sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

A JUSTIÇA MERECE RESPEITO


Parece existir prazer mórbido daqueles que propagam insinuações sobre possíveis tentativas de por fim a operação Lava Jato.
Diante da fragilidade coletiva, em razão dos graves problemas nacionais, a “moda” é acirrar  ânimos e disseminar desconfianças, de que um procedimento legal, correto e eficaz, como é a Lava Jato, estaria sendo “sabotado”.
De saída cabe afirmar: como sabotar ações penais públicas, já em tramitação?
Impossível fazê-lo.
O artigo 129, I, da Constituição Federal estabelece que nas ações penais públicas (o caso da Lava Jato), a titularidade é do Ministério Público, que não poderá renunciar, quando já instauradas em juízo.
Se não há possibilidade de renuncia à ação, logo ela prosseguirá, até julgamento final.
Sabotagem?  Como e por quem?
Tenta-se colocar o STF sob suspeita, simplesmente pela razão do exercício legítimo de sua função constitucional, que é julgar.
Prevalece uma absurda concepção de que o julgamento só é verdadeiro e conveniente, quando atende aos anseios da população, apurados em pesquisas, ou entrevistas colhidas nas ruas das cidades.
São os julgamentos midiáticos, insuflados como os únicos que merecem fé.
Aristóteles mostra que a concepção de direito está interligada à concepção de justiça.
O direito existe para que o sistema de leis, doutrinas, jurisprudência convirjam para a realização da justiça.
O direito, portanto, somente pode ser aplicado pelos juízes e o sistema judiciário é a quem compete assegurar às sociedades a busca da justiça.
Erros, equívocos, poderão existir, daí existindo a dialética dos autos, traduzida nos recursos, embargos e outros meios processuais.
Não se pode por em dúvida um Juiz de qualquer instância, levando-o até ao escárnio público, pelo fato dele interpretar, por exemplo, a “condução coercitiva” como sendo ilegal.
Por mais controvérsias que possam existir, esse instituto favorece mais ao arbítrio, do que a justiça.
Entidade insuspeita como a OAB defende essa tese, ao apontar como inconstitucional a aplicação da condução coercitiva na fase investigativa, prevista no artigo 260 do Código de Processo Penal de 1941. 
O artigo 260 do Código de Processo Penal é claríssimo ao definir, que “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”.
Vai mais adiante à posição oficial da OAB sobre esse tema: “E cita o jurista Ingo Sarlet, que “inclui a condução coercitiva de testemunhas – e por óbvio, permite-se concluir, também dos acusados – entre as hipóteses de restrições legais ao direito fundamental de liberdade de locomoção”.
“De outra sorte, o não comparecimento do investigado se manifesta como exercício do direito à ampla defesa.
Isso porque a recusa no comparecimento ao procedimento investigativo para o qual ele foi intimado compreende a manifestação tácita de que ele se resguardou ao direito ao silêncio, optando pelo exercício da sua defesa durante a fase judicial”.
Como acusar de “sabotagem da Lava Jato” a aplicação literal de um dispositivo de lei penal, que não deixa dúvida na sua interpretação?
Impõe-se que seja reconhecido aos juízes o direito de terem entendimentos próprios sobre certas providências no combate a corrupção, sem prejudicar as investigações, ou paralisar os processos.
A conduta coercitiva é um ato violentíssimo e ilegal, salvo havendo prova de que o acusado não atendeu a citação da justiça, ou teve manifestações que prejudicaram o inquérito em curso.
Do contrário, o possível réu deve ser intimado a comparecer e somente será usado o meio policial, se houver recusa.
Nada mais lógico, humano e democrático do que o respeito a essa regra.
Houve recente episódio do suicídio do reitor Luiz Carlos Cancellier de Olivo, de Santa Catarina, em função da pena prévia e desproporcional que lhe foi aplicada, na primeira hora das investigações.
Após a falecimento comprovou-se que os supostos desvios em um programa da UFSC, ocorreram antes da posse do Reitor Cancellier.
Entretanto, na aplicação da prisão, o entendimento foi de que ele estaria obstruindo a Justiça, quando não havia sido exercido ainda o seu direito à defesa.
O resultado foi a tragédia do suicídio.
Bom senso, liberdade e valores humanos devem pesar nessa discussão sobre a suspensão de um instrumento legal, que pode se transformar em porta aberta para o arbítrio, por melhores intenções que tenham os seus executores.
Nada disso significará “boicotar”, ou criar obstáculos, na marcha da Operação Lava Jato.
A Justiça merece respeito!
Esse é o preço da Democracia, o único regime que preserva as liberdades

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