Sérgio Alves de Oliveira
No finalzinho de agosto/16, já no segundo dia da sessão do Senado que julgaria o processo de impedimento contra a Presidente Dilma Rousseff, escrevi o artigo “Lewadowski é a raposa cuidando do galinheiro”. Apesar de reconhecer a firmeza e fidalguia na condução do processo que presidia, ressaltei algumas evidências da tendenciosidade na condução dos trabalhos pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, usando de pesos e medidas diferentes conforme se tratasse da acusação ou da defesa de Dilma, com notórios privilégios à defesa, notadamente nos tempos de fala disponibilizados para cada parte. Mas jamais se poderia imaginar que essa situação chegasse ao ponto extremo em que chegou na última hora do julgamento, onde foi dado um verdadeiro golpe na Constituição.
Mas tudo corria de forma tolerável até a “ RETA FINAL” do julgamento, após Dilma responder as perguntas dos Senadores que se inscreveram, as manifestações apresentadas por cada um, favoráveis e contrários ao impeachment, e as palavras conclusivas dos advogados de ambas as partes.
Passava-se então ao julgamento propriamente dito, que deveria começar às dez horas de 31.08.16, mas foi sendo postergado por diversas manobras da defesa, só começando quase ao final da tarde, com “questões de ordem” e outras interrupções (ou manobras?) autorizadas, ou não, em lei.
Convencidos finalmente que apesar dos esforços da defesa o impeachment de Dilma seria aprovado pelo Senado pela maioria de 2/3 exigida em lei, surgiu repentinamente uma proposição, a título de “DESTAQUE”, pela qual haveria a possibilidade de decretar o impedimento de Dilma, porém preservar os seus direitos políticos para exercer funções públicas ou concorrer novamente a cargos eletivos. Essa alternativa seria uma espécie de “COMPENSAÇÃO” pela perda do mandato. Vários apelos foram direcionados ao “CORAÇÃO” dos Senadores para que, se fosse o caso, dessem uma “ALIVIADA” na pena.
Após os debates sobre essa nova proposição, Sua Excelência o Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, e da sessão de julgamento do impeachment, houve por bem acatar esse “DESTAQUE”, ordenando que ele fosse inserido às indagações que seriam respondidas pelos Senadores na decisão definitiva. Submetido a julgamento, venceu a tese que Dilma, apesar de impichada, não perderia os seus direitos políticos, podendo concorrer sem obstáculos a novos mandatos eletivos e exercer qualquer outra função pública, abrandando o rigor da pena determinada pela Constituição, que manda aplicar, cumulativamente, as duas penas.
O Senador Ronaldo Caiado houve-se com precisão ao alertar a seus pares que a possibilidade de fatiamento, desdobramento, do comando constitucional inserido no parágrafo único do art.52 da CF, daria no mesmo que admitir a hipótese de cassar os direitos políticos da “RÉ”, e mantê-la no exercício da Presidência. Um absurdo. Mas de fato seria isso.
Mas há que se reconhecer que muita esperteza e imaginação criativa estiveram presentes nesse “CONLUIO” de gabinete, dele participando boa parte do PMDB, ”ex” (?) sócio do PT no Governo. Mas não foi o Presidente do STF o autor direto desse “ATENTADO” contra a Constituição. Quem o cometeu foi o Senado, que julgou a proposição. Mas quem forneceu as armas para esse “CRIME” pelo Senado? Porventura não foi exatamente o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal? Surge então um jogo de “EMPURRA” de responsabilidades, entre o Senado, de um lado, que votou, e o Presidente do STF, de outro, que presidia a sessão, e que ordenou a submissão do destaque à votação.
Contudo, não resta qualquer dúvida que essa votação do Senado foi inconstitucional, apesar da sessão em que ocorreu ter sido comandada pelo Presidente do STF - que é justamente o tribunal competente para fazer respeitar a Constituição - que acatou esse absurdo destaque.
Um só dispositivo da Constituição não deixa margem a qualquer dúvida nesse sentido. Trata-se do parágrafo único do seu ARTIGO 52. Ali está escrito que o Presidente da República deverá ser julgado pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade “limitando-se a condenação à.... perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública”….
Ora, é evidente que esse mandamento constitucional não admite “BONDADES” de ser aplicado só uma parte da pena ali prevista, como fez o Senado no caso em exame. A perda do cargo DEVE ser acrescida, necessariamente, de inabilitação, por oito anos, para o exercício de qualquer função pública, não importando qual seja, inclusive oriunda de mandato eletivo. Qualquer disposição em contrário prevista na lei do impeachment (Lei 1.079/50) não poderia se sobrepor à Constituição, não só porque essa lei é anterior à CF (de 1950), como também hierarquicamente está num plano inferior, devido à sua condição infraconstitucional.
A “BONDADE” do Senado está significando que Dilma poderá ocupar qualquer função pública a partir do seu afastamento definitivo, a qualquer momento, inclusive de ocupar novamente a Presidência da República, ou “vice” de Lula (ou vice-versa), ou talvez até a governança do Rio Grande do Sul, onde tem o seu título eleitoral, já agora em 2018. Deu para entender o “GOLPE”? Quem são, afinal, os verdadeiros golpistas?
Mas o pior de tudo mesmo é que essa gente tem o vício doentio de acusar o “OUTRO LADO” de ser golpista. De fato, até pode ser, mas se comparados a eles próprios, que são os “PROFISSIONAIS”, os “DOUTORES” na especialidade, essa oposição “GOLPISTA” não passaria de um grupo de amadores muito longe de alcançar a competência dos seus adversários.
@@@ - A manchete não faz parte do texto original -