sábado, 10 de junho de 2017

DILMA ESCAPOU FEDENDO DE SER CHUTADA NA BUNDA PELO TSE...  





Reinaldo Azevedo
Bem, meus caros, apesar da gritaria da direita xucra e de alguns vigaristas que se especializaram na própria psicopatia, o fato incontestável é que se tomou uma decisão que PRIVILEGIOU A TÉCNICA. Não! Nem todos que discordam dessa afirmação são vigaristas ou psicopatas. Pode-se divergir de boa-fé. E se pode cometer um erro que considero, vamos dizer, legítimo. Vamos lá.

O que se fez nesta sexta foi concluir o julgamento de um troço chamado “AIJE” — AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. Outra havia no tribunal, que acabaram se juntando numa só. O prazo para ajuizamento da “AIJE” se esgota com a diplomação do eleito. Já o da “AIME” — AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO — se estende até 15 dias depois da diplomação. Como, no fim das contas, tudo ficou sob o mesmo guarda-chuva, que se considere, então, o prazo dilatado.

Vamos ver: por que existe o tal prazo E POR QUE ELE É TÃO CURTO? Já expliquei aqui: o que se pretende é privilegiar a vontade do eleitor, e o que faz a Justiça Eleitoral é verificar se tal e qual procedimento impediam ou macularam esse exercício. Se alguém diz que “SIM” e pede a intervenção do tribunal eleitoral, então é preciso já que faça o elenco de fatos a ser considerado. E esse elenco termina no ajuizamento.

Não para o ministro Herman Benjamin — que contou com a concordância de Rosa Weber e com a mudança radical de opinião (por quê?) de Luiz Fux. O relator resolveu superestimar o Artigo 23 da Lei Complementar 64/90, que define, em consonância, diga-se, com jurisprudência do Supremo:

“ART. 23. O TRIBUNAL FORMARÁ SUA CONVICÇÃO PELA LIVRE APRECIAÇÃO DOS FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS, DOS INDÍCIOS E PRESUNÇÕES E PROVA PRODUZIDA, ATENTANDO PARA CIRCUNSTÂNCIAS OU FATOS, AINDA QUE NÃO INDICADOS OU ALEGADOS PELAS PARTES, MAS QUE PRESERVEM O INTERESSE PÚBLICO DE LISURA ELEITORAL.”

Sim, ok. Eis um artigo que deveria ser banido da legislação porque permite interpretações as mais marotas. O juiz pode atentar, sim, até para questões não-alegadas pelas partes desde que se atenha ao marco temporal.

Benjamin não quis nem saber. O negócio dele era cortar cabeças. Que marco temporal o quê! Ele leu no Artigo 23 e na jurisprudência do STF o seguinte: “SE EXISTE A LIVRE APRECIAÇÃO DE FATOS PÚBLICOS, ENTÃO DEUS ESTÁ MORTO”. E a prova provada também!

Como bem observou o Estadão em editorial nesta sexta, Benjamin transformou UMA CORTE ELEITORAL NUMA CORTE PENAL e, agora digo eu, entregou-se ao proselitismo mais desbragado. É claro que fez a festa com as delações de Marcelo Odebrecht e João Santana. Ocorre que esses são os chamados fatos supervenientes, que não podem ir sendo agregados a uma ação de caráter eleitoral, cujo prazo de ajuizamento TEM PRESCRIÇÃO CONSTITUCIONAL.

Seu voto, que não dispensou, com frequência, o estilo passivo-agressivo, parecia destinado a nos dizer que essa ordem legal pouco importa. O que realmente é relevante, ora vejam!, é combater a corrupção.

“Ah, mas a Odebrecht já aparecia no enredo àquela altura…” É verdade! Na fala de alguns delatores, a empresa era uma fonte pagadora de propina — e isso vai tocar na impostura de que foi vítima o ministro Gilmar Mendes. Acontece que a Odebrecht que saiu da boca de Marcelo em delação premiada não é aquela mesma do fim de 2014. De jeito nenhum! Havia uma diferença brutal entre a empresa acusada de pagar propina a partidos, no plural, e aquela outra que teria TRANSFERIDO MAIS DE R$ 300 MILHÕES SÓ AO PT.

Como observou Mendes em seu voto, os depoimentos dos executivos evidenciaram um esquema de corrupção já vigente em 2014 envolvendo a empresa, mas não comprovam de maneira inequívoca que os recursos desviados foram para a campanha de 2014. “Mas o que importa isso?” Ora, se isso não importar… Afinal, o que se pedia era a cassação da chapa vitoriosa em 2014, não a de um ano qualquer.

Nas palavras de Gilmar Mendes: “NÃO ESTOU A NEGAR, DE FORMA MERAMENTE IMAGINÁRIA, QUE PELO MENOS PARTE DESSES RECURSOS FORAM REPASSADOS À CAMPANHA PRESIDENCIAL DA CHAPA DILMA-TEMER, MAS APENAS CONCLUINDO, A PARTIR DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS RELACIONADOS À CAUSA DE PEDIR DA INICIAL, QUE O ARCABOUÇO PROBATÓRIO NÃO SE REVELA SUFICIENTEMENTE CONTUNDENTE PARA SE CHEGAR A SEVERAS SANÇÕES, PORQUE A PROVA DESSES AUTOS ESTÁ LASTREADA, EM GRANDE PARTE, EM TESTEMUNHAS QUE SÃO COLABORADORES PREMIADOS EM OUTRAS INSTÂNCIAS DO PODER JUDICIÁRIO”.

Eis aí: queriam derrubar um presidente da República, num tribunal eleitoral, com conteúdo oriundo de um processo penal, que ainda está sob investigação. Tá… Digamos que não fosse tão feio: os elementos contundentes a justificar essa condenação VIERAM À LUZ DEPOIS DO PRAZO ESTABELECIDO POR LEI. É uma formalidade? Claro que é! O direito sem FORMALIDADE se transforma em ARBITRARIEDADE. – As imagens e a manchete não fazem parte do texto original -


2 comentários:

Waltão disse...

GILMAR MENDES, TOMATE CRÚ, FEIRA DA FRUTA, VAI
PRÁ PONTE QUE PARTIU, ZÉ MANÉ, ZÉ RUELA, AGENTE
DO SATANÁZ, QUANDO VOCÊ MORRER O SEU LUGAR
VAI SER RESERVADO ….NO INFERNO….E DE TOGA, VAI
TOMAR NO CLUBE, CARA MAIS SEM VERGONHA QUE
VOCÊ, SÓ O LULA….E OLHA SEI NÃO SE O CAPETA VAI TE
QUERER POR LÁ, SEU VELHO VENAL, SEM VERGONHA…………É CAPAZ DE
VOCÊ INFERNIZAR TAMBÉM LÁ NO INFERNO.

Anônimo disse...

oxe este cara parece que é fanta.