O texto-base da reforma trabalhista proposta pelo
governo Michel Temer foi aprovado por expressiva maioria de 296x177 pela Câmara
dos Deputados, durante a madrugada. Dos 17 destaques que pretendiam alterar o
texto, apenas uma foi aprovada, a que estabelece que, nos processos
trabalhistas, a penhora on-line deverá se limitar ao valor da dívida que a
empresa tem com o empregado. O relator do projeto, deputado Rogério Marinho
(PSDB-RN), introduziu várias mudanças no texto enviado pelo Palácio do
Planalto.
Curiosamente, apesar de necessitar apenas de maioria
simples para aprovar a reforma trabalhista, o governo obteve praticamente
votação suficiente para aprovar uma emensa constitucional. Para isso, como no
caso da reforma da previdência, são necessários 308 votos, apenas 12 a mais do
que os votos governistas registrados na noite desta quarta-feira (26).
PRINCIPAIS PONTOS DO PROJETO:
- As férias poderão ser parceladas em três vezes ao
longo do ano;
- Será permitido, desde que haja acordo, que o
trabalhador faça até duas horas extras por dia de trabalho;
- A contribuição sindical, hoje obrigatória, passa a
ser opcional;
- Patrões e empregados podem negociar, por exemplo,
jornada de trabalho e criação de banco de horas;
- Haverá multa de R$ 3 mil por trabalhador não
registrado. No caso de micro e pequenas empresas, o valor cai para R$ 800.
- O trabalho em casa (home office) entra na
legislação e terá regras específicas, como reembolso por despesas do empregado;
- Juízes poderão dar multa a quem agir com má-fé em
processos trabalhistas.
O RELATOR DA REFORMA, ROGÉRIO MARINHO.
Empresários e trabalhadores podem negociar acordo com
força de lei nos seguintes casos:
- Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os
limites constitucionais;
- Banco de horas anual;
- Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo
de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
- Adesão ao Programa Seguro-Emprego
- Plano de cargos, salários e funções
- Regulamento empresarial;
- Representante dos trabalhadores no local de
trabalho;
- "Teletrabalho”, ou home office e trabalho
intermitente;
- Remuneração por produtividade, incluídas as
gorjetas e remuneração por desempenho individual;
- Modalidade de registro de jornada de trabalho;
- Troca do dia de feriado;
- Enquadramento do grau de insalubridade;
- Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem
licença prévia do Ministério do Trabalho;
- Prêmios de incentivo em bens ou serviços;
- Participação nos lucros ou resultados da empresa.
O RELATOR DE RODRIGO MAIA, DURANTE A SESSÃO.
Não será permitida, por acordo coletivo, supressão ou
redução dos seguintes direitos:
- Normas de identificação profissional, inclusive as
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
- Valor dos depósitos mensais e da indenização
rescisória do FGTS;
- Salário-mínimo;
- Valor nominal do décimo terceiro salário;
- Remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
- Proteção do salário na forma da lei;
- Salário-família;
- Repouso semanal remunerado;
- Remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em 50% à do normal;
- Número de dias de férias devidas ao empregado;
- Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
um terço a mais do que o salário normal;
- Licença-maternidade com a duração mínima de 120
dias, com extensão do benefício à funcionária que adotar uma criança;
- Licença-paternidade nos termos fixados em lei;
- Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos;
- Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
sendo no mínimo de 30 dias;
- Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
- Adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas;
- Aposentadoria;
- Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador;
- Ação, quanto aos créditos resultantes das relações
de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores
urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho;
- Proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência
- Proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos,
salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
- Medidas de proteção legal de crianças e
adolescentes;
- Igualdade de direitos entre o trabalhador com
vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
- Liberdade de associação profissional ou sindical do
trabalhador;
- Direito de greve;
- Definição legal sobre os serviços ou atividades
essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade em caso de greve;
- Tributos e outros créditos de terceiros;
- Proibição de anúncio de emprego que faça referência
a sexo, idade, cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade
exigir, além da vedação a recusa de emprego, promoção ou diferença salarial
motivadas por essas características;
- Proibição de que o empregador exija atestado para
comprovação de esterilidade ou gravidez, além de proibição da realização de
revistas íntimas em funcionárias;
- Proibição de que uma mulher seja empregada em
serviço que demande força muscular superior a 20 quilos para o trabalho
contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional;
- Autorização para mulher romper compromisso
contratual, mediante atestado médico, se este for prejudicial à gravidez;
- Repouso remunerado de duas semanas em caso de
aborto não criminoso;
- Dois descansos diários de meia hora cada para
mulheres lactantes com filho de até seis meses;
- Exigência de que os locais destinados à guarda dos
filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no
mínimo, um berçário, uma sala de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação
sanitária.
OUTRAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO PROJETO:
- Férias em três etapas
Hoje, as férias podem ser tiradas em dois períodos,
desde que um deles não seja inferior a 10 dias corridos.
Pelo novo texto, desde que o empregado concorde, as
férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não
poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser menores do
que 5 dias corridos, cada um. Também fica vedado o início das férias no período
de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
-TERCEIRIZAÇÃO
O projeto propõe uma série de salvaguardas para o
trabalhador terceirizado. Em março, o presidente Michel Temer sancionou uma lei
que permite a terceirização para todas as atividades de uma empresa.
O texto inclui uma espécie de quarentena, na qual o
empregador não poderá demitir o trabalhador efetivo e recontratá-lo como
terceirizado num período de 18 meses.
A empresa que recepcionar um empregado terceirizado
terá, ainda, que manter todas as condições que esse trabalhador tem na
empregadora-mãe, como uso de ambulatório, alimentação e segurança.
- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Atualmente, o pagamento da contribuição sindical é
obrigatório e vale para empregados, sindicalizados ou não. Uma vez ao ano, é
descontado o equivalente a um dia de salário do trabalhador. Se a mudança for
aprovada, a contribuição passará a ser opcional.
- MULTA
Pela legislação atual, o empregador que mantém
empregado não registrado fica sujeito a multa de um salário-mínimo regional,
por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Na reforma enviada pelo governo, o texto propõe multa
de R$ 6 mil por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada
reincidência. No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa
prevista é de R$ 1 mil. O texto prevê ainda que o empregador deverá manter
registro dos respectivos trabalhadores sob pena de R$ 1 mil.
No texto aprovado, foi reduzido o valor da multa para
R$ 3 mil para cada empregado não registrado. No caso de micro e pequenas
empresas, a multa será de R$ 800. Na hipótese de não serem informados os
registros, ele reduziu a multa para R$ 600.
- JORNADA DE TRABALHO
Hoje, a legislação não conta como jornada de trabalho
o tempo gasto pelo trabalhador no deslocamento até o local de trabalho e na
volta para casa, por qualquer meio de transporte. A exceção é quando o
empregado usa transporte fornecido pelo empregador por ser um local de difícil
acesso ou onde não há transporte público.
O texto aprovado deixa claro que não será computado
na jornada de trabalho o tempo que o empregado levar até “a efetiva ocupação do
posto de trabalho” e não mais até o local de trabalho. Além disso, deixa de
considerar como jornada de trabalho o tempo usado pelo empregado no trajeto
utilizando meio de transporte fornecido pelo empregador “por não ser tempo à
disposição do empregador”.
Também não será computado como extra o período que
exceder a jornada normal quando o empregado, por escolha própria, buscar
proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições
climáticas, ou ficar nas dependências da empresa para exercer atividades
particulares, como higiene e troca de roupa ou uniforme, quando não houver
obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
- REGIME PARCIAL
A lei em vigor considera trabalho em regime de tempo
parcial aquele cuja duração não passe de 25 horas semanais. Pela legislação
atual, é proibida a realização de hora extra no regime parcial.
O projeto aumenta essa carga para 30 horas semanais,
sem a possibilidade de horas suplementares por semana. Também passa a
considerar trabalho em regime de tempo parcial aquele que não passa de 26 horas
por semana, com a possibilidade de 6 horas extras semanais. As horas extras
serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.
As horas extras poderão ser compensadas diretamente
até a semana seguinte. Caso isso não aconteça, deverão ser pagas.
- REGIME NORMAL
Em relação ao regime normal de trabalho, o texto
mantém a previsão de, no máximo, duas horas extras diárias, mas estabelece que
as regras poderão ser fixadas por “acordo individual, convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho”. Hoje, a CLT diz que isso só poderá ser
estabelecido “mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante
contrato coletivo de trabalho”.
Pela regra atual, a remuneração da hora extra deverá
ser, pelo menos, 20% superior à da hora normal. O projeto votado na Câmara
aumenta esse percentual para 50%.
- BANCO DE HORAS
Hoje, a lei prevê a compensação da hora extra em
outro dia de trabalho, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à
soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o
limite máximo de dez horas diárias. A regra é estabelecida por acordo ou
convenção coletiva de trabalho.
O texto apreciado prevê que o banco de horas poderá
ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no
período máximo de seis meses. Além disso, poderá ser ajustada, por acordo individual
ou coletivo, qualquer forma de compensação de jornada, desde que não passe de
dez horas diárias e que a compensação aconteça no mesmo mês.
- JORNADA DE 12 X 36 HORAS
Hoje, a Justiça autoriza a realização da jornada de
12 horas de trabalho alternados por 36 horas de descanso para algumas
categorias. Esse tipo de jornada de trabalho é seguido por várias categorias,
sendo observado o limite semanal de cada profissão em legislação específica.
Com a reforma trabalhista, a jornada 12x36 passa a
fazer parte da legislação. O texto também prevê que a remuneração mensal
incluirá descanso semanal remunerado e descanso em feriados.
- TRABALHO REMOTO OU HOME OFFICE
Atualmente, não há previsão na legislação para o
trabalho home office, como quando o empregado trabalha de casa.
O texto da reforma inclui o trabalho em casa na
legislação e estabelece regras para a sua prestação. Ele define, por exemplo,
que o comparecimento às dependências do empregador para a realização de
atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento
não descaracteriza o regime de trabalho remoto.
Deverá haver um contrato individual de trabalho
especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado. O contrato
também deverá fixar a responsabilidade sobre aquisição, manutenção ou
fornecimento dos equipamentos, além da infraestrutura necessária, assim como ao
reembolso de despesas arcadas pelo empregado. As utilidades não poderão
integrar a remuneração do empregado.
- MULHERES E TRABALHO INSALUBRE
Atualmente, a lei proíbe que mulheres grávidas ou
lactantes trabalhem em ambientes com condições insalubres.
O texto apreciado na Câmara prevê que a empregada
gestante seja afastada das atividades consideradas insalubres em grau máximo
enquanto durar a gestação. Quando o grau de insalubridade for médio ou mínimo,
ela poderá apresentar atestado de saúde, emitido por um médico de confiança da
mulher, que recomende o afastamento dela durante a gestação.
No caso da lactação, ela também poderá apresentar
atestado de saúde para ser afastada de atividades consideradas insalubres em
qualquer grau.
O projeto garante que, durante o afastamento, não
haverá prejuízo da remuneração da mulher, incluindo o valor do adicional de
insalubridade.
Quando não for possível que a gestante ou a lactante
afastada exerça suas atividades em local salubre na empresa, a situação será
enquadrada como gravidez de risco e ela poderá pedir auxílio-doença.
- DANO EXTRAPATRIMONIAL
O texto inclui na legislação trabalhista a previsão
do dano extrapatrimonial, quando há ofensa contra o empregado ou contra a
empresa.
São consideradas passíveis de reparação quando, no
caso da pessoa física, por exemplo, houver ofensa à honra, imagem, intimidade,
liberdade de ação ou saúde. No caso da pessoa jurídica, quando houver ofensa à
imagem, marca, nome, segredo empresarial e sigilo da correspondência. Caberá ao
juiz fixar a indenização a ser paga.
- TRABALHADOR AUTÔNOMO
O texto da reforma deixa claro que a contratação do
autônomo, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a
qualidade de empregado.
- TRABALHO INTERMITENTE
Sobre o contrato individual de trabalho, o texto
mantém que ele poderá ser acordado verbalmente ou por escrito, por prazo
determinado ou indeterminado, mas inclui a previsão para que o trabalho seja
prestado de forma intermitente, que permite a contratação de funcionários sem
horário fixo de trabalho.
O contrato deverá ser por escrito e conter
especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao
valor-horário do salário mínimo ou àquele pago aos demais empregados que
exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três
dias corridos de antecedência. No período de inatividade, o trabalhador poderá
prestar serviços a outros contratantes. Ao final de cada período de prestação
de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das parcelas do salário,
férias e décimo terceiro salário proporcionais. Também haverá o recolhimento da
contribuição previdenciária e do FGTS.
Nesse ponto, a pedido da categoria dos aeronautas, o
projeto passou a definir que trabalho intermitente será proibido em casos de
profissões regidas por legislação específica.
- SUCESSÃO EMPRESARIAL
O projeto prevê que, no caso de sucessão empresarial
ou de empregadores, as obrigações trabalhistas passam a ser de responsabilidade
do sucessor.
- JUSTIÇA DO TRABALHO
No texto, é definido maior rigor para a criação e
alteração de súmulas, interpretações que servem de referência para julgamentos.
Ficará definido na CLT como as súmulas poderão ser
produzidas. Será exigida a aprovação de ao menos dois terços dos ministros do
Tribunal Superior do Trabalho para que elas sejam editadas.
Ainda assim, essa definição só poderá ser feita se a
mesma matéria já tiver sido decidida de forma idêntica por unanimidade em pelo
menos dois terços das turmas, em pelo menos dez sessões diferentes.
- MÁ-FÉ
O texto estabelece punições para quem, seja o
reclamante ou o reclamado, agir com má-fé em processos judiciais na área
trabalhista. O juiz poderá dar condenação de multa, entre 1% e 10% da causa,
além de indenização para a parte contrária.
Será considerada de má-fé a pessoa que alterar a
verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência
injustificada ao andamento do processo, entre outro. - Fonte: Diário do Poder. -