sexta-feira, 15 de junho de 2012

MENSALÃO DO LULA




RELATÓRIO DO RELATOR


COM ESSA SUPOSTA AUTORIZAÇÃO DOS PRINCIPAIS INTEGRANTES DA CÚPULA DO PARTIDO DOS TRABALHADORES E DO GOVERNO FEDERAL, OS RÉUS MARCOS VALÉRIO, RAMON HOLLERBACH, CRISTIANO PAZ, ROGÉRIO TOLENTINO, SIMONE VASCONCELOS, GEIZA DIAS, KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO, VINÍCIUS SAMARANE E AYANNA TENÓRIO TERIAM DADO INÍCIO, SEGUNDO O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, ÀS PRÁTICAS QUE CONDUZIRIAM À LAVAGEM DE DINHEIRO DESVIADO DOS COFRES PÚBLICOS.


No julgamento desta ação penal, serão analisados apenas os supostos desvios de recursos da Câmara dos Deputados e do Banco do Brasil. Há outros inquéritos e ações em que se investigam possíveis ilícitos praticados pelas mesmas empresas por meio de contratos celebrados, naquele período, com os Correios, a Eletronorte, o Ministério dos Esportes e outros órgãos públicos. Nos termos da acusação, a empresa DNA Propaganda foi contemplada, ainda no primeiro ano de governo, com a renovação de seu contrato publicitário com o Banco do Brasil, contrato esse que vinha sendo mantido desde o ano 2000. Com a renovação do contrato, em 22 de março de 2003, no valor de R$ 152.833.475,00, pelo prazo de 6 meses (Apenso 83, v. 1, fls. 43/44), o então Diretor de Marketing do Banco do Brasil, o réu HENRIQUE PIZZOLATO, teria viabilizado, segundo a denúncia, DESVIOS VOLUMOSOS DE RECURSOS, RECEBENDO, EM CONTRAPARTIDA, EM SEU APARTAMENTO LOCALIZADO EM COPACABANA, RIO DE JANEIRO, MAIS DE TREZENTOS MIL REAIS EM ESPÉCIE. Os desvios teriam sido praticados de duas maneiras. Primeiramente, através de violações a cláusulas do mencionado contrato, que teriam permitido a apropriação, pela DNA Propaganda, de valores correspondentes ao bônus de volume, que supostamente deveriam ter sido devolvidos ao Banco do Brasil. O réu HENRIQUE PIZZOLATO, na condição de Diretor de Marketing do Banco do Brasil, teria permitido as mencionadas violações contratuais, mediante propina. Além disso, nos termos da denúncia recebida por esta Corte, recursos de publicidade pertencentes ao Banco do Brasil, fornecidos pela Visanet, teriam sido desviados através de antecipações solicitadas pelo réu HENRIQUE PIZZOLATO, em benefício da empresa dos réus MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH. Quanto a esses recursos, o Procurador-Geral da República apontou quatro repasses principais, que somam quase R$ 74 milhões de reais, sem que houvesse sido prestado qualquer serviço e sem garantia de contrapartida. A denúncia destacou o fato de que o contrato da DNA com o Banco do Brasil não abrangia as verbas de publicidade fornecidas ao Banco do Brasil pela Visanet que, assim, teriam sido repassadas, repassadas irregular e graciosamente, à empresa dos réus MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH.  Além disso, na Câmara dos Deputados, o réu JOÃO PAULO CUNHA também firmou contrato com uma empresa dos réus MARCOS VALÉRIO, RAMON HOLLERBACH e CRISTIANO PAZ: a SMP&B Comunicação Ltda. O contrato em questão, firmado inicialmente no valor de R$ 9 milhões, foi assinado AO APAGAR DAS LUZES, em 31 de dezembro de 2003, e também teria sido fonte de recursos utilizados pela QUADRILHA para a suposta compra de apoio político, segundo o Procurador-Geral da República. Para o repasse dos recursos aos reais beneficiários, os réus MARCOS VALÉRIO, RAMON HOLLERBACH e CRISTIANO PAZ teriam colocado em funcionamento um INTRINCADO ESQUEMA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. Os recursos públicos obtidos pelas agências DNA Propaganda e SMP&B através dos contratos com a CÂMARA DOS DEPUTADOS e o BANCO DO BRASIL – recursos esses repassados às agências dos réus de modo antecipado e/ou sem a correspondente prestação integral dos serviços -, teriam sido "ESQUENTADOS" com recursos de empréstimos que o Procurador-Geral da República afirma serem FRAUDULENTOS (IDEOLOGICAMENTE FALSOS). Assim, o dinheiro público em tese utilizado no esquema criminoso teria a aparência de meros empréstimos bancários, obtidos pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES e pelas agências de propaganda junto a instituições financeiras. Assim, nos termos da denúncia, os réus do núcleo central teriam utilizado os serviços de outros INTEGRANTES DA QUADRILHA para a distribuição do dinheiro, viabilizando a compra do apoio político e, ainda, a remuneração de membros da suposta QUADRILHA. Para isso, os réus do núcleo publicitário, em concurso com os réus do núcleo financeiro, teriam praticado CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, tendentes a viabilizar o uso dos recursos públicos desviados através das agências SMP&B e DNA. Afirmou, ainda, o Procurador-Geral da República que os réus do núcleo financeiro – KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO, VINÍCIUS SAMARANE e AYANNA TENÓRIO – teriam se utilizado de suas posições no Banco Rural para, com o fim de aumentar os lucros do banco e de obterem vantagens do Governo Federal – ESPECIALMENTE COM A REDUÇÃO OU AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL -, praticar inúmeras fraudes caracterizadoras de crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira, dentre as quais a classificação irregular do risco de empréstimos (inclusive daqueles concedidos ao PARTIDO DOS TRABALHADORES e a empresas dos réus do núcleo publicitário); renovações sucessivas de empréstimos sem as garantias exigidas para a preservação do equilíbrio do Sistema Financeiro Nacional; disponibilização de agências do Banco Rural para prática de crimes de lavagem de dinheiro, dentre outras. Segundo a denúncia, o falecido Vice-Presidente do Banco Rural, Sr. José Augusto Dumont, "ASSUMIU A RESPONSABILIDADE DE SER A FACE VISÍVEL DOS ILÍCITOS PRATICADOS PELOS DIRIGENTES DESSA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE SEMPRE TIVERAM PLENA CONSCIÊNCIA DE QUE A LUCRATIVIDADE DO BANCO ADVÉM DE INCONTÁVEIS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS À MARGEM DA LEGISLAÇÃO" (fls. 5705). Segundo afirmou o Procurador-Geral da República na denúncia recebida por essa Corte, "OS DENUNCIADOS OPERACIONALIZARAM DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS, CONCESSÕES DE BENEFÍCIOS INDEVIDOS A PARTICULARES, EM TROCA DE DINHEIRO E COMPRA DE APOIO POLÍTICO" (fls. 5625, v. 27). Ainda nos termos da acusação que deu início a esta ação penal, os crimes de corrupção passiva teriam sido praticados por parlamentares da chamada "BASE ALIADA", cujo apoio a projetos do Governo Federal se consolidou em troca do que veio a ser chamado de "MENSALÃO", ou "MESADA" a parlamentares, dirigentes e funcionários dos Partidos Progressista, Partido Liberal (que mudou o nome para Partido da República – PR, em 24 de outubro de 2006, depois da eclosão do escândalo), PTB e um parlamentar do PMDB. Citando documentos apreendidos em dependências do Banco Rural e nas agências de publicidade dos réus MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH, teriam sido beneficiários do esquema, segundo afirmado pelo Procurador-Geral da República na denúncia, os réus JOSÉ JANENE, PEDRO CORRÊA, PEDRO HENRY (todos, à época, Deputados Federais pelo Partido Progressista) e JOÃO CLÁUDIO GENU ("homem de confiança da cúpula do PP, trabalhando com o Deputado Federal JOSÉ JANENE desde julho de 2003", fls. 5709), pelo Partido Progressista; os réus VALDEMAR COSTA NETO, BISPO RODRIGUES (Deputados Federais pelo PL), JACINTO LAMAS e ANTÔNIO LAMAS (funcionários do PL), pelo Partido Liberal; os réus ROBERTO JEFFERSON e ROMEU QUEIROZ (Deputados Federais à época dos fatos), e EMERSON PALMIERI (então Secretário Nacional do partido) pelo PTB; e, por fim, o réu JOSÉ BORBA, então Deputado Federal pelo PMDB. Os réus ENIVALDO QUADRADO e BRENO FISCHBERG, donos da empresa BÔNUS BANVAL, e CARLOS ALBERTO QUAGLIA, dono da empresa NATIMAR, teriam sido, segundo a denúncia, responsáveis pela lavagem de dinheiro para os réus do Partido Progressista, desvinculando os recursos recebidos pela prática de crime de corrupção passiva da origem criminosa, organizando-se, de modo estável, em QUADRILHA, com aqueles réus. Por sua vez, os Senhores LÚCIO BOLONHA FUNARO e JOSÉ CARLOS BATISTA - beneficiados por acordo de delação premiada em trâmite na ação penal instaurada no primeiro grau de jurisdição -, seriam os responsáveis, através da empresa GUARANHUNS, pela lavagem de dinheiro para o réu VALDEMAR COSTA NETO, associando-se,
segundo a denúncia, ao então Presidente do PL e aos dois funcionários do partido, em QUADRILHA. Já os crimes de corrupção ativa teriam sido praticados, sempre nos termos da denúncia recebida por essa Corte, pelos réus JOSÉ DIRCEU, DELÚBIO SOARES, MARCOS VALÉRIO, RAMON HOLLERBACH, CRISTIANO PAZ, SIMONE VASCONCELOS, GEIZA DIAS, em todos os casos antes mencionados. Juntamente com eles, também foram processados por corrupção ativa os réus JOSÉ GENOÍNO, no caso do Partido Progressista e do PMDB; ANDERSON ADAUTO, no caso do PTB; e ROGÉRIO TOLENTINO, no caso do Partido Progressista. A denúncia salientou, ainda, que os recursos desviados através dos contratos publicitários também teriam sido utilizados, por meio de mecanismos de lavagem de dinheiro, para pagamento da dívida do PARTIDO DOS TRABALHADORES com o publicitário DUDA MENDONÇA e sua sócia, ZILMAR FERNANDES, que fizeram o marketing da campanha eleitoral do Partido dos Trabalhadores à Presidência da República em 2002, bem como de dívidas de diretórios regionais do partido e de aliados, por meio de repasses de dinheiro em espécie aos réus PAULO ROCHA, ANITA LEOCÁDIA, JOÃO MAGNO, LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO), bem como ao ex-Ministro dos Transportes ANDERSON ADAUTO, e seu secretário, JOSÉ LUIZ ALVES, com o suposto emprego da mesma engrenagem de lavagem de capitais (capítulos VII e VIII da denúncia). No caso dos réus DUDA MENDONÇA e ZILMAR FERNANDES, foi também recebida a denúncia pela prática do crime de evasão de divisas e novo crime de lavagem de dinheiro, com participação de réus dos núcleos publicitário e financeiro, à exceção dos réus ROGÉRIO TOLENTINO e AYANNA TENÓRIO (Blog Gente Decente).











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