domingo, 12 de agosto de 2018

CANDIDATURA DA VACA TERRORISTA DA DILMA AO SENADO SERÁ CASSADA!!!




Lourival J. Santos

Abstraindo-se de qualquer posição política sobre a questão, analisaremos o julgamento e a condenação da ex-presidente Dilma Rousseff, por crime de responsabilidade, capitulado no parágrafo único do artigo 52 da Constituição, o qual é apenado com a perda do cargo pelo condenado E A SUA INABILITAÇÃO POR OITO ANOS, para o exercício de função pública.

A ex-presidente foi julgada pelo Senado, em corte dirigida pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal, foi afastada do cargo, porém foram mantidos intactos pelos julgadores os seus direitos políticos, isto CONTRA A LETRA DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO, que é incisiva no tocante à perda de tais direitos, como parte integrante da pena aplicável.

Ademais, é de se lembrar que a competência do Senado deve se restringir ao julgamento em si, JAMAIS À QUALQUER ALTERAÇÃO DA PENA, estabelecida pelo Texto Supremo para condenações do gênero.

Recordando o inesquecível jurista Carlos Maximiliano, na sua grande obra, “Hermenêutica e Aplicação do Direito”: “Um preceito contrário ao estatuto supremo não obriga a ninguém: é como se nunca tivesse existido.”

Também se sabe que qualquer alteração da letra da Carta somente poderá ser obtida POR FORÇA DE EMENDA CONSTITUCIONAL (ART. 60, CF), jamais por decisão do Senado Federal.

Eis então o paradoxo, um ato nulo de pleno direito que, pelo inusitado do julgamento, transforma-se em ato anulável, pelo claro vício apresentado.

Forçosa, portanto, a conclusão de que A EX-PRESIDENTE EM REALIDADE DEVERIA ESTAR CONSTITUCIONALMENTE INABILITADA A EXERCER QUALQUER CARGO PÚBLICO PELO PRAZO DE OITO ANOS, contado a partir da data da condenação. A validade jurídica da sua habilitação é inaceitável, juridicamente contestável e passível de anulação”.



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