Reinaldo
Azevedo
Bem, meus caros,
apesar da gritaria da direita xucra e de alguns vigaristas que se
especializaram na própria psicopatia, o fato incontestável é que se tomou uma
decisão que PRIVILEGIOU A
TÉCNICA. Não! Nem todos que
discordam dessa afirmação são vigaristas ou psicopatas. Pode-se divergir de
boa-fé. E se pode cometer um erro que considero, vamos dizer, legítimo. Vamos
lá.
O que se fez nesta
sexta foi concluir o julgamento de um troço chamado “AIJE” —
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. Outra havia no tribunal, que acabaram se juntando numa só. O prazo
para ajuizamento da “AIJE” se esgota com a diplomação do eleito. Já o da “AIME” —
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO — se estende até 15 dias depois da diplomação. Como, no fim das
contas, tudo ficou sob o mesmo guarda-chuva, que se considere, então, o prazo
dilatado.
Vamos ver: por que
existe o tal prazo E POR QUE ELE É TÃO
CURTO? Já expliquei aqui: o que se pretende é
privilegiar a vontade do eleitor, e o que faz a Justiça Eleitoral é verificar
se tal e qual procedimento impediam ou macularam esse exercício. Se alguém diz
que “SIM” e pede a intervenção do tribunal eleitoral, então é preciso já que
faça o elenco de fatos a ser considerado. E esse elenco termina no ajuizamento.
Não para o ministro
Herman Benjamin — que contou com a concordância de Rosa Weber e com a mudança
radical de opinião (por quê?) de Luiz Fux. O relator resolveu superestimar o
Artigo 23 da Lei Complementar 64/90, que define, em consonância, diga-se, com
jurisprudência do Supremo:
“ART. 23. O TRIBUNAL FORMARÁ SUA CONVICÇÃO PELA LIVRE
APRECIAÇÃO DOS FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS, DOS INDÍCIOS E PRESUNÇÕES E PROVA
PRODUZIDA, ATENTANDO PARA CIRCUNSTÂNCIAS OU FATOS, AINDA QUE NÃO INDICADOS OU
ALEGADOS PELAS PARTES, MAS QUE PRESERVEM O INTERESSE PÚBLICO DE LISURA
ELEITORAL.”
Sim, ok. Eis um artigo
que deveria ser banido da legislação porque permite interpretações as mais
marotas. O juiz pode atentar, sim, até para questões não-alegadas pelas partes
desde que se atenha ao marco temporal.
Benjamin não quis nem
saber. O negócio dele era cortar cabeças. Que marco temporal o quê! Ele leu no
Artigo 23 e na jurisprudência do STF o seguinte: “SE EXISTE A LIVRE APRECIAÇÃO
DE FATOS PÚBLICOS, ENTÃO DEUS ESTÁ MORTO”. E a prova provada também!
Como bem observou o
Estadão em editorial nesta sexta, Benjamin transformou UMA CORTE
ELEITORAL NUMA CORTE PENAL e, agora digo eu,
entregou-se ao proselitismo mais desbragado. É claro que fez a festa com as
delações de Marcelo Odebrecht e João Santana. Ocorre que esses são os chamados
fatos supervenientes, que não podem ir sendo agregados a uma ação de caráter
eleitoral, cujo prazo de ajuizamento TEM PRESCRIÇÃO CONSTITUCIONAL.
Seu voto, que não dispensou,
com frequência, o estilo passivo-agressivo, parecia destinado a nos dizer que
essa ordem legal pouco importa. O que realmente é relevante, ora vejam!, é
combater a corrupção.
“Ah, mas a Odebrecht
já aparecia no enredo àquela altura…” É verdade! Na fala de alguns delatores, a
empresa era uma fonte pagadora de propina — e isso vai tocar na impostura de
que foi vítima o ministro Gilmar Mendes. Acontece que a Odebrecht que saiu da
boca de Marcelo em delação premiada não é aquela mesma do fim de 2014. De jeito
nenhum! Havia uma diferença brutal entre a empresa acusada de pagar propina a
partidos, no plural, e aquela outra que teria TRANSFERIDO MAIS DE R$ 300 MILHÕES SÓ AO PT.
Como observou Mendes
em seu voto, os depoimentos dos executivos evidenciaram um esquema de corrupção
já vigente em 2014 envolvendo a empresa, mas não comprovam de maneira
inequívoca que os recursos desviados foram para a campanha de 2014. “Mas o que
importa isso?” Ora, se isso não importar… Afinal, o que se pedia era a cassação
da chapa vitoriosa em 2014, não a de um ano qualquer.
Nas palavras de Gilmar Mendes: “NÃO ESTOU A NEGAR, DE FORMA MERAMENTE IMAGINÁRIA, QUE PELO MENOS PARTE
DESSES RECURSOS FORAM REPASSADOS À CAMPANHA PRESIDENCIAL DA CHAPA DILMA-TEMER,
MAS APENAS CONCLUINDO, A PARTIR DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS
RELACIONADOS À CAUSA DE PEDIR DA INICIAL, QUE O ARCABOUÇO
PROBATÓRIO NÃO SE REVELA SUFICIENTEMENTE CONTUNDENTE PARA SE CHEGAR A SEVERAS
SANÇÕES, PORQUE A PROVA DESSES AUTOS ESTÁ LASTREADA, EM GRANDE PARTE, EM
TESTEMUNHAS QUE SÃO COLABORADORES PREMIADOS EM OUTRAS INSTÂNCIAS DO PODER
JUDICIÁRIO”.
Eis aí: queriam
derrubar um presidente da República, num tribunal eleitoral, com conteúdo
oriundo de um processo penal, que ainda está sob investigação. Tá… Digamos que
não fosse tão feio: os elementos contundentes a justificar essa condenação VIERAM À LUZ
DEPOIS DO PRAZO ESTABELECIDO POR LEI. É uma formalidade? Claro que é! O direito sem FORMALIDADE se
transforma em ARBITRARIEDADE. – As imagens e a
manchete não fazem parte do texto original -