A MAIORIA DOS 17 MIL
SINDICATOS - QUE NÃO PASSAM DE CORREIA DE TRANSMISSÃO DO LULOPETISMO - ESTÁ CRIANDO NOVAS
FORMAS DE EXTORQUIR DINHEIROS DOS TRABALHADORES. SÃO VERDADEIRAS MÁFIAS...
Ávidos por obter
uma renda extraordinária que lhes permita compensar, por ampla margem, aquilo
que deixarão de receber com o fim do imposto sindical e de outras contribuições
compulsórias, sindicatos vinculados a diferentes centrais vêm criando novas
formas de extrair, dos salários dos trabalhadores que dizem representar, O DINHEIRO PARA SUSTENTAR SUAS ATIVIDADES E
MANTER A INVEJÁVEL QUALIDADE DE VIDA DE QUE DESFRUTAM MUITOS DE SEUS
DIRIGENTES. Fazem-no antes de a reforma
trabalhista aprovada em julho entrar em vigor, o que ocorrerá em novembro, e de
maneira ilegal, segundo entendimento do Ministério Público do Trabalho.
COM MANOBRAS
ESPERTAS, mostradas em reportagem publicada há
dias no Estado, diversos sindicatos estão realizando assembleias nas quais
conseguem aprovar uma nova forma de contribuição a ser paga obrigatoriamente
por todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, REINSTITUINDO
ASSIM O VELHO IMPOSTO SINDICAL EXTINTO PELA LEI N.º 13.467, DE 13 DE JULHO DE
2017, QUE MODERNIZOU A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. A ilegalidade vai além, pois a criação
dessa nova contribuição, que pode corresponder a 3,5 vezes o valor do imposto
antigo, está sendo feita sem a prévia e expressa autorização do trabalhador,
como exige a Lei 13.467.
Além do imposto
sindical propriamente – correspondente a um dia de trabalho de todo empregado
com carteira assinada, valor descontado no salário do mês de março –, a velha
legislação trabalhista, cuja estrutura data de 1943, em plena vigência do
Estado Novo varguista, previa a possibilidade de as entidades sindicais
cobrarem adicionalmente uma contribuição sindical. Essa contribuição era
recolhida obrigatoriamente por todos os integrantes da categoria profissional, FOSSEM OU NÃO FILIADOS AO SINDICATO
RESPECTIVO. A reforma trabalhista aprovada em
julho não extingue essa contribuição, mas estabelece com clareza que seu
recolhimento está condicionado “À AUTORIZAÇÃO
PRÉVIA E EXPRESSA” dos integrantes da categoria
profissional. O desconto em folha do velho imposto era feito automaticamente,
sem necessidade de autorização do trabalhador, mas, caso a contribuição venha a
ser instituída pelo sindicato, seu desconto também deve ser prévia e
expressamente autorizado.
Mas os
sindicatos dos metalúrgicos de São Paulo (vinculado à Força Sindical) e de São
Leopoldo (da CUT) e o dos têxteis de Guarulhos (ligado à central dos Sindicatos
Brasileiros – CSB) aprovaram, em assembleia, a manutenção de alguma forma de
cobrança compulsória de recursos para sustentar suas atividades.
No caso dos
metalúrgicos de São Paulo, informou o secretário-geral da Força Sindical, João
Carlos Gonçalves, a contribuição aprovada na assembleia realizada há cerca de
duas semanas corresponde a 1% DO SALÁRIO
ANUAL. ISSO REPRESENTA 3,5 VEZES O VALOR DO VELHO IMPOSTO SINDICAL.
O secretário de
administração da CUT, Quintino Severo, disse que a decisão do sindicato de São
Leopoldo deverá ser seguida por outras entidades vinculadas à central. A
Central dos Trabalhadores do Brasil (CTB) pretende imitar o que vem sendo feito
por outras centrais. Seu presidente, Adílson Araújo, entende que, se as
assembleias aprovarem a contribuição compulsória para todos os trabalhadores da
base, sindicalizados ou não, “NO MEU MODESTO
ENTENDIMENTO, TERÁ FORÇA DE LEI”.
NÃO TEM, NEM TERÁ.
O PROCURADOR DO TRABALHO HENRIQUE CORREIA CONSIDERA QUE AS MEDIDAS ESTIMULADAS
PELAS CENTRAIS SINDICAIS SÃO ILEGAIS DE ACORDO COM AS NOVAS REGRAS IMPOSTAS
PELA LEI 13.467. A PESSOA QUE NÃO É FILIADA AO SINDICATO E NÃO AUTORIZOU A
COBRANÇA NÃO PODE SER DESCONTADA.
Quanto à
alegação de dirigentes sindicais de que a aprovação, em assembleia, de
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho prevendo o recolhimento
compulsório da nova contribuição legitima a cobrança, o procurador lembra o
artigo 611-B da reforma trabalhista. Ele é claro: SERÁ OBJETO ILÍCITO DE CONVENÇÃO OU ACORDO
COLETIVO DISPOSITIVO QUE IMPONHA COBRANÇA OU DESCONTO SALARIAL SEM A EXPRESSA E
PRÉVIA ANUÊNCIA DO TRABALHADOR. - EDITORIAL DO ESTADÃO -
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