sexta-feira, 13 de setembro de 2013

BANDIDO BOM, NÃO TÁ MORTO, TÁ NO PT!!!







AP 470: "NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES NO SUPREMO"




Por Lenio Luiz Streck( procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito)



PERGUNTAS E RESPOSTAS

Não há respostas antes das perguntas. Trata-se de uma máxima da hermenêutica. Por isso, a resposta antecipada acerca do cabimento dos embargos infringentes em ação penal originária no âmbito do Supremo Tribunal Federal parecia esgotar a matéria. Assim, quando a Folha de São Paulo trouxe a afirmação de que, em caso de condenação dos acusados na AP 470 (mensalão), estes ingressarão com o Recurso denominado “EMBARGOS INFRINGENTES”, com base no Regimento Interno do STF, por pouco não sucumbi à tese. Desse modo, segui outra máxima da hermenêutica, que é a de desconfiar de qualquer certeza. Não há jogo jogado. Se, como acredito, há sempre uma resposta adequada a Constituição — o que implica dizer que há respostas mais corretas que outras ou, até mesmo, uma correta e outra incorreta – a obrigação é a de revolver o chão linguístico que sustenta uma determinada tradição e, a partir dali, reconstruir a história institucional do instituto. Pretendo, neste momento, (re)discutir os embargos infringentes. Com efeito, escrevi, recentemente, no artigo O STF e o Pomo de Ouro  que é necessário que sejamos um tanto quanto ortodoxos em matéria constitucional. E é exatamente por isso que trago à baila o debate acerca do cabimento (ou não) dos EMBARGOS INFRINGENTES no caso de julgamento definitivo do STF como instância originária.



O RISTF


Corro para explicar. O RISTF, anterior a Constituição de 1988, estabelece, no artigo 333, o cabimento de embargos infringentes nos casos de procedência de ação penal, desde que haja quatro votos favoráveis à tese vencida. Em síntese, é o que diz o RISTF. Simples. Fácil de entender. Mas, então, qual é o problema? Há algo de intrigante nisso? Aparentemente, a questão estaria resolvida pela posição que o STF assumiu no julgamento do (AI 727.503-AgR-ED-EDv-AgR-ED,assim ementado:
"Não se mostram suscetíveis de conhecimento os embargos de divergência nos casos em que aquele que deles se utiliza descumpre a determinação contida no art. 331 do RISTF. A utilização dos embargos de divergência impõe que o embargante demonstre, cabalmente, a existência de dissídio interpretativo, expondo, de modo fundamentado, as circunstâncias que identificam ou que tornam assemelhados os casos em confronto, para fins de verificação da relação de pertinência que deve necessariamente existir entre o tema versado no acórdão embargado e a controvérsia veiculada nos paradigmas de confronto. (...) O STF, sob a égide da Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º, c), dispunha de competência normativa primária para, em sede meramente regimental, formular normas de direito processual concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988, operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a ostentar força e eficácia de norma legal (RTJ 147/1010 – RTJ 151/278), revestindo-se, por isso mesmo, de plena legitimidade constitucional a exigência de pertinente confronto analítico entre os acórdãos postos em cotejo (RISTF, art. 331).” (AI 727.503-AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-11-2011, Plenário, DJE de 6-12-2011.) No caso objeto do referido AI 727.503 - AgR-ED-EDv-AgR-ED, disse o STF que as normas regimentais de direito processual, produzidas sob a égide da Constituição anterior (1967-1969), foram recepcionadas pela atual Constituição (Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos). Pronto. Isso encerraria a discussão. Afinal, o art. 333 do RISTF que estabelece o “recurso” dos embargos infringentes, quando existirem quatro votos favoráveis ao réu, valeria como norma processual.

TÃO SIMPLES, ASSIM?!?!?!

Penso, no entanto, que a questão não é tão singela. A decisão do STF se referiu a um caso determinado. Não tratava de embargos infringentes (art. 333 do RISTF). E a assertiva da recepção tem limites, porque deve ser lida no sentido de que “essa recepção não se sustenta quando o legislador pós-Constituição de 1988 estabelece legislação que trata a matéria de forma diferente daquela tratada no Regimento Interno”. Caso contrário, o Regimento Interno estaria blindado a qualquer alteração legislativa ou ainda se correria o risco de conferir ao STF o mesmo poder legiferante que possui a União, uma vez que ele estaria autorizado a legislar sobre matéria processual contrariando, assim, o que dispõe o inc. I do art. 22 da CF. Aliás, esse Acórdão do STF deve ser lido em conjunto com outros do mesmo Supremo. Por exemplo, “O espaço normativo dos regimentos internos dos tribunais é expressão da garantia constitucional de sua autonomia orgânico-administrativa (art. 96, I, a, CF/1988), compreensiva da ‘independência na estruturação e funcionamento de seus órgãos’.” (MS 28.447, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 25-8-2011, Plenário, DJE de 23-11-2011.) Vide: ADI 1.152-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-11-1994, Plenário, DJ de 3-2-1995.



AINDA:

“Com o advento da CF de 1988, delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF, art. 22, I), bem como às garantias processuais das partes, ‘dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos’ (CF, art. 96, I, a). São normas de direito processual as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição. (...) (ADI 2.970, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 20-4-2006, Plenário, DJde 12-5-2006.)



OU, TALVEZ



“Em matéria processual prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o regimento interno prepondera. Constituição, art. 5º, LIV e LV, e 96, I, a. Relevância jurídica da questão: precedente do STF e resolução do Senado Federal. Razoabilidade da suspensão cautelar de norma que alterou a ordem dos julgamentos, que é deferida até o julgamento da ação direta." (ADI 1.105-MC, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 3-8-1994, Plenário, DJ de 27-4-2001.)


OU


“Portanto, em face da atual Carta Magna, os tribunais têm amplo poder de dispor, em seus regimentos internos, sobre a competência de seus órgãos jurisdicionais, desde que respeitadas as regras de processo e os direitos processuais das partes." (HC 74.190, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 15-10-1996, Primeira Turma, DJ de 7-3-1997.)



VEJA-SE: DESDE QUE RESPEITADAS AS REGRAS DE PROCESSO...!

Não se interpreta por partes. Em termos hermenêuticos, vai-se do todo para a parte e da parte para o todo, formando-se, assim, o hermeneutische Zirkel (círculo hermenêutico). Texto é contexto. O RISTF só existe no contexto do campo significativo que emana da Constituição. Nesse sentido, parece que a pá de cal na discussão pode estar na quase desconhecida ADI 1289, pela qual o STF entendeu o cabimento de embargos infringentes em ação direta de inconstitucionalidade.



RISTF V. LEIS


Qual era o case nessa ADI 1289? Tratava-se de uma ADI ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 9.868/99. Mas qual é a importância disso? Ai é que está. O STF (ADI 1591) admitia a interposição de embargos infringentes em ADI até o advento da Lei 9.868. Como essa lei não previu a hipótese de embargos infringentes, o STF passou a não mais os admitir. Só admitiu embargos infringentes – como é o caso da ADI 1289 – nas hipóteses que diziam respeito ao espaço temporal anterior à Lei 9.868. Assim, é possível dizer que, nesse contexto, se o STF considerou não recepcionado (ou revogado) o RI (no caso, o art. 331) pelo advento de Lei que não previu esse recurso (a Lei 9.868), parece absolutamente razoável e adequado hermeneuticamente concluir que o advento da Lei 8.038, na especificidade, revogou o art. 333 do RISTF, que trata de embargos infringentes em ação penal originária (na verdade, o art. 333 não trata de ação penal originária; trata a matéria de embargos infringentes de forma genérica, mais uma razão, portanto, para a primazia da Lei 8.038, que é lei específica). É o que se pode denominar de força pervasiva do comando constitucional previsto no art. 96, I, a, na sua combinação com o art. 22 da CF. Veja-se: um limita o outro. Se é verdade que se pode afirmar – como fez o STF – que normas processuais previstas em regimento interno são recepcionadas pela CF/88, também é verdade que qualquer norma processual desse jaez não resiste a um comando normativo infraconstitucional originário da Constituição de 1988. Isto porque, a partir da CF/88, um regimento interno não pode contemplar matéria estritamente processual. Ora, a Lei 8.038 foi elaborada exatamente para regular o processo das ações penais originárias. Logo, não há como sustentar, hermeneuticamente, a sobrevivência de um dispositivo do RISTF que trata da matéria de modo diferente.



EASY OU HARD CASE?!?!?!



Percebe-se, desse modo, que não estamos em face de um easy case, embora, na esteira de Dworkin e Castanheira Neves, não acredite na dicotomia easy-hard cases. Na verdade, o que determina a complexidade do caso é a relação circular que se estabelece entre a situação hermenêutica do intérprete e as circunstâncias que determinam o caso. Trata-se de uma questão de fusão de horizontes (Gadamer). Um dado caso pode parecer fácil porque o intérprete incauto se deixa levar logo pelos primeiros projetos de sentido que se instalam no processo interpretativo. Não há suspensão de prejuízos tampouco um ajuste hermenêutico com a coisa mesma (die Sache selbst). Assim, as diversas nuances e cores que conformam o caso escapam à compreensão d interprete e seu projeto interpretativo, inevitavelmente, fracassa. Por outro lado, por razões similares, um determinado caso pode se mostrar difícil em face da precariedade da situação hermenêutica do intérprete. Sigo. Nenhum dos acórdãos do STF até hoje enfrentou questão envolvendo diretamente a superveniência da Lei nº 8.038/1990, que, efetivamente – e isso parece incontestável -, estabeleceu a processualística aplicável às ações penais originárias. E, acreditem, nem de longe estabeleceu o “recurso” dos embargos infringentes. Isto é, não há julgamento tratando da antinomia RISTF-Lei 8.038. No máximo, o que existe é menção, em obiter dictum, de que, em determinado caso, não seria caso de embargos infringentes (v.g., SS 79.788-ED, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 1.2.2002). Portanto, não estaríamos, neste caso, em face de um impasse hermenêutico? Indago: embora o STF diga – em um determinado caso que não é similar ao que estamos tratando - que as normas processuais estão recepcionadas, essa posição se manterá quando se colocar a pergunta: pode o RISTF sobreviver a uma Lei Ordinária, que, na sua especialidade (leia-se essa palavra no sentido técnico), veio para regulamentar a Constituição de 1988?



O PAPEL DO RISTF


Qual é o papel do RI do STF? Pode ele dizer mais do que a lei que regulamenta a Constituição? Pode um dispositivo do RI instituir um “recurso processual” que a lei ignorou/desconheceu? Sabe-se que o RI é “lei material”. Entretanto, não pode o RI tratar especificamente de “processo”.[1] Caso contrário, não precisaríamos sequer de uma reforma do CPC ou do CPP: o STF poderia tratar de tudo isso em seu Regimento Interno... Em outros termos, tornaríamos sem eficácia o inciso I do art. 22 da CF. MAIS: é possível admitir a sobrevivência (recepção?) de um dispositivo do Regimento Interno que vem do ancién régime, destinado, exatamente, a proporcionar, em “casos de então”, um reexame da matéria pelos mesmos Ministros, quando, por exemplo, era possível a convocação de membros do Tribunal Federal de Recursos? Hoje qualquer convocação de membros de outras Cortes é vedada. Logo, em face de tais alterações, já não estaríamos em face de um “recurso de embargos infringentes”, mas, sim, apenas em face de um “pedido de reconsideração”, incabível na espécie. Como se vê, existem vários elementos complicadores à tese do cabimento de embargos infringentes em ação penal originária junto ao STF. Esses embargos infringentes previstos apenas no RISTF e que foram ignorados pela Lei 8.038, parecem esvaziados da característica de recurso. Tudo está a indicar que, o que possui efetivamente tal característica, é a figura dos embargos infringentes previstos no segundo grau de jurisdição, que são julgados, além dos membros do órgão fracionário, por mais um conjunto de julgadores que são, no mínimo, o dobro da composição originária. Outro ponto intrigante e que reforça o hard case diz respeito ao seguinte ponto: pelo RISTF, a previsão dos embargos infringentes cabíveis da própria decisão do Órgão Pleno do STF necessita de quatro votos. E por que não cinco? E por que não apenas três? Quem sabe, dois? Ou apenas um voto discrepante? Por outro lado, seria (ou é) coerente (no sentido dworkiniano da palavra) que, em uma democracia, uma Suprema Corte – que, no caso, funciona como Tribunal Constitucional – desconfie de seus próprios votos? Não seria uma capitis diminutio pensar que o mesmo Ministro – vitalício, independente – que proferiu voto em julgamento em que podia, a todo o momento, fazer apartes, dar-se conta de que, ao fim e ao cabo, equivocou-se? Ou seja: um Ministro condena um cidadão que tinha direito a foro especial (privilegiado) e, depois, sem novas provas, dá-se conta de que “se equivocou”...



O RISCO DO PARADOXO


Mas, o conjunto de indagações não para por aqui. Pensemos na seguinte questão: para uma declaração de inconstitucionalidade – questão fulcral e maior em um regime democrático – são necessários seis votos para o desiderato de nulificação (de um ato normativo). Pois é. Mas, em matéria criminal, sete votos não seriam suficientes para uma condenação... (considerando que quatro Ministros votem pela absolvição). Indo mais longe: também seis votos (maioria absoluta), pelo RISTF, não são suficientes para colocar fim à discussão penal... Com isso, chega-se ao seguinte paradoxo: no Brasil, é possível anular uma lei do parlamento e até emenda constitucional com seis votos da Suprema Corte. Entretanto, não é possível tornar definitiva uma decisão que dá procedência a uma ação penal originária. Isto porque, segundo o RISTF, havendo no mínimo quatro votos discrepantes, cabe “recurso por embargos infringentes”. Ora, no caso do processo civil, além de toda a teoria exposta, a resolução torna-se ainda mais simples, uma vez que há dispositivo legal que explicita a questão (não parece que seria realmente necessário), especificamente o artigo 1.214, que fala que “Adaptar-se-ão às disposições deste Código as resoluções sobre organização judiciária e os regimentos internos dos tribunais”. Assim, parece interessante que examinemos essa problemática. Desde o caso Marbury v. Madison,tem-se a tese da rigidez Constitucional. Isso quer dizer que não é qualquer legislação que pode alterar a Constituição. E tampouco leis ordinárias podem ser alteradas por Regimentos Internos. Por isso, já que a questão das “lendas urbanas” está se proliferando – e digo isso com todo o carinho, até porque essas discussões fazem com que todos possam crescer -, lanço minhas dúvidas sobre essehard case (cabem mesmo embargos infringentes nos processos criminais de competência originária, na medida em que a Lei que regulamentou a processualística – 8.038 – não tratou da espécie?). Minhas reflexões são de índole constitucional-principiológica. Sempre escrevi que os julgamentos devem ser por princípio e não por políticas. Ou seja, julgamentos judiciais não podem estar baseados na subjetividade plenipotenciária do intérprete, tampouco no interesse de grupos ou ideologias. Julgamentos devem se fundamentar em princípio e sempre devem traduzir uma interpretação que apresente o melhor sentido para as práticas jurídicas da comunidade política. E, portanto, não devem ser ad-hoc. Isso quer dizer que o STF deverá, em preliminar, examinar a antinomia infraconstitucional e constitucional da equação “RISTF-Lei 8.038-CF/88”. Para o processo do “mensalão” e para os casos futuros. O STF terá que dizer se o seu RI vale mais do que a Lei nº 8.038/1990. Se sim, muito bem, legitima-se qualquer “recurso de embargos infringentes”; se não, parece que o veredicto do plenário será definitivo. Eis o hard case para descascar.




PS: não parece ser um bom argumento dizer que os embargos infringentes se mantêm em face do “PRINCÍPIO” (sic) do duplo grau de jurisdição, isto é, na medida em que um acusado detenha foro privilegiado e, portanto, seja julgado em única instância, isso faria com que o sistema teria que lhe proporcionar uma espécie de “OUTRA INSTÂNCIA” (sic). Com a devida vênia, esse argumento é meramente circunstancial e não tem guarida constitucional. O foro privilegiado acarreta julgamento sempre por um amplo colegiado, que é efetivamente o juiz natural da lide. Há garantia maior em uma República do que ser julgado pelo Tribunal Maior, em sua composição plena? Não é para ele, o STF, que fluem todos os recursos extremos? Um acusado “patuleu” tem duplo grau porque é julgado por juiz singular; um acusado “não-patuleu” (com foro no STF) não tem o duplo grau exatamente porque é julgado PELO COLEGIADO MAIS QUALIFICADO NA NAÇÃO: O STF, em full bench. E não parece ser pouca coisa, pois não?!?!?!


FECHA A CONTA E PASSA A RÉGUA, MINISTRO CELSO DE MELLO!!!




CUMPRA-SE!!!


Quarta-feira, Celso de Mello vai enfrenta o seu momento mais decisivo em seus 23 anos que é Ministro do Supremo Tribunal Federal. Será dele o voto de desempate, ao que tudo indica, para virar ou não esta página tenebrosa e escandalosa da História do Brasil. Como diz o o Coronel de Coturno Noturno: QUE A SUA ALMA SEJA LEVE E A SUA MÃO SEJA PESADA. Que os mensaleiros, estes ladrões dos cofres públicos, estes canalhas que enlameiam o país, paguem pelos seus crimes. Força, decano!!! O futuro do Brasil está em suas mãos. POIS BEM, VAI AQUI, UM TIRA-GOSTO DESTAS TRÊS FRASES SABOREADAS PELO MINISTRO CELSO DE MELLO, RECENTEMENTE:  “Isso [o mensalão] revela um dos episódios mais vergonhosos da história política de nosso País, pois os elementos probatórios expõem aos olhos de uma nação estarrecida, perplexa e envergonhada, um grupo de delinquentes que degradou a trajetória política”;

“Entendo que o MP expôs, na denúncia que ofereceu, eventos delituosos impregnados de extrema gravidade e imputou aos réus ações moralmente inescrupulosas e penalmente ilícitas que culminaram, a partir de um projeto criminoso por eles concebido e executado, num verdadeiro assalto à administração pública, com graves e irreversíveis danos”;
“Estamos a condenar não atores políticos, mas protagonistas de sórdidas práticas criminosas. Esses deliquentes ultrajaram a república. é o maior escândalo da história.
COMO DISSE O JORNALISTA REINALDO AZEVEDO: QUE CELSO DE MELLO INSPIRE CELSO DE MELLO...  AMÉM!!!


PITACO DO BLOG CHUMBO GROSSO: - O MINISTRO CELSO DE MELLO HÁ DE HONRAR A TOGA. O BANDIDO ZÉ DIRCEU HÁ DE DEVORAR QUENTINHAS...



quinta-feira, 12 de setembro de 2013

ZÉ DIRCEU!!! E O CAMBURÃO QUE NÃO CHEGA, HÉIN?!?!?!



QUEM É ESSE TAL DE ZÉ DIRCEU?!?!?! CRISTO, GANDHI, O ARGENTINO FRANCISCO OU SEU JOAQUIM DA PADARIA DA ESQUINA. NADA DISSO!!! ELE É UM DOS PIORES E MAIS PERIGOSOS   BANDIDOS QUE ESSA PÁTRIA JÁ PARIU,  SEMPRE SERÁ LEMBRADO PELO POVO: COM FOBIA, HORROR, AVERSÃO, RAIVA  E  DESPREZO...




Altamir Pinheiro


Para a bandidagem  petista, quando o roubo se dá em benefício de causa própria, então não se trata de roubo, mas de luta. Isso mesmo, pasmem,  de luta!!! Não é à toa que, recentemente, na festa da CUT, o presidente da central recebeu os mensaleiros Delúbio Soares e José Dirceu e declarou que tinha muito orgulho de tê-los lá. É impressionante  a quantidade de bandidos barbudos do PT envolvidos no mensalão. São tantos, a quantidade é tamanha,  que eles não formam mais um banco de réu e sim uma arquibancada. Sem querer querendo, o Brasil tornou-se num grande império petista, que possui uma existência longa, horrorosa e quase que eterna  de pouca mais de 10 anos. É um país satânico, governado por um sindicato aliado a uma quadrilha de vândalos sem igual no mundo. Taí, o mensalão para não nos deixar mentir e  comprovar que essa foi uma tramoia planejada por um bando de gângsteres, tramoia essa, que se tornou  no maior roubo de dinheiro público que se tem conhecimento ao redor da terra, quiçá, em outros planetas também, resta saber a existência de  vida humana por lá!!! Continuando nesse mesmo diapasão, nesses últimos dez anos aconteceram coisas do “ALTO DA VELHA”, senão vejamos: A tribufuzada do atraso petista para chegar ao poder pela via democrática precisava de  muito, mas muito dinheiro com quê comprar alfafa e capim para abastecer o rúmen de seus eleitores, como também e, principalmente, dos publicitários Dudas Mendonças e Santanas da vida e, posteriormente da compra dos senhores Deputados e Senadores do Congresso Nacional para viabilizar seu projeto de poder, nunca de governo!!! Como os petralhas, comunalhas,  canalhas e outras tralhas vermelhas  não têm burros que defecam moedas de ouro, e não costumam ser pessoas bem sucedidas com dinheiro, mercê da incompetência crônica para o trabalho profícuo, então o negócio foi,  é, e será sempre,  parasitar o dinheiro alheio: público, sindical, ONGUEIRO, o cofre do Adhemar de Barros e danou-se por aí afora!!!  Desde o primeiro dia que este partido corrupto assumiu o poder, que as ONG’s deitam e rolam. Roubam de caminhão cheio e carreta trucada e, depois, faz a  distribuição da dinheirama toda à cumpanhêrada... Portanto,  Zé Dirceu, como  representava a fina flor da sacanagem petralhista foi o escolhido, o agraciado e olha que,  com apoio total, geral e irrestrito do Lula,  para essa tarefa “TÃO ÁRDUA”. Nesse ínterim, digo melhor, nessa década perdida que o PT chegou ao poder e desgovernou o país, Zé Dirceu tornou-se na “LUZ” que ilumina as cabeças (algumas raspadas) de energúmenos petistas. Daí,  o resto, todo mundo sabe o que aconteceu... Mas, afinal de contas, JÁ SE DEU MUITA IMPORTÂNCIA A ESSE “COBARDE”. HASTA LA VISTA, BUFÓN!!!



PITACO DO BLOG CHUMBO GROSSO: - O PT(PARTIDO DOS TRAMBIQUEIROS) É PODRE, É SUJO, COM RARÍSSIMAS EXCEÇÕES(E PÕE RARÍSSIMAS, NISSO!!!),  É UM AJUNTAMENTO DE MARGINAIS DA PIOR ESPÉCIE. ELES  SÃO CAPAZES E BASTANTE CONTUMAZES A DAREM  GOLPES  ABAIXO DA LINHA DE CINTURA. TODO PETISTA É CAPAZ DE MATAR E IR CHORAR NO GUARDAMENTO AO PÉ DO CAIXÃO DO MISERÁVEL DESVALIDO. SÃO FALSOS, ORDINÁRIOS  E DISSIMULADOS. CADEIA SERIA POUCO PARA ESSA CORJA ORDINÁRIA. TODOS ELES DEVERIAM  SER AMARRADOS PELOS QUIBAS  E DEPENDURADOS DE CABEÇA PRA BAIXO NO ESTEIO DE UM CASARÃO DE ALPENDRE... E O QUE DIZER DO CHEFE DA QUADRILHA, ZÉ DIRCEU!!!






quarta-feira, 11 de setembro de 2013

COMEÇOU O TIRINETE: NEGÃO QUINCAS VAI BOTAR PRA ARROMBAR A BOCA DO BALÃO DO PETRALHA MENSALEIRO ZÉ DIRCEU, UM DOS MAIORES BANDIDOS QUE ESSA PÁTRIA JÁ PARIU...

 

 

No momento em que aguarda o desfecho do julgamento do mensalão no Supremo Tribunal Federal, o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu aproveitou uma entrevista exclusiva para a Fundação Perseu Abramo, do PT, nesta terça-feira, 10, para fazer um desabafo público. “Fui o principal alvo da inveja de setores da elite desse País que não se conformam com a liderança do (ex-presidente) Lula no mundo e a vitória de Dilma. Fui escolhido para ser símbolo dessa mágoa, inveja e ódio disseminados em parte da sociedade contra nós”, afirmou. Durante a entrevista, transmitida ao vivo pelo site da fundação, Dirceu disse ainda que o processo do mensalão “não acaba no STF” e reafirmou que pretende recorrer às cortes internacionais. “Vou continuar me defendendo”. Em tom emotivo, classificou a cassação de seu mandato de deputado federal como “uma mancha” na história da Câmara e disse que foi “obrigado” a se dedicar às atividades de advogado e consultor. “Essa nunca foi minha opção. Minha natureza é política”. Dirceu também negou ter planos de fugir do Brasil. “Fico indignado quando dizem que vou fugir. Sou acima de tudo um brasileiro”. Por fim, Dirceu fez uma auto-crítica. “Cometi muitos erros, mas não sou responsável por esse de que me acusam”. (Fonte: Jornal o Estado de São Paulo).

 

 

PITACO DO BLOG CHUMBO GROSSO: - SABE QUEM ESSE SUJEITO ROUBOU?!?!!?! O DINHEIRO DOS DESDENTADOS, DOS SEM-MÉDICO, DOS SEM-CASA, DOS SEM-ESGOTO, DOS SEM-MOBILIDADE E ATÉ  O DINHEIRO DOS  IMPOSTOS PAGO PELOS CAMELÔS DE GARANHUNS QUE VENDEM BUGIGANGAS EM PLENA AVENIDA SANTO ANTONIO COM APOIO TOTAL E IRRESTRITO DO PREFEITO IZAÍAS RÉGIS…

 

 

 

 

 

FIM DE UMA CARREIRA BABACA: O que não faz um baba ovo para não perder a fama, hein?!?!?! O ator Zé de Abreu, primeiro se declarou viado; Depois, afirmou que vai fazer um filme interpretando ZÉ DIRCEU; Antes, no teatro, deveria encenar o LULA: Menino propaganda ou lobista das empreiteiras na África...

 

 

Josias de Souza

 


O ator petista José de Abreu anunciou no Twitter que levará o mensalão ao cinema: “Acabo de fechar um contrato para a filmagem de “AP-470, O GOLPE JURÍDICO”. Vou fazer um dos ministros e produzir o longa, escreveu. Ouvido pelo repórter Carlos Rollsing, ele esclareceu que o projeto é embrionário. “Não tenho nada ainda para falar. Foi só um primeiro contrato que eu fiz para garantir o nome. Ainda estou muito envolvido com a novela, vamos estrear Joia Rara [na TV Globo], que é um dos maiores papeis da minha vida. Eu só coloquei mesmo [no Twitter] porque eu fiquei feliz, mas isso é coisa para o ano que vem.” QUE MINISTRO VAI INTERPRETAR, O LEWANDOWSKI? “Não sei qual ministro vou fazer, não temos roteiro ainda…” Como fará a pesquisa? “Sou muito amigo do Zé Dirceu, vou ter acesso a coisas importantes. Tem muita coisa pública…” Outras fontes? Delúbio, Gushiken…” Fontes do outro lado? “Tem o Roberto Jefferson, que deve saber de muita coisa. Onde estão os U$ 4 milhões que ele disse que sumiram do cofre do partido em Brasília? E isso o STF também não pergunta. Mas basicamente esses contatos vão ser feitos pelo roteirista e pela sua equipe…” SE O STF DECRETAR PRISÕES, ISSO APARECERÁ NO FILME? José de Abreu ri. E declara: “Não sei, você está viajando. Tudo é possível numa obra de arte. A criatividade não pode ter limite. A gente não pode impor limite ao roteirista…”. (Fonte: Blog Josias de Souza. - A manchete e a imagem são de responsabilidades do Blog Chumbo Grosso).

terça-feira, 10 de setembro de 2013

EL CAGÓN, TÁ CHEGANDO A SUA HORA!!!


 

JORNALISTA MAGNO MARTINS PERGUNTA: ZÉ DIRCEU E A QUADRILHA DO MENSALÃO DORMEM AMANHÃ NO PRESÍDIO?!?!!?!

 

 

Jorge Serrão

 

No estágio atual da perigosa bagunça institucional tupiniquim, não dá para conceber que o Supremo Tribunal Federal cometa o desatino de proclamar que seu regimento interno vale mais que uma lei, para aceitar os embargos infringentes que podem salvar muitos ilustres condenados no Mensalão, revendo as penas dadas inicialmente. Como o desfecho do Mensalão envolve interesses muito acima dos nacionais, qualquer decisão do Supremo pode gerar um TSUNAMI INSTITUCIONAL. Os 11 ministros do STF se submeterão, na quarta-feira, ao mais delicado teste da questionável democracia brasileira, marcada pela insegurança do Direito e pela impunidade sistêmica da maior parte dos crimes cometidos pelos integrantes do Governo do Crime Organizado. Nos bastidores do poder, comentava-se ontem que o caso pode sofrer duas pressões psicológicas. Da que menos importa, a opinião pública, e da que mais assusta: a espionagem norte-americana tão em moda no noticiário. A regra parece clara. Se a maioria do Supremo resolver quebrá-la, ficará escancarado o vácuo institucional que pode ter gravíssimas consequências políticas. A Lei 8.038 determina que as ações de competência originária dos tribunais superiores não preveem o recurso dos embargos infringentes – previsto no regimento interno do STF, escrito antes da lei, em vigor desde 28 de maio de 1990, com a canetada do então Presidente Fernando Collor de Mello. Sexta-feira passada, Joaquim Barbosa já votou pela recusa do STF em apreciar os embargos infringentes. A previsão de voto dos ministros está bastante complicada. DEVE ACOMPANHAR BARBOSA O MINISTRO LUIZ FUX. Dos demais ministros, tudo se pode esperar nesta questão da aceitação ou não dos embargos infringentes. O DECANO CELSO DE MELLO É UMA SUPER INCÓGNITA, já fase inicial do julgamento, chegou a aceitar a possibilidade do questionável recurso. MARCO AURÉLIO É OUTRO QUE PODE SURPREENDER. ROSA WEBER E CARMEM LÚCIA NUNCA DERAM PISTAS DO VOTO NESTE CASO. RICARDO LEWANDOWSKI, JOSÉ DIAS TOFFOLI, TEORI ZAVASCKI E LUIZ ROBERTO BARROSO podem aceitar o direito à apreciação dos embargos infringentes – ao menos na torcida dos defensores de 14 réus do mensalão beneficiáveis por tal recurso. Existe a hipótese de o STF encenar o teatro jurídico do João Minhoca. Pode aceitar que os embargos infringentes são válidos como recurso – mais uma chicaninha para postergar a decisão final sobre o julgamento que nunca termina. No entanto, na hora de apreciar cada um dos embargos, podem não aceitá-los, em sua maioria, como um recurso capaz de modificar a sentença original. O modelo de “TUDO PODE ACONTECER” é que contribui para o antidemocrático clima de insegurança jurídica no Brasil da impunidade. O caso dos embargos infringentes já foi claramente esclarecido por uma ex-ministra do STF. Ellen Gracie Northfleet garante que os embargos infringentes, para tentar um rejulgamento da Ação Penal 470, são letra morta no Regimento Interno do STF, pois tais recursos foram superados pela Lei 8038/1990. Ellen Gracie assegura que, como a norma não prevê recorribilidade às decisões de última instância dos tribunais superiores, em matéria penal, mas apenas cíveis, o julgamento do Mensalão já deveria ter sido executado. Em artigo publicado em O Globo de 24 de julho passado, ELLEN GRACIE COMPROVOU QUE A MANOBRA JURÍDICA DA DEFESA DOS MENSALEIROS NÃO TEM COMO SER ACATADA PELO STF. Ellen citou até o que ficou “magistralmente estabelecido pelo ministro Celso de Mello no julgamento da HC 72.465, em 5 de setembro de 1995: “Nos julgamentos que se procedem em instância única – resultante da prerrogativa de foro por exercício de função de relevo político -, as decisões finais são terminativas e irrecorríveis, salvo os esclarecimentos que se verifiquem necessários e que serão produzidos mediante o julgamento dos Embargos de Declaração. SE ELLEN ESTIVER ABSOLUTAMENTE CERTA, MUITOS DOS ILUSTRES CONDENADOS PUXARÃO A HUMILHANTE CADEIA. O ALERTA TOTAL INSISTE EM UMA TESE INSTITUCIONALMENTE INDIGESTA. CASO A MAIORIA DO STF TOME UMA DECISÃO QUE AFRONTE TAL PRINCÍPIO CLARAMENTE EXPOSTO PELA ELLEN GRACIE (O QUE É PLENAMENTE POSSÍVEL, POR SUA NOVA CONFIGURAÇÃO), SERÁ O JUDICIÁRIO QUEM CORRERÁ O ALTO RISCO DE SER ALVO DOS PROTESTOS E ATÉ DA IRA DE UMA SOCIEDADE QUE CLAMA PELO FIM DA IMPUNIDADE EM UM PAÍS GOVERNADO PELO CRIME ORGANIZADO. O STF já demonstrou que não deseja ser alvo de tais ataques. O próprio rigor no julgamento do Mensalão foi uma evidência disto. José Dirceu e sua turma até agora não engolem o fato de terem sido condenados com base na “TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO” – e não na apresentação objetiva de provas concretas de seus atos de corrupção (o que, na realidade prática, é quase impossível de se conseguir). Mas esta é apenas um dos pecados do julgamento da Ação Penal 470 no Supremo Tribunal Federal. O pecado maior é originário. Tal caso do mensalão nem deveria ter sido julgado pela instância máxima do judiciário. Se fôssemos um País com normalidade democrática, o processo teria começado e terminado nas instâncias básicas da Justiça, só chegando ao STF se houvesse a hipótese de um recurso final para resolver um desrespeito ou dúvida constitucional. Tudo de ruim foi causado pelo absurdo foro privilegiado concedido a políticos fora da lei – o que atrasa a punição dos crimes de corrupção no Brasil. O pior de tudo. O MENSALÃO NUNCA ACABOU. A AÇÃO PENAL 470 SÓ FLAGROU UM DOS FORMATOS MENSALEIROS, SEM PUNIR SEU VERDADEIRO CHEFÃO E BENEFICIÁRIO, QUE SÓ A HIPOCRISIA TUPINIQUIM FAZ QUESTÃO DE NÃO APONTAR QUEM É. Continuam ativas outras formas milionárias de desviar recursos de negócios públicos para negociatas privadas, em geral financiadoras de atividades eleitoreiras que tornam políticos milionários da noite para o dia. O Governo do Crime Organizado continua impune no Brasil. Por isso, os 11 ministros do STF precisam ter clareza de um fenômeno bem objetivo. Ou eles se debruçam sobre a dura realidade, ou tal realidade vai desabar sobre eles e toda a Nação. Eis a lógica pela qual os mensaleiros não devem ser poupados. Tecnicamente, são bodes expiatórios. Deverão ser pretensamente punidos, embora os crimes deles já tenham compensado (e como!), para preservar os outros dedos da mão grande que assalta o Brasil.




MINISTÉRIO DA DILMA DESVIA R$ 400 MILHÕES E 22 QUADRILHEIROS VÃO PARA A CADEIA DE MENTIRINHA...



Josias de Souza


Crivado de denúncias de corrupção no Ministério do Trabalho, o PDT é disputado com avidez por três dos principais atores da sucessão de 2014: DILMA ROUSSEFF (PT), candidata à reeleição e seus prováveis antagonistas AÉCIO NEVES (PSDB) e EDUARDO CAMPOS (PSB). Nos três casos, a negociação é conduzida por CARLOS LUPI, presidente do PDT e precursor dos desvios em série praticados na pasta do Trabalho desde a administração Lula. Momentaneamente, o PDT tornou-se símbolo de um paradoxo que aprisiona Dilma, Aécio e Eduardo. Eles se vendem como representantes do avanço. Porém, em troca de alguns minutos adicionais de propaganda no rádio e na tevê, agarram-se ao atraso. Numa hora em que a rua procura um líder capaz de fixar padrões morais, a reedição de alianças extravagantes compromete a capacidade dos seus cultores de se firmar como lideranças éticas. Daí, em parte, a ascensão muda de Marina Silva. No dia 21 de agosto, uma quarta-feira, CARLOS LUPI jantou com Aécio Neves. Na semana anterior, dividira a mesa de refeições com Eduardo Campos. Em 23 de agosto, reuniu a cúpula do PDT para debater a conjuntura. O partido frequenta o balcão de 2014 com 44 segundos de tempo de propaganda. E LUPI não faz segredo de que pretende valorizar a mercadoria. Embora mande e, sobretudo, desmande no Ministério do Trabalho, esquiva-se de fechar com Dilma. “Fomos os primeiros a declarar o apoio a Dilma em 2010. E isso nos deu a responsabilidade de estar hoje no governo”, disse o cacique do PDT há 18 dias. “O momento é outro hoje. E ainda não definimos. Queremos avançar mais pela esquerda, questionamos a política na área econômica. Não estou dizendo que não está bom, mas tem que avançar mais.” LUPI prosseguiu: “Aécio é meu amigo pessoal, meu problema é com o PSDB. Não dá para ter um caminho mais à direita do que temos hoje.” E arrematou: “Somos aliados do Eduardo Campos, ele está no nosso campo de ação. Tenho mantido contado com ele, tenho simpatia por ele, e ele ainda não definiu. Só vamos definir isso em 2014.” O lero-lero ideológico de LUPI não orna com a cena ao redor. Alçado à poltrona de ministro do Trabalho por Lula, em 2007, LUPI escorregou suavemente para dentro da gestão de continuidade de Dilma Rousseff. Junto com ele, continuaram as más práticas que rendem escândalos até hoje. Na pseudofaxina de 2011, LUPI perdeu apenas o trono ministerial, não a pose. Estimados em R$ 400 milhões, os desvios que ganharam as manchetes nesta segunda-feira (9) começaram em 2008, ainda sob LUPI, informa a PF. Entre os investigados está Paulo Roberto Pinto, o segundo do ministério –homem de Lupi. Se a sensibilidade auditiva fosse transferida para o nariz, qualquer um que ouvisse o palavrório de LUPI —“queremos avançar mais pela esquerda, não dá para ter um caminho mais à direita”— sentiria um mau cheiro insuportável. Mas Dilma o recebe no Planalto. Aécio janta com ele. Eduardo Campos, em privado, já manifestou até a disposição de retirar dos quadros do PDT de LUPI o vice da futura chapa presidencial do PSB. Quer dizer: o Brasil, que nunca teve políticos de direita, perde também os que se diziam de esquerda. Restou uma geleia partidária amorfa, isotrópica, inefável. O pote não contém apenas PDT. Misturam-se nele letrinhas para todos os desgostos. Seja quem for o próximo presidente, do PT, do PSDB ou do PSB, estarão de prontidão para garantir a governabilidade legendas como o PMDB de José Sarney e Renan Calheiros, o PTB de Roberto Jefferson, o PP de Paulo Maluf, o PR de Valdemar Costa Neto… Houve um tempo em que muitos tinham a ilusão de que um novo presidente menos inepto que José Sarney, mais honesto que Fernando Collor, menos transitório que Itamar Franco, mais firme que Fernando Henrique Cardoso e menos cego que Lula teria autoridade para deter a sanha fisiológica dos eternos aliados. Hoje, ainda não se sabe quem será o próximo presidente. Mas sabe-se que, mantido o modelo, o novo presidente será presidido pelas circunstâncias desde a campanha (A manchete e a imagem não fazem partes do texto original).  


    


BELAS SOLDADAS, BELAS GUERREIRAS... JÁ PENSOU, ESSAS GATAS CAÍREM NAS MÃOS DOS INIMIGOS?!?!?!



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