Decisão do Ministro Edson Fachin, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, datada desta quinta-feira, 10/12/2020, e divulgada hoje (11), negou provimento ao Recurso Especial Eleitoral interposto pelo senhor Luiz Claudino de Souza – Dudu, que recorreu da Decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco – TRE, que indeferiu seu registro de candidatura a prefeito de Capoeiras nas eleições de 2020.
O Ministro Edson Fachin é o relator do processo no TSE, e caso a maioria dos Ministros da Corte Superior, no julgamento, acompanhe o entendimento exposto por Fachin, os votos obtidos pelo candidato do PL serão anulados e o município de Capoeiras poderá ter eleição suplementar para prefeito no ano que vem.
O ex-prefeito Dudu teve sua prestação de contas do ano 2012 rejeitada pela Câmara de vereadores. O que segundo o entendimento do TRE-PE e agora do Ministro Fachin, do TSE, torna Dudu inelegível.
Por ironia, o vereador Piu, candidato a vice-prefeito na chapa de Dudu, era o presidente da Câmara em 2016, quando por nove votos a Um, foi rejeitada a prestação de contas do ex-prefeito Dudu.
Dudu concorreu a prefeitura com o registro de sua candidatura ‘sub judice’ e foi o candidato a prefeito mais votado no pleito.
No site do TSE, o município de Capoeiras consta como não tendo prefeito eleito.
Abaixo trechos da Decisão do Ministro:
Após estudo acurado de toda a documentação e das razões que levaram o órgão legislativo municipal de Capoeiras à citada reprovação de contas, entendo restarem caracterizados todos os requisitos que atraem a incidência da mencionada inelegibilidade. Explico as razões do meu convencimento:
No presente caso, não está a se tratar de pequenos vícios. O que se verificou foi a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, patronal e dos segurados, referentes aos servidores públicos municipais, inclusive de parte da contribuição dos servidores que foi retida na fonte, mas não foi repassada para o órgão arrecadador.
Tal irregularidade é, por si só, suficiente para atrair a inelegibilidade em estudo.
Os gastos com limite de pessoal foram reiteradamente ultrapassados, em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Durante todo o exercício de 2012, as despesas com pessoal encontravam-se em valores superiores ao limite da receita corrente líquida, estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Desde o ano de 2009, o recorrido sempre esteve acima do limite de gastos com pessoal, tendo tempo hábil, até 2012, para reduzi-los, o que não ocorreu.
Em razão disso, não há como se analisar se a decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas do recorrido do exercício 2012 está ou não suficientemente motivada ou se ela foi proferida em virtude de perseguições políticas, como deseja o recorrido. Tais temas refogem à competência desta Justiça Especializada. Tanto é assim que o próprio recorrido já apresentou ação anulatória e outros expedientes junto à Justiça Comum, objetivando desconstituir a decisão em comento, sendo tais matérias objeto de apreciação pela juíza da Vara Única da Comarca de Capoeiras e também pela segunda instância daquela Justiça Comum.
Não merece reparos a conclusão do TRE/PE, tendo em vista que reflete o entendimento jurisprudencial desta Corte cristalizado na Súmula nº 41, segundo a qual não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade. O discurso subjacente ao enunciado é o da independência funcional dos órgãos públicos, descabendo à Justiça Eleitoral reformar o conteúdo decisório emanado de órgãos diversos, ainda que o entenda incorreto ou omisso.
Por todo o exposto, rejeitadas as teses recursais e afirmada a presença dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, conclui-se pelo acerto do acórdão regional que manteve o indeferimento do registro de candidatura de Luiz Claudino de Souza.
Assim, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 36, § 6º, do RITSE.
Publique-se em mural eletrônico (art. 38, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019).
Brasília, 10 de dezembro de 2020.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
@@@ - Texto gentilmente roubado lá do Blog Capoeiras. - A manchete e a imagem não fazem parte do texto original. -
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