sábado, 14 de novembro de 2020

EM CAPOEIRAS, DUDU LEVOU UM TREMENDO CHUTE NA BUNDA DA JUSTIÇA ELEITORAL

 


Por Altamir Pinheiro

O Tribunal Superior Eleitoral, interpretando o art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral, entende que deve prevalecer a situação jurídica do candidato à data da eleição para fim de destinação dos votos por ele recebidos. Ou seja,  estando o pedido de registro de candidatura INDEFERIDO na data do pleito e mantida tal decisão OS VOTOS SÃO NULOS PARA TODOS OS EFEITOS (art. 175, § 3º, do Código Eleitoral). Quer dizer, quem votar em DUDU não vai saber quantos votos ele teve. No popular, se DUDU GANHAR, NÃO LEVA!!!


A lei é clara e específica, pois com a justiça eleitoral não tem mimimimi, choro nem cara feia, ex-prefeitos que tiveram suas contas rejeitadas pelaS CâmaraS de Vereadores locais não tem perdão. É feto caldo de cana a candidatura é cassada na hora!!! SENÃO VEJAMOS: Cassação de registro de candidato antes da eleição. Nulidade dos votos. Cassado o registro do candidato antes da eleição, e não revertida essa situação nas instâncias superiores, OS VOTOS SÃO NULOS, para todos os efeitos, inclusive para a legenda.


No caso específico de  Capoeiras, o candidato a prefeito pelo PL 22 seu nome e número vai constar na urna eleitoral, mas seus votos serão nulos!!! Com a lei não tem arrodeio nem conversa mole,  ela vai direto ao assunto, pois não é à toa que, Candidato inelegível ou não registrado nas eleições proporcionais ou majoritárias: NULIDADE DOS VOTOS RECEBIDOS: ressalva do art. 175, § 4º, A decisão que cassa por inelegibilidade o registro do candidato tem eficácia imediata e leva, em princípio, À NULIDADE DOS VOTOS por ele recebidos (CE, art. 175, § 3º). Trocando em miúdos, para DUDU não há mais eleição. Morreu Maria Preá e NÃO SE FALA MAIS NISSO!!!

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