Jorge Béja
Uma questão fundamental passou
despercebida ontem no STF, quando o plenário terminou de colher o voto de seus
11 integrantes e proclamou o resultado do julgamento da ação de Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF) proposta pelo PCdoB contra a Lei do Impeachment.
É até compreensível que não tenha sido notada. Afinal de contas, na história do
STF e de todo o Judiciário nacional, nenhuma outra ação foi tão rapidamente julgada.
Começou e terminou em sete dias. NEM
NOS JUIZADOS CÍVEIS ESPECIAIS (PEQUENAS CAUSAS) OS PROCESSOS TRAMITAM TÃO
RÁPIDO. E FOI PROCESSO MAIS DO QUE COMPLEXO.
Envolveu vários temas constitucionais de
alta indagação, arguidos em petição com 74 páginas, e opostos em face de grande
número de partes e com múltiplos pedidos. E cada uma dessas partes se fez
presente, sem protelação e todos com seus advogados. Tudo seguiu rigorosamente
dentro da legalidade. Não o ocorreu o menor prejuízo para que todos pudessem exercitar
o amplo direito de defesa, escrita e oral. Foi histórico, eloquente e didático.
Quem viu, muito aprendeu. Como seria bom se na Justiça todos os processos
fossem assim! Nem era preciso que fossem tão rápidos.
QUASE PERFEITO
Tudo foi perfeito. Ou quase perfeito.
Isto porque caso a decisão de ontem do STF fique como ficou, a votação secreta
da Câmara que elegeu a Comissão Especial formada pela chapa 2 (chapa avulsa)
não foi alcançada nem desfeita pelo resultado do julgamento da ADPF que decidiu
pelo voto aberto. O subtítulo da manchete de hoje do O Globo diz “comissão
eleita na Câmara por voto secreto é anulada”. NÃO,
NÃO FOI.
Digo agora,
neste artigo, que aquela votação
ainda se mantém, hígida e válida. Nem precisa ser repetida, com nova votação,
às claras. Pode até parecer heresia essa afirmação, mas não é. Tudo por causa
de um detalhe, de um pedido do PCdoB que passou despercebido pelos ministros do
STF e que ficou pendente de exame e decisão.
EFICÁCIA E EFEITO
As decisões proferidas em ação de
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) têm efeito imediato.
Valem desde o momento que a votação é encerrada. Nem precisa aguardar que o
acórdão (decisão por inteiro) seja lavrado (redigido e assinado). É o que diz o
artigo 10, parágrafo 1º, da Lei nº 9882/98 que cuida especificamente da
tramitação desta ADPF: “O presidente do Tribunal determinará o imediato
cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente”. Portanto, a
eficácia, o cumprimento do que ficou decidido no julgamento é instantâneo.
Porém, para o futuro. Vale dali em
diante. É o natural efeito “EX
NUNC”. Para que retroaja e alcance os atos já
praticados em processos em curso, é fundamental e imprescindível que o Tribunal
disponha a respeito da modulação temporal dos efeitos do julgamento. E isso não
aconteceu. Passou despercebido. Em nenhum momento, o ministro-relator e seus
pares examinaram e decidiram a respeito desse pedido, expressamente formulado
na petição no PCdoB.
Lá está, na letra “a” no item 97 da
página 69, na letra “k” da página 71 e na letra “p” da página 73,
reiteradamente pedido que fosse emprestado efeito “EX TUNC” (RETROATIVO) à decisão da Corte “abrangendo os
processos em julgamento”. Vi e ouvi pela televisão todas as duas sessões
(quarta e quinta), por inteiro. E não vi nem ouvi nenhum ministro levantar e
debater tão importante questão. Nem na proclamação do resultado final o
ministro-presidente a ela fez menção. E
PARA QUE O EFEITO DA DECISÃO RETROAGISSE (“EX TUNC”) E ALCANÇASSE OS ATOS JÁ
PRATICADOS EM PROCESSOS EM CURSO, A LEI 9882/99 EXIGE PRONUNCIAMENTO A
RESPEITO, COMO PREVISTO NO SEU ARTIGO 11. CASO CONTRÁRIO, SÓ VALE PARA O
FUTURO.
ATÉ AGORA, ELEIÇÃO VÁLIDA
Logo, pela omissão a respeito de tão
importante e crucial pedido expressamente formulado pelo PCdoB (se a decisão de
quinta do STF tivesse o automático efeito retroativo, os talentosos advogados
do PCdoB que produziram tão exuberante peça nem precisavam fazer tal pedido,
por sua própria desnecessidade ), a votação secreta que elegeu a chapa 2 para
formar a Comissão Especial de que trata o artigo 19 da Lei do Impeachment até
agora continua válida, por causa da lacuna, da omissão do STF em não ter fixado
o efeito retroativo (“EX TUNC”) para abranger o processo de impeachment
que corre na Câmara dos Deputados.
A omissão, se percebida pelo PCdoB e/ou
por qualquer outra parte que integra do processo, ainda pode ser corrigida em 5
dias, através da oposição dos chamados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Depois disso e
sem embargos nesse sentido, nada mais poderá ser feito. Nem ação rescisória,
visto que contra decisão que julga procedente ADPF não cabe rescisória. Aliás,
não cabe recurso algum. A decisão é irrecorrível, diz o artigo 12 da Lei
9882/99.
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