELSO DE MELLO, RECENTEMENTE:  “Isso [o mensalão] revela um dos episódios mais vergonhosos da história política de nosso País, pois os elementos probatórios expõem aos olhos de uma nação estarrecida, perplexa e envergonhada, um grupo de delinquentes que degradou a trajetória política”;

“Entendo que o MP expôs, na denúncia que ofereceu, eventos delituosos impregnados de extrema gravidade e imputou aos réus ações moralmente inescrupulosas e penalmente ilícitas que culminaram, a partir de um projeto criminoso por eles concebido e executado, num verdadeiro assalto à administração pública, com graves e irreversíveis danos”;
“Estamos a condenar não atores políticos, mas protagonistas de sórdidas práticas criminosas. Esses deliquentes ultrajaram a república. é o maior escândalo da história.
COMO DISSE O JORNALISTA REINALDO AZEVEDO: QUE CELSO DE MELLO INSPIRE CELSO DE MELLO...  AMÉM!!!


PITACO DO BLOG CHUMBO GROSSO: - O MINISTRO CELSO DE MELLO HÁ DE HONRAR A TOGA. O BANDIDO ZÉ DIRCEU HÁ DE DEVORAR QUENTINHAS...