sábado, 11 de agosto de 2012

ELES, OS LADRÕES, SÃO OS HERÓIS. NÓS, OS BOBÕES...



AS TRÊS DECISÕES DO MENSALÃO
Durante o julgamento do mensalão, os ministros do Supremo tomarão três tipos diferentes de decisão. A PRIMEIRA delas diz respeito ao universo de provas que podem ser valoradas; A SEGUNDA, aos fatos considerados provados e não provados; por fim, A TERCEIRA decisão dirá respeito à consequência jurídica desses fatos. No primeiro caso, já houve duas diferentes alegações nas quais se pede a delimitação da prova. A defesa de José Dirceu sustenta que depoimentos colhidos durante a CPI dos Correios não podem ser considerados pelos ministros em seu convencimento. Apenas testemunhas ouvidas em juízo poderiam ser consideradas. A distinção está no fato de que em uma CPI os advogados de defesa não podem fazer perguntas às testemunhas, ao contrário da fase judicial, onde há plena liberdade. Haveria uma violação ao contraditório, da possibilidade de confrontar a testemunha com perguntas. O Código de Processo Penal não resolve a questão de forma clara, pois afirma que o juiz deve basear sua decisão na prova produzida com contraditório e não pode decidir com base exclusivamente na prova obtida no inquérito ou na CPI. Mas será que o juiz poderia decidir com 90% de prova colhida sem contraditório? Como avaliar qual o valor exato que esse tipo de prova pode ter sobre o convencimento do magistrado? A solução seria desprezar completamente essa prova? E de quem seria o ônus de ter arrolado essa testemunha para ser ouvida em juízo, da defesa ou da acusação? Já a defesa de Carlos Alberto Quaglia afirmou que houve uma violação ao direito de defesa. Durante o interrogatório, Quaglia mudou de advogado e expressamente indicou o nome do novo defensor. Contudo, afirma que esse advogado não foi intimado para participar de vários atos judiciais. Por erro cartorário, as publicações indicavam o nome do advogado antigo. Várias testemunhas foram interrogadas sem que o advogado de Quaglia tivesse conhecimento e nessas ocasiões eram nomeados defensores locais, dativos, que não tinham acesso e não conheciam o processo. A Defensoria Pública da União somente assumiu o caso na etapa final, em alegações finais e arguiu isso perante o Supremo. Os ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e mesmo o relator, o ministro Joaquim Barbosa, pediram esclarecimentos a esse respeito. Queriam saber as datas e situações em que teria ocorrido a destituição do advogado antigo, a nomeação do novo, se a questão fora ventilada em algum momento durante o processo. Isso demonstra a importância da tese. Mas teria havido prejuízo? Esse prejuízo é pressuposto quando um réu é defendido por advogado diferente do que escolheu? O segundo grupo de decisões diz respeito às convicções dos ministros. Definido pelo Supremo quais as provas podem ser consideradas, a partir delas devem ser feitas escolhas. Podem ocorrer de três testemunhas afirmarem um fato e outras duas afirmarem o oposto. Interpretações diferentes de peritos sobre o mesmo documento. Documentos que se contradizem. Nesse caso, o que deve prevalecer? A quantidade de testemunhas ou documentos? O QUE REALMENTE INTERESSA É O JUÍZO QUE SE FAZ SOBRE AS PROVAS. UMA TESTEMUNHA PODE CONVENCER O JUIZ MESMO QUANDO DEZ TESTEMUNHAS DIZEM O OPOSTO. Alguns depoimentos (do desafeto, do co-réu) podem ter menor valor, provas técnicas podem se sobrepor à testemunhal etc. Mesmo a confissão de alguns réus pode ser desconsiderada. ISSO SE CHAMA LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALE A CONVICÇÃO DO JUIZ, DESDE QUE APOIADA EM UMA PROVA VÁLIDA. TALVEZ ESSE SEJA O GRUPO DE DECISÕES MAIS IMPORTANTES, JÁ QUE OS FATOS E OS COMPORTAMENTOS DE CADA UM DOS ACUSADOS SÃO NECESSÁRIOS PARA INDIVIDUALIZAR QUAL A RESPONSABILIDADE DE CADA UM. Por fim, há uma terceira espécie de decisão, ligada às consequências desses fatos provados. Se provado o pagamento de valores a deputados, quais os efeitos jurídicos? As penas do crime de corrupção ou do crime de caixa dois? Caracterizado o comportamento dos réus, qual a repercussão dos fatos na fixação da pena? Motivos, circunstâncias e consequências do crime têm efeitos sobre a quantidade da pena aplicada, mas definir exatamente qual será esse efeito é exemplo dessa decisão. Da mesma forma, é preciso decidir se as penas serão somadas (concurso material) ou apenas aumentadas (crime continuado) quando há vários crimes semelhantes praticados repetidamente. Esse último grupo é o mais importante pois as decisões jurídicas tomadas pelo STF têm o poder de modificar a jurisprudência, influenciando as decisões de todos os outros tribunais brasileiros (Centro de Justiça e Sociedade da FGV-Rio - Thiago Bottino - G1).



 

3 comentários:

DEFENSORES DE PONTEZINHA disse...

FECHAR O STF?
COMO?
COM O QUE?
ONDE VAI BUSCAR HOMEM PARA ISSO NESSE PAÍS DE BABACAS, OS QUE AINDA EXISTEM SÃO TODOS PETISTAS. PROVA QUE SAFADO OU NÃO ELES ESTÃO ENFIANDO O ROLO DE FUMO NOS BRASILEIROS. ESTES, DEITADOS EM BERÇO EXPLENDIDO, GRITAM, SE DESCABELAM, REVOLTAM-SE, PROTESTAM E MOSTRAM TODO MACHISMO NOS TECLADOS DO COMPUTADORES.

Altamir Pinheiro disse...

Alberto,

SE PRECISAR DE UMA CAÇAMBA CHEIA DE JAGUNÇOS ESTOU A SUA INTEIRA DISPOSIÇÃO.

Altamir Pinheiro disse...

Alberto,

SE PRECISAR DE UMA CAÇAMBA CHEIA DE JAGUNÇOS ESTOU A SUA INTEIRA DISPOSIÇÃO.