quinta-feira, 14 de junho de 2012

A título de recordação para os esquecidinhos, até mesmo se houver algum no STF, o relatório de JOAQUIM BARBOSA, relator do caso do MENSALÃO DO LULA. Trata-se apenas de UMA DEMOCRÁTICA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.






R E L A T Ó R I O


O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Trata-se de Ação Penal instaurada contra os seguintes réus e pelos seguintes crimes:

1) JOSÉ DIRCEU: crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa;

2) JOSÉ GENOÍNO: crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa;

3) DELÚBIO SOARES: crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa;

4) SÍLVIO PEREIRA: crime de formação de quadrilha;

5) MARCOS VALÉRIO: crimes de formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão de divisas;

6) RAMON HOLLERBACH: crimes de formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão de divisas;

7) CRISTIANO PAZ: crimes de formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão de divisas;
8) ROGÉRIO TOLENTINO: crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção ativa;

9) SIMONE VASCONCELOS: crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão de divisas;

10) GEIZA DIAS: crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão de divisas;
11) KÁTIA RABELLO: crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta de instituição financeira e evasão de divisas;

12) JOSÉ ROBERTO SALGADO: crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta de instituição financeira e evasão de divisas;

13) VINÍCIUS SAMARANE: crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta de instituição financeira e evasão de divisas;

14) AYANNA TENÓRIO: crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e gestão fraudulenta de instituição financeira;

15) JOÃO PAULO CUNHA: crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato;

16) LUIZ GUSHIKEN: crime de peculato;

17) HENRIQUE PIZZOLATO: crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato;

18) PEDRO CORRÊA: crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
19) JOSÉ JANENE: crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro;

20)PEDRO HENRY: crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro;

21) JOÃO CLÁUDIO GENU: crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro;

22) ENIVALDO QUADRADO: crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro;

23) BRENO FISCHBERG: crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro;

24) CARLOS ALBERTO QUAGLIA: crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro;
25) VALDEMAR COSTA NETO: crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro;

26) JACINTO LAMAS: crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro;

27) ANTÔNIO LAMAS: crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro;

28) CARLOS ALBERTO RODRIGUES (BISPO RODRIGUES): crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro;

29) ROBERTO JEFFERSON: crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
30) EMERSON PALMIERI: crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro;

31) ROMEU QUEIROZ: crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro;

32) JOSÉ BORBA: crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro;

33) PAULO ROCHA: crime de lavagem de dinheiro;

34) ANITA LEOCÁDIA: crime de lavagem de dinheiro;
35) LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO): crime de lavagem de dinheiro;

36) JOÃO MAGNO: crime de lavagem de dinheiro;

37) ANDERSON ADAUTO: crime de corrupção ativa e lavagem de dinheiro;

38) JOSÉ LUIZ ALVES: crime de lavagem de dinheiro;
39) JOSÉ EDUARDO DE MENDONÇA (DUDA MENDONÇA): crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro;

40) ZILMAR FERNANDES: crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro.


A denúncia encontra-se no volume 27. Respostas preliminares dos réus nos Apensos 89-125. Acórdão de recebimento da denúncia nos volumes 55-59. Faço uma brevíssima síntese dos fatos submetidos a processamento nesta Ação Penal.
 O Procurador-Geral da República narrou, na denúncia, uma "SOFISTICADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, dividida em setores de atuação, que se estruturou profissionalmente para a prática de crimes como peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta, além das mais diversas formas de fraude" (fls. 5621). SEGUNDO A ACUSAÇÃO, "todos os graves delitos que serão imputados aos denunciados ao longo da presente peça têm início com a vitória eleitoral de 2002 do Partido dos Trabalhadores no plano nacional e tiveram por objetivo principal, no que concerne ao núcleo integrado por JOSÉ DIRCEU, DELÚBIO SOARES, SÍLVIO PEREIRA e JOSÉ GENOÍNO, garantir a continuidade do projeto de poder do Partido dos Trabalhadores, mediante a compra de suporte político de outros Partidos Políticos e do financiamento futuro e pretérito (pagamento de dívidas) das suas próprias campanhas eleitorais. (...) Nesse ponto, e com objetivo unicamente patrimonial, o até então obscuro empresário MARCOS VALÉRIO aproxima-se do núcleo central da organização criminosa (JOSÉ DIRCEU, DELÚBIO SOARES, SÍLVIO PEREIRA e JOSÉ GENOÍNO) para oferecer os préstimos da sua própria quadrilha (RAMON HOLLERBACH, CRISTIANO DE MELLO PAZ, ROGÉRIO TOLENTINO, SIMONE VASCONCELOS e GEIZA DIAS DOS SANTOS) em troca de vantagens patrimoniais no Governo Federal" (5621/5622). Além disso, teria sido necessário contar com os réus KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO, VINÍCIUS SAMARANE e AYANNA TENÓRIO, os quais, no comando das atividades do Banco Rural, juntamente com o Sr. José Augusto Dumont, falecido em abril de 2004, teriam criado as condições necessárias para a circulação clandestina de recursos financeiros entre o núcleo político e o núcleo publicitário, através de mecanismos de lavagem de dinheiro, que permitiriam a tais réus o pagamento de propina, sem que o dinheiro transitasse por suas contas. Assim, o plenário recebeu a denúncia contra os réus JOSÉ DIRCEU, JOSÉ GENOÍNO, SÍLVIO PEREIRA, DELÚBIO SOARES, MARCOS VALÉRIO, RAMON HOLLERBACH, CRISTIANO PAZ, ROGÉRIO TOLENTINO, SIMONE VASCONCELOS, GEIZA DIAS, KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO, VINÍCIUS SAMARANE e AYANNA TENÓRIO, pela suposta prática do crime de formação de quadrilha. De acordo com a denúncia recebida por esta Corte, o esquema teria sido arquitetado durante as eleições de 2002 e passou a ser executado em 2003. Já em dezembro de 2002, os réus do denominado "NÚCLEO PUBLICITÁRIO" da quadrilha – especialmente os réus MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH – já haviam sido apresentados para os réus do denominado "NÚCLEO CENTRAL" – formado pelos réus JOSÉ DIRCEU, JOSÉ GENOÍNO, DELÚBIO SOARES e SÍLVIO PEREIRA -, com o fim de pôr em prática o plano de corrupção de parlamentares da então frágil base aliada, com intuito de "negociar apoio político, pagar dívidas pretéritas do Partido e também custear gastos de campanha e outras despesas do PT e dos seus aliados" (fls. 5621). O Parquet esclarece que, durante as eleições de 2002, o réu JOSÉ DIRCEU era o Presidente do Partido dos Trabalhadores e, também, Coordenador da Campanha de seu partido à Presidência da República. O Secretário de Finanças do Partido, ou Tesoureiro, era o réu DELÚBIO SOARES, subordinado ao réu JOSÉ DIRCEU. Eles, juntamente com o Secretário Nacional do Partido, o réu SÍLVIO PEREIRA – cuja conduta não será analisada neste julgamento -, e com o réu JOSÉ GENOÍNO, que assumiu a Presidência do Partido dos Trabalhadores a partir de 2003, teriam formado o que o Procurador-Geral da República denominou de núcleo central da quadrilha (denúncia, vol. 27). Em março de 2003 o réu JOSÉ DIRCEU viria a renunciar ao cargo de Presidente do Partido dos Trabalhadores, segundo o réu informou em seu interrogatório (fls. 16.638/9, v. 77). Segundo a acusação, os réus do núcleo político ou central, com intuito de permanecerem por longos anos no Poder, teriam optado por utilizar mecanismos criminosos oferecidos pelos réus dos núcleos publicitário e financeiro, os quais, segundo o Procurador-Geral da República, já vinham sendo praticados no Estado de Minas Gerais, especialmente a partir do Governo do atual Senador EDUARDO BRANDÃO DE AZEREDO, do PSDB, cuja conduta está em análise na AP 536. Os réus do chamado núcleo central – JOSÉ DIRCEU, JOSÉ GENOÍNO e DELÚBIO SOARES -, segundo a denúncia recebida por este Plenário, teriam sido os responsáveis por organizar a quadrilha voltada para a compra de apoio político, através dos votos dos parlamentares. Eles respondem, nestes autos, à acusação de crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa. Para viabilizar seu intento, teriam se aproximado dos réus dos núcleos publicitário e financeiro, supostamente dando-lhes "CARTA BRANCA" para agir da forma que fosse necessário para atingir o objetivo de abastecer a quadrilha com recursos que permitiriam a prática dos crimes de corrupção. Assim, a denúncia afirmou que "a análise das movimentações financeiras dos investigados e das operações realizadas pelas instituições financeiras envolvidas no esquema demonstra que estes, fazendo tabula rasa da legislação vigente, mantinham um intenso mecanismo de lavagem de dinheiro com a omissão dos órgãos de controle, uma vez que possuíam o apoio político, administrativo e operacional de JOSÉ DIRCEU, que integrava o Governo e a cúpula do Partido dos Trabalhadores" (blog  Gente Decente).




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