Lourival J. Santos
Abstraindo-se de qualquer posição
política sobre a questão, analisaremos o julgamento e a condenação da
ex-presidente Dilma Rousseff, por crime de responsabilidade, capitulado no
parágrafo único do artigo 52 da Constituição, o qual é apenado com a perda do
cargo pelo condenado E A SUA INABILITAÇÃO POR OITO ANOS, para o exercício
de função pública.
A ex-presidente foi julgada pelo
Senado, em corte dirigida pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal,
foi afastada do cargo, porém foram mantidos intactos pelos julgadores os seus
direitos políticos, isto CONTRA A LETRA
DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO, que é incisiva
no tocante à perda de tais direitos, como parte integrante da pena aplicável.
Ademais, é de se lembrar que a
competência do Senado deve se restringir ao julgamento em si, JAMAIS À QUALQUER ALTERAÇÃO DA PENA, estabelecida pelo Texto Supremo para condenações do
gênero.
Recordando o inesquecível jurista
Carlos Maximiliano, na sua grande obra, “Hermenêutica e Aplicação do Direito”:
“Um preceito contrário ao estatuto supremo não obriga a ninguém: é como se
nunca tivesse existido.”
Também se sabe que qualquer alteração
da letra da Carta somente poderá ser obtida POR FORÇA DE
EMENDA CONSTITUCIONAL (ART. 60, CF), jamais por
decisão do Senado Federal.
Eis então o paradoxo, um ato nulo de
pleno direito que, pelo inusitado do julgamento, transforma-se em ato anulável,
pelo claro vício apresentado.
Forçosa, portanto, a conclusão de que
A EX-PRESIDENTE EM REALIDADE DEVERIA
ESTAR CONSTITUCIONALMENTE INABILITADA A EXERCER QUALQUER CARGO PÚBLICO PELO
PRAZO DE OITO ANOS, contado a partir
da data da condenação. A validade jurídica da sua habilitação é inaceitável,
juridicamente contestável e passível de anulação”.
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