terça-feira, 12 de novembro de 2019

PASMEM!!! O SEBOSO DE CAETÉS JAMAIS VOLTARÁ À PRISÃO E VAI DISPUTAR ELEIÇÃO...


A liberdade do ex-presidente Lula levantou uma série de questionamentos e especulações no meio jurídico, entre jornalistas e a população, de modo geral. O petista foi solto no dia 08 de novembro, após decisão do Supremo Tribunal Federal de derrubar a possibilidade de prisão de condenados em segunda instância.

Segundo artigo publicado no portal Poder360, de Brasília, não há nenhum exagero afirmar que Lula não mais voltará para a prisão. Segundo a publicação, "Trata-se de uma realidade que tem como base os elementos objetivos do direito brasileiro 

O artigo lembra que Lula já tem 74 anos, e que todos seus processos podem voltar à estaca zero na 1ª Instância, e que as novas regras para execução de pena após condenação em 2º grau serão certamente contestadas por causa do princípio da “anterioridade” (novas regras valem “para frente” e não “para trás”).

Acompanhe um trecho da matéria abaixo:

"Obviamente os adversários de Lula contestarão esses entendimentos, mas o Poder360 conversou com ministros do Supremo Tribunal Federal, operadores do direito e políticos. A chance de o ex-presidente voltar a ser preso é zero.

ENTENDA O PROCESSO

Os adversários de Lula sonham agora com mudanças na lei ou na Constituição para que o ex-presidente seja preso. Há limites para isso:

Inconstitucionalidade – há uma forte corrente no STF que considera o princípio da presunção da inocência (e seus direitos agregados) uma cláusula pétrea. O artigo 60 da Constituição diz expressamente que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (…) os direitos e garantias individuais”. Aí estaria incluída a possibilidade de todos os réus recorrerem até última Instância da Justiça antes de começarem a cumprir suas penas.

Ou seja, é algo que só pode ser alterado por uma Assembleia Constituinte ou em momentos de grande disrupção. Dessa forma, a PEC da 2ª Instância pode até ser aprovada pelo Congresso, mas seria imediatamente contestada no STF. O Supremo com muita rapidez concederia uma liminar (medida provisória), para evitar “danos irreparáveis” (prender alguém injustamente). O caso se estenderia por meses ou anos. A PEC morreria por inanição ou seria declarada inconstitucional;

Princípio da anterioridade – há no direito brasileiro uma regra: uma nova lei não pode retroagir em prejuízo de quem for atingido. Não se pode, por exemplo, considerar crime uma determinada conduta e processar todas as pessoas que incorreram nessa prática no passado.

Regra nova só vale para delitos cometidos a partir de sua aprovação. Haverá quem utilize esse argumento para os processos de Lula e de outros condenados agora liberados: mesmo que a Constituição seja alterada, a prisão após julgamento de 2ª Instância só poderia ocorrer para crimes e processos futuros, não para os que estão em andamento.

Esse raciocínio é questionável, pois quando se trata de execução penal aplicar-se-ia o “rebus sic stantibus”, expressão em latim que pode ser traduzida como “estando assim as coisas”. Esse tipo de entendimento no direito leva em conta, para regras sobre execução penal, que mudanças podem ocorrer no curso do tempo e isso deve ser considerado, sobretudo quando se trata de começar a aplicar uma pena a 1 réu condenado. Obviamente, os advogados de Lula e de outros argumentarão contra o “rebus sic stantibus” e haverá 1 ciclo sem fim, em “looping”, de recursos em todas as instâncias possíveis;

Prescrição – com o “momentum” obtido agora, os advogados de Lula devem pressionar ao máximo para que seus processos retornem todos à 1ª Instância, arguindo a parcialidade do então juiz Sergio Moro e dos procuradores da força-tarefa da Lava Jato. É incerto que consigam ter êxito em tudo, mas certamente haverá grande dilação de prazos.

A idade de Lula (74 anos) e a habilidade de seus defensores podem obter, no mínimo, a prescrição dos crimes, por conta da impossibilidade de ter os processos julgados em tempo hábil;

Ineficácia da alteração do Código Penal – a proposta enviada ao Congresso pelo presidente do STF, Dias Toffoli, será eventualmente aplicada (se aprovada) apenas para o futuro.

Toffoli deseja que sejam imprescritíveis os crimes de réus já condenados em 2ª Instância. Ou seja, a estratégia de recorrer indefinidamente à Justiça não permitiria mais o arquivamento de processos por prescrição de crimes.

Se existe dúvida a respeito da aplicação do princípio da anterioridade no caso da PEC da 2ª Instância, isso não ocorre no caso da mudança do Código Penal. Nesse caso da proposta de Toffoli é claríssimo que nenhum réu condenado, inclusive Lula, poderia ser atingido pela medida.

A DISFUNÇÃO BRASILEIRA

País com mais de 500 anos, mas com apenas cerca de 3 décadas de democracia moderna, o Brasil é cheio de disfunções. A maior delas é o gosto pelas leis e Constituição prolixas, fartas em direitos e avaras em deveres. O outro efeito colateral de leis caudalosas é a ambiguidade que produzem sobre quais são, de fato, a regras a serem seguidas. É por essa razão que o STF foi a favor e agora se pronunciou contra a prisão imediata de réus condenados em 2ª Instância.

Já começaram a surgir as ideias de convocar uma nova Assembleia Constituinte, para mudar radicalmente a Carta de 1988. Mas há dúvidas sobre se esse tipo de iniciativa seria também inerentemente inconstitucional. Não se convoca Constituintes apenas porque uma parte da sociedade está insatisfeita com 1 trecho da Carta.

Note-se que a Constituição de 1988 já tem 102 emendas e outras 6 da Revisão de 1994.

Só quando há uma grande ruptura –algo que parece fora do radar– que se cria uma nova Constituição a partir do zero. De outra forma, segue-se com as emendas propostas pelo Congresso, desde que as cláusulas pétreas não sejam tocadas.

A outra possibilidade para os adversários do “trânsito em julgado” seria pressionar para que o STF altere seu entendimento da semana passada. Essa não parece ser, neste momento, uma saída exequível.

Sempre é útil verificar e comparar como funciona a democracia mais longeva e estável do planeta, os Estados Unidos, cuja Carta é de 1787 (ratificada em 1788). De 1789 a 1803 (nos 15 primeiros anos de vida do texto), a Constituição dos EUA teve 12 emendas. Depois, tudo foi mais comedido. A 13ª emenda veio apenas em 1865 (77 anos depois que o texto havia sido promulgado).

LEI PENAL E PROCESSUAL

Há 1 argumento de alguns operadores do direito a respeito da pacificação sobre a aplicação imediata do que é “lei processual” (regramento de como deve ser conduzido 1 caso na Justiça e a execução de penas), diferentemente de “lei penal” (que define o que são os crimes).

Quem faz essa análise desconsidera o momento político e a conjuntura em que tais decisões serão tomadas pelo STF.

Primeiro, será necessário que a PEC da 2ª Instância seja aprovada e promulgada pelo Congresso. Depois, que o STF considere a medida constitucional e que não esteja ferindo nenhum direito fundamental considerado cláusula pétrea. Aí seria a hora de a medida entrar em vigor.

Nesse momento entram em campo advogados de réus já condenados. Vão arguir que é, sim, uma punição extra para 1 suposto crime que já estava em processo de julgamento. Na prática, não permitir recursos a cortes superiores representará uma punição extra, determinada extemporaneamente, já durante o caso em andamento.

É possível argumentar contra os advogados de defesa de Lula e de tantos outros réus. Claro que sim. Mas parece que neste momento eles têm a maioria dos votos no STF. Essa situação pode começar a mudar no fim do ano que vem, 2020, quando o decano do Supremo, Celso de Mello, aposentar-se por completar 75 anos. Nessa hipótese, Jair Bolsonaro nomearia alguém favorável à execução de penas após condenação em 2ª Instância –e a Corte poderia mudar novamente sua jurisprudência a respeito (isso se a PEC da 2ª Instância tiver sido aprovada).

Tudo considerado, é o que está no início deste texto: Lula está solto e não deve ser preso nunca mais"


Para completar o cenário, há ainda a possibilidade do ex-presidente Lula se tornar 'ficha limpa' e recuperar seus direitos políticos, o que inclui a possibilidade de disputar eleições. É o que sugere o advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, mas conhecido no meio jurídico como Kakay.

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