quinta-feira, 25 de novembro de 2010

A INTERNET É O ÚLTIMO REDUTO DO JORNALISMO INDEPENDENTE. TOTALMENTE INDEPENDENTE...

Por Jorge Serrão
O Brasil adora inventar leis. Brasileiros e Brasileiras têm pouca tradição de cumpri-las. Talvez isto seja fruto de nossa herança colonial ibérica. Somos um Estado inventado por outro Estado CARTORIALISTA, BUROCRÁTICO E PATRIMONIALISTA. Atualmente temos mais de 181 mil normas legais em vigor. Difícil para quem tem de seguir a lei. Pior ainda para quem tem de julgar seu devido cumprimento. Bom para quem sobrevive em MALABARISMOS JURÍDICOS. Um cenário que inviabiliza a Democracia, baseada na segurança do Direito e no exercício da razão pública.
Eis que nossos legisladores, aproveitando os embalos totalitários propostos pela moda globalitária, formulam um tal de Marco Civil (Regulatório) da Internet. Trata-se de mais um conjunto de regras completamente dispensável. Sua criação e elaboração, em fase de consulta pública até este domingão, na verdade, esconde a predileção anti-republicana favorável à censura e à restrição das liberdades de pensamento, expressão e, por fim, ação. Já que não podem calar a turma na
WORLD WIDE WEB, inventam regrinhas para tentar controlar ou impedir a livre atuação dos “cidanautas”.
O proposto MARCO CIVIL (REGULATÓRIO) DA INTERNET é um prato cheio de escatologias anti-democráticas que mentes obscuras querem nos fazer engolir. A suposta regulação do “MUNDO VIRTUAL” obedece a uma real estratégia inquisitorial. Na verdade, é mais uma tática burrocrático-jurídica para alimentar a já obesa “INDÚSTRIA DO DANO MORAL”. A maldita máquina de processar gente (que extrapola o direito de expressar sua opinião) funciona a pleno vapor no Brasil. Rende muito dinheiro para advogados, supostas celebridades e vaidosos endinheirados. O problema é que enche ainda mais de processos o nosso atolado Poder Judiciário. E abre espaço para os vícios sensórios.
A INTERNET não é um fim nela mesma. Ela é apenas um meio para armazenamento e veiculação de informações. No fundo, a
WEB é uma mídia para a qual convergem outras mídias tradicionais. Por princípio existencial, não pode e nem deve sofrer restrições de quaisquer espécies. Novas regras para “CONTROLAR” um meio essencialmente democrático são absolutamente dispensáveis. Todas as nações já têm seus códigos civis. Com base neles se devem julgar abusos que sejam cometidos pelas pessoas (físicas ou jurídicas) que não tenham equilíbrio ou abusem do sagrado direito à liberdade de pensamento, expressão e ação.
O tal Marco Civil da Internet, que tanto encanta a politicagem legisladora tupiniquim, já nasce como um entulho autoritário. Suas regras básicas vão de encontro à Constituição e contra a própria interpretação constitucional que consagra (pelo menos na retórica) a liberdade de pensamento e expressão. Tanto que o Supremo Tribunal Federal confirmou a inutilidade e inaplicabilidade da LEI DE IMPRENSA – que jamais deveria existir em ambientes democráticos.
A fórmula é simples e vale para Internet – que não precisa de MARCOS REGULATÓRIOS, já que é uma mera mídia tecnologicamente avançada. Basta que seja sempre aplicada a ética, o equilíbrio e o bom senso. Se alguém ou alguma empresa se sente atingido pelo que é veiculado por um site, deve recorrer, antes de procurar o Judiciário, ao simples, justo e perfeito direito de resposta.
Se tal direito não for concedido e os abusos de opinião persistirem, aí sim é correto procurar a Justiça. ISTO É CIVILIZAÇÃO JURÍDICA. O resto é barbárie do dano moral. Processar alguém ou algo sem antes recorrer ao pedido de direito de resposta ou a uma notificação extrajudicial é a mais PURA SACANAGEM INQUISITORIAL. Isto é muito comum no Brazil. Vide à censura ao Estadão. Um crime que perdura em um País que não tem raiz histórica democrática.
Infelizmente, pensam totalitariamente alguns legisladores a serviço do globalitarismo. Mesmo vício inquisitorial de uns poucos magistrados ignorantes em democracia. Por isso, os “CIDANAUTAS” precisam combater o despotismo por trás das regrinhas supostamente bem intencionadas. Temos o dever moral e ético de dizer um “não rotundo” à disfarçada tentativa de nos censurar na Internet. Do contrário, vamos aprofundar o estado de trevas para o qual caminha a humanidade, sob os desígnios do globalitarismo imposto pela Oligarquia Financeira Transnacional.

O MARCO CIVIL DA INTERNET E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Por Renato Opice e Rony Vainzof

A REVOLUÇÃO TECNOLÓGICA QUE PRESENCIAMOS TRANSFORMA AUTOMATICAMENTE A FORMA DE INTERAÇÃO ENTRE OS SERES HUMANOS. SE ANTES APERTÁVAMOS AS MÃOS, AGORA APERTAMOS O BOTÃO DO MOUSE, SE ANTES ASSINÁVAMOS UM CONTRATO, AGORA INSERIMOS NOSSA SENHA NO CERTIFICADO DIGITAL, SE ANTES ESTUDÁVAMOS NA BIBLIOTECA, AGORA TEMOS O MUNDO DE INFORMAÇÕES EM UMA SIMPLES TELA DE COMPUTADOR OU NO CELULAR, SE ANTES VIAJAMOS PELO MUNDO, AGORA PODEMOS VER O PLANETA INTEIRO PELA INTERNET. PODERÍAMOS FICAR HORAS A FIO COM REFERIDOS EXEMPLOS, MAS O FATO É QUE NÃO HÁ MAIS COMO TENTAR SE ESQUIVAR DA NOVA ERA EM QUE VIVEMOS, NA QUAL O AVANÇO TECNOLÓGICO SURPREENDE E ESPANTA A COMPREENSÃO DO SER HUMANO.

AGORA É MAIS FÁCIL SER PERCEBIDO PELO MUNDO E, PORQUE NÃO, FAZER “GIRÁ-LO” DE ACORDO COM A NOSSA VONTADE, POIS NÃO HÁ RESTRIÇÕES OU BARREIRAS QUE IMPEÇAM A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, A EXPOSIÇÃO DE IDÉIAS, CRIAÇÕES E REFLEXÕES, ENFIM, AGIRMOS DENTRO DO DIREITO DE NOS EXPRESSARMOS, BEM COMO ABSORVERMOS TAMBÉM TODAS AS INFORMAÇÕES PRODUZIDAS POR TERCEIROS.

PORÉM, JAMAIS PODEMOS DEIXAR DE ESQUECER QUE REFERIDAS GARANTIAS DE LIBERDADE NÃO PODEM ESBARRAR EM NENHUM ORDENAMENTO JURÍDICO OU COLIDIR COM DIREITOS DE TERCEIROS E É EXATAMENTE NESSE CONTEXTO QUE INICIAMOS O ESTUDO PARA CONFRONTARMOS O QUE JÁ É PREVISTO EM NOSSA LEGISLAÇÃO ACERCA DA INTERNET E DAS NOVAS TECNOLOGIAS, O QUE AINDA SOMOS CARENTES OU PRECISAMOS DE UMA MELHOR ADEQUAÇÃO.

DE FATO, CONSIDERAMOS QUE PARA CERCA DE 95% DE TODOS OS ATOS PRATICADOS ATRAVÉS DAS NOVAS TECNOLOGIAS E/OU INTERNET JÁ TEMOS UMA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA OU APLICÁVEL, SEJA EM ÂMBITO TRIBUTÁRIO, TRABALHISTA, PENAL, CÍVEL ETC.
NA ESFERA TRIBUTÁRIA PODEMOS CITAR, POR EXEMPLO, A NOTA FISCAL ELETRÔNICA, O SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (SPED) E A LEI 11.196/05, QUE DISPÕE SOBRE AS ISENÇÕES PARA INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS.
NO DIREITO TRABALHISTA, PRINCIPALMENTE DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/04, PODEMOS CITAR OS CASOS ENVOLVENDO ILÍCITOS ATRAVÉS DE E-MAILS CORPORATIVOS, COMO OFENSAS E DESVIOS DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, NOS QUAIS A JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICOU A POSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO, CONCLUINDO PELA LICITUDE DAS PROVAS FORMADAS ATRAVÉS DAS REFERIDAS MENSAGENS ELETRÔNICAS.
NO CAMPO CRIMINAL, ENTÃO, NEM SE FALA: CALÚNIA, INJÚRIA, DIFAMAÇÃO, AMEAÇA, ESTELIONATO, QUEBRA DE SIGILO FUNCIONAL, PECULATO ELETRÔNICO, VIOLAÇÃO DE SOFTWARE, CONCORRÊNCIA DESLEAL, VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL, INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEMÁTICAS E INFORMÁTICAS, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, PORNOGRAFIA INFANTIL, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, RACISMO, TUDO OCORRENDO ATRAVÉS DOS MEIOS ELETRÔNICOS, SÃO ALGUNS DOS CRIMES JÁ REVISTOS.
NO DIREITO CIVIL, ATRAVÉS DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE ALGUNS DISPOSITIVOS GENÉRICOS DO CÓDIGO CIVIL, OS JULGADOS DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS ESTÃO BASTANTE AVANÇADOS NOS SEGUINTES ASPECTOS, POR EXEMPLO:

• RESPONSABILIZAR PROVEDORES DE CONTEÚDO DE INTERNET QUE NÃO ADOTAM QUALQUER MEDIDA PARA REMOVER O CONTEÚDO INDEVIDO INSERIDO POR TERCEIROS CASO SEJAM PREVIAMENTE CIENTIFICADOS (ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL). IMPORTANTE DESTACAR, AINDA NESSE ITEM, QUE ALGUNS JULGADOS JÁ CONSIDERAM QUE HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, DOS REFERIDOS PROVEDORES PELO RISCO DA ATIVIDADE (ART. 927, § ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL);

• SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE INFRATORES CIBERNÉTICOS, RESPONSABILIZAR OS PROVEDORES DE ACESSO - QUE SÃO AS PORTAS DE ENTRADA E DE SAÍDA DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES E, PORTANTO, EMPRESAS APTAS À FORNECER OS DADOS DOS USUÁRIOS QUE UTILIZAM OS SERVIÇOS PARA FINALIDADE ILÍCITA – CASO NÃO GUARDEM REFERIDAS INFORMAÇÕES PELO PRAZO DE 03 ANOS (ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL COMBINADO COM A RECOMENDAÇÃO DO COMITÊ GESTOR DA INTERNET).

NO BRASIL JÁ SÃO MILHARES DE DECISÕES JUDICIAIS ACERCA DAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DAS NOVAS TECNOLOGIAS, DEMONSTRANDO, DE FATO, QUE A NOSSA LEGISLAÇÃO, EM QUALQUER ÁREA, CONTEMPLA BOA PARTE DE TUDO O QUE PRECISAMOS, SENDO NECESSÁRIO, APENAS, ALGUNS AJUSTES, EM NOSSA OPINIÃO, RESUMIDAMENTE, NO SEGUINTE SENTIDO:
PROVAS:
(I) OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DO COMITÊ GESTOR INTERNET BRASIL (HTTP://WWW.CGI.BR/PUBLICACOES/DOCUMENTACAO/DESENVOLVIMENTO.HTM) E DO THE INTERNET ENGINEERING TASK FORCE (IETF), CONFORME RFC3871 – OPERATIONAL SECURITY REQUIREMENTS FOR LARGE INTERNET (HTTP://WWW.FAQS.ORG/RFCS/RFC3871.HTML), SOBRE PRESERVAÇÃO DOS REGISTROS ELETRÔNICOS (NÚMEROS DE IP, DATAS E HORÁRIOS GMT). ESTES REGISTROS DEVEM SER FORNECIDOS SOMENTE EM CASO DE ORDEM JUDICIAL, SEJA NA ESFERA CÍVEL OU CRIMINAL;

(II) OBRIGATORIEDADE DE PRESERVAÇÃO DE CONTEÚDO PELOS PROVEDORES, PELO PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS, NOS CASOS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE PARTE INTERESSADA, SENDO PRORROGÁVEIS POR MAIS 30 DIAS, TAMBÉM, COM EXPRESSA SOLICITAÇÃO;

(III) OBRIGATORIEDADE DE SEGUIR OS MANUAIS TÉCNICOS DE SEGURANÇA PARA QUEM PROVER ACESSO SEM FIO À INTERNET, COM INSERÇÃO DE SENHAS E, SE POSSÍVEL, CRIPTOGRAFIA. CASO CONTRÁRIO, DE IDENTIFICAR O USUÁRIO (NOME, DATA DE NASCIMENTO, Nº NO CPF, Nº DO RG, ENDEREÇO E TELEFONE) PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS.
OS DADOS DEVEM SER FORNECIDOS SOMENTE EM CASO DE ORDEM JUDICIAL, SEJA NA ESFERA CÍVEL OU CRIMINAL;

(IV) POSSIBILITAR A INTERCEPTAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS E INFORMÁTICOS TAMBÉM PARA CRIMES PUNIDOS COM PENA DE DETENÇÃO SE ESTES FOREM PRATICADOS ATRAVÉS DOS MEIOS ELETRÔNICOS (ALTERAR A LEI 9.296/96),
OBVIAMENTE SEMPRE COM ORDEM JUDICIAL;
CRIMES:
(I) CRIAR O TIPO PENAL DA INVASÃO DO DOMICÍLIO VIRTUAL, SOMENTE NA FORMA DOLOSA;

(II) CRIAR O TIPO PENAL PARA A DISSEMINAÇÃO DE CÓDIGOS MALICIOSOS, COM INTUITO DE CAUSAR DANO OU OBTER VANTAGEM INDEVIDA, SOMENTE NA FORMA DOLOSA;

(III) AUMENTAR A PENA MÁXIMA PARA OS CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS PELOS MEIOS ELETRÔNICOS;

(IV) DA MESMA FORMA, AUMENTAR A PENA MÁXIMA PARA O CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL (ART. 195 DA LEI 9.279/96), SE PRATICADOS ATRAVÉS DOS MEIOS ELETRÔNICOS.

FEITAS ESSAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES ENTENDEMOS QUE O MARCO REGULATÓRIO CIVIL DA INTERNET, COM O SEU TEXTO ATUAL (MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI PARA DEBATE COLABORATIVO – SEÇÃO IV REVISADA), ESTÁ CONFUSO E, EM DIVERSOS ARTIGOS, EQUIVOCADO, E SE ASSIM FOR MANTIDO POSSIVELMENTE TRARÁ UM RISCO ENORME À TUDO QUE JÁ FOI CONSTRUÍDO, TRANSFORMANDO A INTERNET EM
“FAROESTE”, UMA TERRA SEM LEIS. VEJAMOS:

• O ART. 7, INCISO I, DO MARCO CIVIL, REPETE O ART. 5º, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMBINADO COM A LEI 9.296/96, O QUE PODERÁ TRAZER CONFUSÃO NO ENTENDIMENTO SOBRE A
QUEBRA DE SIGILO LÍCITO DE FLUXO DE COMUNICAÇÕES E O MERO FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS. OU SEJA, NÃO PRECISARIA EXISTIR;

• O ART. 14 DO MARCO CIVIL DISPÕE SOBRE O DEVER DE MANTER OS REGISTROS DE CONEXÃO À INTERNET PELO ADMINISTRADOR DO SISTEMA PELO PRAZO MÁXIMO DE 06 (SEIS) MESES. OU SEJA, NÃO HÁ PRAZO MÍNIMO PARA A GUARDA, MAS APENAS PRAZO MÁXIMO.
O IDEAL SERIA ATENDER A RECOMENDAÇÃO DO COMITÊ GESTOR DA INTERNET DE GUARDAR REFERIDOS DADOS POR 03 (TRÊS) ANOS;

• O ART. 16 DO MARCO CIVIL DISPÕE QUE A GUARDA DE REGISTROS DE ACESSO À INTERNET DEPENDERÁ DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO USUÁRIO. SOBRE ESSE ASSUNTO, IMPORTANTE RESSALTAR QUE MUITAS VEZES UMA INVESTIGAÇÃO SOBRE UM CRIME DE PORNOGRAFIA INFANTIL OU RACISMO, PARA NÃO CITAR OUTROS, SOMENTE É POSSÍVEL ATRAVÉS DOS REFERIDOS REGISTROS DE ACESSO. NA FORMA QUE REFERIDO ARTIGO 16 DO MARCO CIVIL ESTÁ ESCRITO, PARA ESSAS INVESTIGAÇÕES, OS CRIMINOSOS TERIAM QUE AUTORIZAR PREVIAMENTE A GUARDA DOS DADOS, O QUE OBVIAMENTE NÃO IRÁ OCORRER.
PRECISAMOS QUE OS REGISTROS DE ACESSO À INTERNET TAMBÉM SEJAM ARMAZENADOS PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS;

• A NOVA REDAÇÃO DO ART. 20 DO MARCO CIVIL SOMENTE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE SERVIÇO DE INTERNET EM RAZÃO DE DANOS DECORRENTES DE CONTEÚDO GERADO POR TERCEIRO SE FOR INTIMADO JUDICIALMENTE E NÃO ATENDER A RESPEITO. REFERIDO ARTIGO É DESNECESSÁRIO, POIS:
(I) SE HOUVER UMA ORDEM JUDICIAL O PROVEDOR DEVERÁ CUMPRIR DE QUALQUER FORMA, SOB PENA, POSSIVELMENTE, DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA; (II) QUALQUER CIDADÃO QUE SOFRA UM ILÍCITO PRECISARÁ BUSCAR O JUDICIÁRIO, QUE JÁ ESTÁ SOBRECARREGADO, E ARCAR COM AS CUSTAS DE UM PROCESSO, FORA OS HONORÁRIOS AO ADVOGADO, PARA QUE O ILÍCITO SEJA REMOVIDO DO AR PELO PROVEDOR; (III) A DEMORA PARA PROLAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL PODERÁ CAUSAR AINDA MAIS DANOS À VÍTIMA POIS O CONTEÚDO PROSSEGUIRÁ NA INTERNET, EXPOSTO AO MUNDO.

Diante dos comentários supra, como todos nós queremos uma internet livre para a prática das condutas lícitas dentro de nosso estado democrático de direito, mas com segurança, identificação e punição para aqueles que utilizam as novas tecnologias para práticas ilícitas, consideramos que O MARCO REGULATÓRIO CIVIL, de acordo com o seu texto atual, somente trará um retrocesso em nossa legislação, possibilitando que os infratores, SOB O MANTO DO ANONIMATO, vedado em nossa constituição (art. 5º, inc. iv), possam navegar com os seus
navios piratas clandestinamente e sem rastros.

BANDA LARGA: RETROCESSO

OU APOSTA NO FUTURO?!?!?!

Por Vivien Mello Suruagy
A expansão da banda larga é mais do que uma aspiração da sociedade brasileira. É um imperativo. No momento em que o Brasil começa a reunir as condições para consolidar o que parece ser um ciclo virtuoso de crescimento econômico sustentável, é indiscutível que o acesso à banda larga a camadas mais amplas da população pode fazer toda a diferença para superar um dos gargalos cruciais do País: A EDUCAÇÃO.
A banda larga é, talvez, a FERRAMENTA que agrega a maior oportunidade de disseminar a educação para parcelas cada vez mais extensas da população brasileira, no menor tempo possível. Ocorre que estamos muito atrasados. O País, portanto, não pode deixar de tratar esta questão como estratégica.
Aliás, hoje, nação alguma pode se dar a esse luxo. Nos Estados Unidos, por exemplo, esta é uma QUESTÃO NACIONAL. Lá, o National Broadand Plan, da agência de comunicações americana, formulou uma política que prevê a universalização por meio da atuação de empresas privadas que, em alguns casos, terão estímulos governamentais para fazer chegar a ferramenta a locais que ainda se ressentem de sua falta.
EM OUTRAS PALAVRAS, ATÉ MESMO NO PAÍS DO EMPREENDEDORISMO, O GOVERNO ADMITE SUBSIDIAR PARA QUE A BANDA LARGA CHEGUE A RINCÕES QUE, AINDA, NÃO TÊM RENDA QUE PERMITA FAZER FRENTE AOS CUSTOS DO SERVIÇO.
Trata-se, na verdade, de uma aposta para o futuro. E com muita concorrência entre as empresas. É aqui que fica evidente a gritante diferença entre a estratégia americana para o setor e o que está se vendo no tratamento do Brasil para o tema.
O Plano Nacional de Banda Larga chegou a público com um crasso DEFEITO CONGÊNITO: a pretensão de fazer ressurgir das cinzas a estatal Telebrás. Ou, para não deixar tão evidente, uma Telebrás aparentemente privatizada. O retrocesso é evidente. A privatização das telecomunicações promoveu um crescimento geométrico no número de assinantes desses serviços, alcançando, inclusive, as populações de renda mais baixa. Antes de a iniciativa privada ter a chance de investir no setor, o acesso a um único telefone fixo podia custar a bagatela de R$ 5 mil ou mais, a preços de hoje. Compare-se com o que ocorre atualmente, considerando uma equação simples: investimento privado + tecnologia avançada.
O resultado está nas estatísticas, inclusive as oficiais. Atualmente, e só para ficar na telefonia móvel, avolumam-se para além dos 180 milhões os aparelhos nas mãos dos brasileiros. Vale dizer, em breve teremos um número de celulares equivalente à população do País. OU MELHOR: NO BRASIL O NÚMERO DE TELEFONES CELULARES E SUPERIOR A SUA POPULAÇÃO
(O GRIFO É NOSSO). E a um custo que só não é mais acessível porque entra na equação outro fator: o elevado percentual de impostos e taxas, que, na formação das tarifas pagas pelo consumidor, são responsáveis por mais de 40% do total.
Ainda assim, é indiscutível: a privatização da telefonia tornou possível universalizar um serviço antes só acessível a uma elite. E que gera hoje mais de 1 milhão de empregos diretos e indiretos. Se este modelo deu certo, por que não aperfeiçoá-lo para expandir a BANDA LARGA NO BRASIL?
Até porque há fórmulas que podem viabilizar os investimentos da iniciativa privada.
Por exemplo, as empresas de telecomunicações brasileiras já recolhem hoje o Fundo de Universalização das Telecomunicações (FUST) que, aliás, foi criado exatamente para expandir o acesso às tecnologias mais avançadas – caso típico e evidente da banda larga. Estes recursos estão ainda com o governo.
Por que, então, insistir no retrocesso ou impedir a livre concorrência, como parece que é o intento? As respostas podem ser múltiplas. Mas a falta de transparência e a recusa de um debate mais amplo não são bom presságio. E a sociedade brasileira, cedo ou tarde, exigirá que todos os pressupostos que sustentam a opção por um modelo comprovadamente arcaico, em detrimento de outro, claramente de sucesso, lhe sejam apresentados.

Um comentário:

Aparício Fernando disse...

Em Saquarema-RJ, curral eleitoral do presidente da ALERJ, deputado Paulo Melo, a lei da mordaça têm a conivência dos três poderes constituídos. Todos os jornais de oposição foram 'cassados' com processos judiciais e residências de trabalhadores invadidas pela polícia para apreensão de computadores, notebooks, pendrivers etc. Tudo isso com a colaboração, arbitrária de um provedor de internet local. Enquanto isso o jornal 'chapa branca', O Saquá, é financiado pelo poder público para só falar bem do atual governo e do deputado, omitindo tudo aquilo de ruim que acontece no município, mesmo aquelas notícias que alcançam expressividade no estado, no país ou no exterior.