Políbio Braga
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ontem (27/6) aos embargos de declaração da União/Fazenda Nacional que apontavam ambiguidade e contradição no acórdão do agravo de instrumento julgado pela 8ª Turma que negou assegurar parte dos valores confiscados do ex-ministro José Dirceu de Oliveira e Silva para pagamento de tributos. A União argumentava que a turma já havia decidido de forma diferente em caso análogo.
No recurso julgado pelo tribunal em abril deste ano, a Fazenda requeria o montante de R$ 22.729.835,63. Na ocasião, a turma negou procedimento sob o entendimento de que se tratava de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa, não havendo CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE
DINHEIRO e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, imputação por cometimento de crime tributário, e por isso não poderia se cogitar a medida cautelar em favor da Fazenda.
Segundo o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, neste caso, a decisão precede a análise do mérito e a medida foi negada porque não foram preenchidas as condições que autorizam a concessão da tutela de urgência, que são a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.
“A simples citação de precedente que guarda similaridades com o presente caso não importa em contradição tão-somente por haver pontuais diferenças entre as fundamentações que embasaram ambos”, afirmou Gebran.
A defesa apontou ainda algumas omissões, mas o desembargador ressaltou que se trata de “MERO INCONFORMISMO” contra a decisão. “Ocorre que a simples insurgência das partes contra os fundamentos invocados e que levaram o órgão julgador a decidir não abre espaço para o manejo dos embargos de declaração, cuja modificação deve ser buscada pela via recursal apropriada”, concluiu Gebran.
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